TJRN - 0801848-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801848-54.2023.8.20.0000 Polo ativo RODRIGO LOPES DE SOUSA Advogado(s): VANESSA ALINE DE FRANCA Polo passivo NARA SANCHA FREIRE PONTES DE SOUSA Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA Agravo de Instrumento nº 0801848-54.2023.8.20.0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROCEDIMENTO DO § 2.º DO ART. 99 DO CPC NÃO OBSERVADO NA ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e prover o presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, promovido por RODRIGO LOPES DE SOUSA contra a decisão do Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da ação revisional de alimentos nº 0805882-07.2023.8.20.5001 determinou a juntada de documentos necessários a instrução do pedido, bem como a indicação do valor da causa, indeferindo, ademais, a gratuidade da justiça, com a determinação de juntada da guia de pagamento das custas, inclusive a taxa de reaparelhamento do Ministério Público, por não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício.
RODRIGO LOPES DE SOUSA alega que é médico e veio a Juízo requerer a revisão do acordo homologado judicialmente, justamente por não mais dispor das mesmas condições financeiras da época que foi firmado.
Pontua que contraiu novas núpcias, realizou empréstimos bancários para manter o pagamento da pensão alimentícia que se tornou ao longo do tempo bastante onerosa e não dispõe de condições de pagar as custas do processo.
Pondera que a relação processual ainda não foi angularizada e, portanto, não existe questionamento nesse sentido, estando impedido de ter o livre acesso ao Poder Judiciário.
Argumenta que a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim discorrendo, “requer a concessão da justiça gratuita para dispensar o preparo deste recurso, concedendo-se o recebimento do presente agravo na modalidade de agravo de instrumento, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo no sentido de desobrigar ao Agravante do pagamento das custas processuais iniciais determinada na decisão recorrida, dando continuidade ao feito.
Após ser facultado a Agravado a responder o presente recurso, requer seja o mesmo PROVIDO para REFORMAR a decisão a quo e CONCEDER os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante e REVISÃO CC EXONERAÇÃO que sejam efetuados os pagamentos mediante condições possíveis a viver dignamente sem tolhimento a uma vida saudável até a conclusão da instrução processual.” Concedi o efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões, a agravada informa que não se opõe a observação do art. do procedimento do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, mas, sim, à concessão do benefício.
A 9ª Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante pretende reformar a decisão que, por não identificar a hipossuficiência financeira alegada, ordenou o recolhimento das custas iniciais da ação revisional.
Constata-se que o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal negou a gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas do processo sem observar o procedimento previsto no § 2.º do art. 99 do CPC o qual orienta que, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado, a parte deve ser intimada para reforçar as provas de sua incapacidade de pagar. É o que se extrai da disposição encartada nos arts. 98, caput, e 99, do Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (...) “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - [destaquei].
Efetivamente, o referido diploma legal prestigia o princípio do contraditório como garantia do princípio da não-surpresa, vedando a prolação de decisões contra a parte sem que ela seja previamente ouvida (NCPC, art. 9º, caput).
E, conforme muito bem observou a 9ª Procuradoria de Justiça: “ainda que se entenda pela necessidade de efetiva comprovação do estado de hipossuficiência econômica, pela análise dos documentos acostados aos autos constata-se que de fato o recorrente, embora apresente uma renda mensal boa para o padrão médio da população, comprovou que sua renda se encontra bastante comprometida em razão de várias despesas, inclusive, com a constituição de uma nova família e com a realização de empréstimos bancários para manter o pagamento da pensão alimentícia que se tornou ao longo do tempo bastante onerosa.” Diante dos fundamentos acima, com os quais a agravada concorda, a decisão combatida deve ser reformada por violar o procedimento do § 2.º do art. 99 do CPC, não havendo demonstração de que o agravante foi intimado para reforçar as provas de sua incapacidade de pagar as custas iniciais.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e a ele dou provimento para reformar a decisão, a fim de que seja observado o procedimento do § 2.º do art. 99 do CPC. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801848-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
20/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:57
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 00:09
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 22:03
Conclusos para decisão
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24/03/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 03:05
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 11:51
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/02/2023 16:58
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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