TJRN - 0801585-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801585-22.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo H.
 
 P.
 
 D.
 
 S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
 
 CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE.
 
 CONTRATAÇÃO MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADORA JUNTO AO PLANO DE SAÚDE.
 
 RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA POR SUPOSTA FRAUDE.
 
 MATÉRIA QUE DEPENDE DO APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL: E-MAILS E TROCA DE MENSAGENS PELO APLICATIVO WHATSAPP SEM QUALQUER MENÇÃO AO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO CONTRATO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0914648-91.2022.8.20.5001, ajuizada por H.P.D.S. representado por seu genitor R.
 
 DA S., ora Agravado.
 
 A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
 
 Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação da presente decisão, restabeleça o plano de saúde da parte autora, garantindo a cobertura na forma contratada, inclusive com emissão de boleto de pagamento, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a parte demandada por Oficial de Justiça.
 
 Cumprida a diligência, cite-se a parte demandada.
 
 Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
 
 O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
 
 Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital. (...).”.
 
 Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) a parte agravada é beneficiária da Unimed Natal através de contrato coletivo por adesão firmado em 20/07/2021.
 
 Na proposta de adesão ao contrato, foi enviada declaração escolar emitida em 20/06/2021 pela instituição de ensino Educandário Nossa Senhora das Vitórias; b) reiteradas vezes, e por meios diversos, foi enviada notificação à responsável pelo infante, conforme dados informados na contratação, relatando que não foi possível validar sua elegibilidade, de modo que se solicitou declaração escolar do beneficiário; c) mesmo com a notificação e a certificação de ciência por parte da responsável pelo beneficiário, não foi enviada nova declaração escolar, motivo pelo qual o plano foi cancelado; d) no ato da contratação do plano de saúde coletivo por adesão, a representante legal e genitora do agravado, informou vínculo a Associação dos Estudantes do Brasil, em razão do menor titular do plano, estar supostamente matriculado no Educandário Nossa Senhora das Vitórias, situado na Rua Augusto Severo, 200, Centro, Assu/RN; e) em diversos casos de contrato coletivo por adesão de infante ligado à Associação dos Estudantes do Brasil, foram identificadas irregularidades quanto ao comprovante de matrícula anexado junto à proposta de adesão; f) na proposta de adesão assinada pela representante do recorrido, dispõe expressamente nas cláusulas 16 sobre a necessidade de comunicação expressa e imediata à Administradora de Benefícios em caso de alteração cadastral e/ou perda de vínculo com a entidade; g) não há como a parte recorrida alegar que não foi notificada, conforme comprovado em tópico anterior, ela recebeu a notificação por e-mail que inclusive foi informado no momento da contratação do plano de saúde; h) verificado nos autos e consubstanciado pelos documentos ora juntados, a administradora não obteve retorno de documento imprescindível para a manutenção do contrato; i) logo, a administradora pode a qualquer momento exercer o seu direito de suspensão e rescisão contratual; j) o perigo da demora é facilmente visualizado no que tange ao custeio de tratamentos de beneficiário que firmou contratos se utilizando de documentações irregulares, situação que não deve se perpetuar sob a guarida deste respeitável poder estatal; k) resta clara a preocupação do magistrado de piso com a saúde do infante, entretanto, esquece o eminente julgador que é a segurança jurídica contratual que permite a efetiva prestação da saúde suplementar como um todo.
 
 Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida.
 
 Juntou documentos.
 
 Nas decisões de fls. 257/258 (pág. total), os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e João Rebouças afirmaram impedimento.
 
 O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido (decisão de fls. 259/264).
 
 Houve a interposição de agravo interno (fls. 265/283).
 
 O Agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (fls. 285/304) e ao agravo interno (fls. 306/317).
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (fls. 319/325). É o relatório.
 
 VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência, determinando que a parte Ré/Agravante restabelecesse o plano de saúde mantido com a parte Autora/Agravada, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00.
 
 Na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
 
 De acordo com a dicção do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, admite-se a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde na hipótese de fraude comprovada ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, desde que, nesse caso, haja prévia notificação do usuário do plano de saúde para que possa evitar a resolução do contrato.
 
 No caso vertente, a parte autora sustentou que foi notificado um dia antes sobre o cancelamento, e que não existia motivo para tal ato, dado que se encontra em dia com suas obrigações, e que apenas tomou conhecimento de alguma suposta irregularidade quando entrou em contato com a demandada, buscando saber do que se tratava a notificação e o motivo pelo cancelamento.
 
 Com efeito, da análise da documentação carreada aos autos, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois a declaração de pagamento (ID nº 92259803), fornecido pela própria demandada, comprova que o autor está com suas mensalidades pagas.
 
 Ademais, válido repisar que a lei exige que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, ou de eventual cancelamento do plano, fato que não ocorreu em tempo hábil.
 
 Além disso, a alegada inconsistência dos documentos não atender as normas de comercialização da entidade, justificativa para o cancelamento do plano, só ocorreu com quase 03 (três) anos após a contratação, conforme pode-se verificar nas conversas com a demandada id. 92259809.
 
 Desse modo, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
 
 Nessa linha, em sede de cognição superficial, deve ser prestigiada a alegação da parte autora no sentido de que, no ato da contratação foram entregues todas as documentações requeridas pela demandada, ciente está de que se tratava de um infante de um pouco mais de um ano, não ocorrendo fraude a ensejar o cancelamento do plano, bem como a operadora de saúde ré não cumpriu a exigência de prévia notificação em tempo hábil.
 
 Logo, convém resguardar o direito do autor, enquanto serão esclarecidas as circunstâncias em que se deram a contratação e apurada a ocorrência da fraude a ele imputada.
 
 Eis, portanto, a probabilidade do direito.
 
 No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, uma vez que a perda de cobertura decorrente da rescisão do contrato de assistência à saúde tem o condão de ocasionar prejuízos irreversíveis ao consumidor, notadamente ao autor que é pessoa com diagnóstico de Leucomalácia cerebral neonatal (CID 10 P91.2), e necessita de terapias multidisciplinares.
 
 Some-se que não há risco de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que a parte demandada observou as formalidades legais, será reconhecida a higidez da rescisão, surtindo então os efeitos pretendidos, respondendo ainda a parte autora por eventuais perdas e danos ocasionados à parte demandada. (...).”.
 
 Neste exame de mérito, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da decisão agravada, na linha do decisum que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
 
 Com efeito, conforme ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, aparentemente não houve pela operadora de plano de saúde a observância da exigência de prévia notificação em tempo hábil.
 
 Nessa seara, tem-se que os e-mails e as trocas de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, indicados na peça recursal, não possuem o condão de suprir a exigência da notificação prévia para rescisão do pacto, pois não há nas aludidas comunicações qualquer menção ao término da relação contratual.
 
 Ademais, as circunstâncias que gravitam em torno da existência de fraude na contratação ou do não atendimento dos requisitos para a adesão ao plano coletivo devem ser objeto de maior aprofundamento durante a instrução processual, devendo neste instante processual ser privilegiado o princípio da continuidade do contrato – notadamente pela situação de adimplência do contratante/segurado.
 
 Nessa ordem de ideias, deve ser enfatizado o momento processual em que proferida a decisão agravada, in initio litis, de maneira que deve se sobrepor o direito à manutenção da relação contratual (assegurando a continuidade da prestação dos serviços médicos ao Autor/Agravado) em detrimento de possível direito patrimonial da parte recorrente (operadora de plano de saúde).
 
 No mesmo sentido, destaco trecho do parecer ministerial da lavra do 9º Procurador de Justiça, em substituição à 10ª Procuradoria: “(...).
 
 Com efeito, inexistindo prova cabal da fraude alegada pela empresa recorrente o cancelamento do contrato de prestação de serviços à saúde procedido mostrou-se precipitado.
 
 A decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da parte contratante (consumidor) demonstrou de forma precisa a probabilidade de suas alegações, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, configurando, portanto, o periculum in mora inverso.
 
 No que se refere à irreversibilidade da medida, é de se observar que acaso a decisão agravada venha ser modificada posteriormente, o eventual prejuízo sofrido pelo agravante, de natureza estritamente patrimonial, poderá ser ressarcido pelos meios cabíveis, como ocorre normalmente em situações de tutela antecipatória, instrumento de natureza precária, sendo aplicável, em tal hipótese, o disposto no teor do art. 302 do CPC, que dispõe que “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa”.
 
 Ademais, no caso concreto, aparentemente não há nenhum prejuízo a operadora do plano de saúde que continuará recebendo a mensalidade contratualmente pactuada e prestando o serviço que já vinha prestando anteriormente, situação que afasta qualquer possibilidade de desequilíbrio contratual.
 
 Feitas estas considerações, e, na esteira dos precedentes supracitados e demais evidências constantes nos autos, neste momento processual, de cognição provisória e não exauriente, que revelam a existência dos requisitos art. 300 do CPC em favor da criança agravada, é de se manter a decisão recorrida. (...).”.
 
 Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento.
 
 Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
 
 Natal/RN, 25 de Julho de 2023.
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801585-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de julho de 2023.
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801585-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de junho de 2023.
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                                            19/06/2023 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2023 15:11 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/05/2023 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2023 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2023 17:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/04/2023 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2023 00:05 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 31/03/2023 23:59. 
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                                            01/04/2023 00:05 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 31/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 16:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/03/2023 21:37 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2023 16:50 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            01/03/2023 00:28 Publicado Intimação em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            27/02/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 11:01 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            24/02/2023 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2023 11:34 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            24/02/2023 11:32 Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças 
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                                            23/02/2023 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2023 14:56 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            17/02/2023 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2023 14:25 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:59 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:29 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:59 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:32 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:03 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:30 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:03 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            15/02/2023 18:41 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 18:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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