TJRN - 0808384-50.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808384-50.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCOS DELI RIBEIRO RODRIGUES E OUTRO RECORRIDOS: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JUNIOR E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO EM ABERTO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dos autos, constata-se que a documentação evidencia o procedimento de habilitação de crédito na recuperação judicial, por meio da relação de credores anexada e do plano de recuperação apresentado. 2.
Neste contexto, afastada a pretensão de sobrestamento do feito e a expedição de certidão de crédito já habilitado. 3.
Precedentes do STJ (CC 139.332/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL nº 0801516-85.2016.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2021, PUBLICADO em 07/09/2021). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
CORREÇÃO DO DISPOSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos por Francisco Claudio Medeiros Junior e outros, apontando erro material no acórdão que suspendeu a cobrança dos honorários advocatícios, sob o fundamento equivocado de que o Banco do Brasil S.A. seria beneficiário da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Controvérsia sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios recursais, determinada com base em benefício indevidamente atribuído à parte sucumbente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Constatada a existência de erro material no acórdão embargado, uma vez que o Banco do Brasil S.A., parte sucumbente, não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Correção necessária para afastar a suspensão da cobrança dos honorários.
IV.
DISPOSITIVO: 4.
Embargos acolhidos para corrigir o erro material e determinar a exigibilidade dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa, sem suspensão.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 9º, III, da Lei n.º 11.101/2005.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28057299). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não comporta seguimento.
Isso porque o julgado exarado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.051/STJ), ao julgar o recurso especial repetitivo 1.843.332/RS: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”, o qual firmou a seguinte Tese: TESE – TEMA 1.051/STJ Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado que firmou o referido Precedente Qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, DJe 17/12/2020) Assim, ao extinguir o feito sem resolução de mérito em razão do crédito cobrado estar habilitado em recuperação judicial, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado no Tema 1.051/STJ Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão da incidência da Tese Vinculante firmada no Tema 1.051/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 - 
                                            
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808384-50.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária - 
                                            
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808384-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. - 
                                            
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808384-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. - 
                                            
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808384-50.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NEI CALDERON APELADO: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR, FABIANA FERNANDES FONTES, JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES, MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES ADVOGADO: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id 18385211, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 3 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 - 
                                            
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808384-50.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR, FABIANA FERNANDES FONTES, JOSÉ DE ARIMATÉIA FERREIRA FONTES, MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES ADVOGADO: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NEI CALDERON RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Com permissão no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 18 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 - 
                                            
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808384-50.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NEI CALDERON Polo passivo FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR e outros Advogado(s): FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO EM ABERTO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dos autos, constata-se que a documentação evidencia o procedimento de habilitação de crédito na recuperação judicial, por meio da relação de credores anexada e do plano de recuperação apresentado. 2.
Neste contexto, afastada a pretensão de sobrestamento do feito e a expedição de certidão de crédito já habilitado. 3.
Precedentes do STJ (CC 139.332/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL nº 0801516-85.2016.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2021, PUBLICADO em 07/09/2021). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 20432356), que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0808384-50.2022.8.20.5001) proposta em desfavor de FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JUNIOR, FABIANA FERNANDES FONTES, JOSÉ DE ARTIMATEIA FERREIRA FONTES e MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES, acolheu a preliminar de carência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id 20432359), o apelante pugnou pela cassação da sentença, com a determinação do sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias, e, expedição de certidão de crédito para a efetiva habilitação.
Por fim, postulou pela condenação da recorrida no pagamento de honorários de sucumbência. 4.
Contrarrazoando (Id 20432364), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto, e, ao final, pediu seu desprovimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais. 5.
Com vista dos autos, Dr.
Hérbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, não opinou no feito pela ausência do interesse público ou social relevante (Id 20659977). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Trata-se de apelação cível que se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sob o argumento de que o crédito se encontrava habilitado na recuperação judicial. 9.
Do compulsar dos autos, verifica-se a existência de Recuperação Judicial por parte de Potiguar Construções, empresa com quem a parte apelante firmou contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, com tramitação na 23ª Vara Cível da Comarca de Natal (processo nº 0813915-25.2019.8.20.5001. 10.
Com efeito, restou evidenciado que o cumprimento das obrigações foram assumidos solidariamente, sendo que a referida pessoa jurídica ingressou em 2019 com pedido de recuperação de falência. 11.
Assim, demonstrado que o débito pleiteado se submete aos efeitos da recuperação judicial, o que justifica a manutenção da extinção do feito. 12.
Neste viés, acolho as razões de decidir do juízo de piso, senão vejamos: “No caso em exame, é indubitável que o autor carece de interesse de agir, vez que inexiste, in casu, o interesse utilidade da decisão de mérito, porquanto, trata-se de quantia que já está sendo discutida no processo de recuperação judicial, inexistindo, pois, o binômio utilidade/necessidade da decisão meritória.” 13.
Na verdade, o crédito referente a fato anterior, como acontece nos autos, pode ser habilitado no plano de recuperação da empresa independente de provimento judicial. 14.
Nesta direção, aponta-se os seguintes precedentes: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO.
ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2.
O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3.
O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Precedentes da Terceira Turma. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial.” (STJ - CC 139.332/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) – grifos acrescidos. “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
DÍVIDA OBJETO DOS AUTOS CERTA E LÍQUIDA.
ORIGEM DO CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO UNIVERSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, CAPUT E § 1º, E 49 DA LEI Nº 11.101/2005.
CRÉDITO QUE DEVE SER HABILITADO NO PROCESSO RECUPERACIONAL.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0801516-85.2016.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2021, PUBLICADO em 07/09/2021) 15.
Não bastasse o alegado, constata-se que a documentação evidencia o procedimento de habilitação de crédito na recuperação judicial, por meio da relação de credores anexada e do plano de recuperação apresentado. 16.
Neste contexto, afastada a pretensão de sobrestamento do feito e a expedição de certidão de crédito já habilitado. 17.
Bem se vê, que a sentença deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal. 18.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 19.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 19 de Março de 2024. - 
                                            
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808384-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de março de 2024. - 
                                            
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808384-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. - 
                                            
31/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:31
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2023 13:59
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/07/2023 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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