TJRN - 0803198-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803198-77.2023.8.20.0000 Polo ativo ALINNY EVELYN DE LIMA SILVA Advogado(s): MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO Polo passivo ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO RODRIGO SANT ANA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, LINCOLN FRINHANI GOMES DE AZEVEDO registrado(a) civilmente como LINCOLN FRINHANI GOMES DE AZEVEDO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALINNY EVELYN DE LIMA SILVA contra acórdão assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
 
 JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES.
 
 MATÉRIAS AINDA NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 INVIABILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA OU QUALQUER INDÍCIO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA INTEGRADO O SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO OU TENHA DESCUMPRIDO QUALQUER CLÁUSULA DO CONTRATO FIRMADO COM A PARTE AGRAVANTE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 Nas suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a análise dos seguintes pontos abaixo expostos: (a) A probabilidade de procedência do direito ao ressarcimento do valor, com indenização moral, dada a comprovação da caracterização da fraude financeira; (b) A magnitude do prejuízo que tais cobranças vêm causando à subsistência da agravante e à de sua família, não sendo possível continuar a ter de suportar essa parcela em detrimento de sua subsistência básica unicamente em função da ação de criminosos; (c) As cobranças são consequência direta da fraude de que foi vítima, não podendo os criminosos ser beneficiados da própria torpeza em prejuízo do agravante; (d) O potencial econômico do Banco Arbi S.A., detentor de patrimônio líquido de mais de R$44 milhões, o qual sequer lhe permitiria ter qualquer prejuízo financeiro com a suspensão, que, para a instituição, é irrisória; (e) A decisão (de caráter precário) proferida poderia ter seus efeitos revertidos mediante revogação posterior, com a consequente determinação de retorno das cobranças e da execução das cobranças afetadas pela vigência da suspensão; (f) Existe jurisprudência do TJRN, em 1ª e em 2ª instância (em sede de agravo de instrumento) no sentido de deferir o pedido de suspensão dessas cobranças, conforme decisões já apresentadas nos autos.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, sanando as omissões apontadas nos termos formulados nas suas razões. É o que importa relatar.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
 
 De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Contudo, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração.
 
 Ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, inobstante os argumentos expostos na peça recursal, observou-se que a agravante, ora embargante, não havia cuidado, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de um dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, pelo menos em sede de cognição sumária.
 
 Isso porque não se vislumbrou a probabilidade do direito no que toca à rescisão/nulidade do contrato de empréstimo consignado entre a parte agravante e o Banco Arbi S/A, tendo em vista que este apenas atuou como financiado, sem qualquer participação na obrigação contratual gerada entre a recorrente e a Encore Intermediação de Negócios.
 
 Ora, o descumprimento narrado nas razões do referido agravo se referia ao fato de que a Encore Intermediação de Negócios, a quem a parte embargante repassou o dinheiro, não estaria pagando as parcelas do empréstimo, conforme prometido à recorrente, não tendo prova ou qualquer indício de que a instituição financeira tenha integrado tal negócio jurídico, tampouco evidência de descumprimento do contrato de empréstimo pelo Banco Arbi S/A, fato este sequer alegado pela recorrente.
 
 Portanto, a constatação de eventual irregularidade ou vício na contratação direta do negócio jurídico com o Banco Arbi S/A, o que não foi demonstrado no presente recurso, exige prévia instrução ou, ao menos, o exercício do contraditório na instância de origem, sem o qual não há como, liminarmente, impedir os descontos consignados das prestações avençadas.
 
 Nesse sentido, colaciono jurisprudência recente das demais Câmaras Cíveis desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIDA NA ORIGEM A SUSPENSÃO DA LIMINAR DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E/OU BLOQUEIO DE BENS.
 
 SUPOSTA FRAUDE.
 
 IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA NO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 REPASSE A TERCEIRO.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 OPERAÇÃO NÃO RELACIONADA AO BANCO AGRAVADO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802428-84.2023.8.20.0000, Rel.
 
 Desembargador CORNÉLIO ALVES, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/05/2023, publicado em 29/05/2023).
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUSPENSÃO LIMINAR DAS COBRANÇAS MENSAIS E CONGELAMENTO DA DÍVIDA DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO REALIZADO PERANTE O BANCO C6 S/A.
 
 INVESTIMENTO REALIZADO EM EMPRESA DIVERSA.
 
 OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NÃO EFETIVAMENTE CUMPRIDAS PELA EMPRESA DE INVESTIMENTOS.
 
 AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento nº 0804589-67.2023.8.20.0000, Rel.
 
 Desembargador IBANEZ MONTEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2023, publicado em 07/07/2023).
 
 Portanto, apesar das alegações da parte embargante, pretende ela a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
 
 Diante disso, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, posto que o presente recurso não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida.
 
 Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803198-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 28 de agosto de 2023.
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803198-77.2023.8.20.0000 Polo ativo ALINNY EVELYN DE LIMA SILVA Advogado(s): MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO Polo passivo ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO RODRIGO SANT ANA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
 
 JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES.
 
 MATÉRIAS AINDA NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 INVIABILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA OU QUALQUER INDÍCIO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA INTEGRADO O SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO OU TENHA DESCUMPRIDO QUALQUER CLÁUSULA DO CONTRATO FIRMADO COM A PARTE AGRAVANTE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada à análise meritória do agravo interno, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ALINNY EVELYN DE LIMA SILVA contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que deferiu parcialmente a medida liminar postulada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Ressarcimento Material e Moral sob o nº 0919358-57.2022.8.20.5001, promovida em desfavor da ENCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., EMANOEL LYRA BORGES, BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S/A. e BANCO ARBI S/A, ora agravados, nos seguintes termos:
 
 III- DISPOSITIVO DEFIRO EM PARTE a medida cautelar, para determinar o bloqueio nas contas da empresa Encore Intermediação de Negócios Ltda. e do sócio Emanoel Lyra Borges no valor de R$ 9.927,15 (nove mil novecentos e vinte e sete reais e quinze centavos), mediante ordem no Sisbajud, a ser repetida por 30 dias.
 
 O montante deverá permanecer em conta judicial até decisão posterior que analise seu levantamento.
 
 Não sendo encontrado o valor, autorizo que o arresto de bens incida em outros bens como veículos, imóveis e quotas sociais.
 
 Para tanto, pesquisem-se bens dos réus e endereços dos mesmos nos sistemas Renajud, Infojud, Cec/RN, Penhora on line e snipper.
 
 Caberá ao autor trazer certidão das juntas comerciais, informação essa que é pública e acessível às partes, sobre quotas de empresas de que os réus façam parte, em razão do que indefiro o pedido de ofício às Juntas Comerciais de Natal.
 
 Indefiro os pedidos de urgência formulados em face de Nu pagamentos S.A. e BB Seguros Participações S.A.
 
 Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. (...) Natal/RN, 23 de fevereiro de 2023.
 
 Nas razões do recurso, fazendo uma breve síntese da exordial, alega a parte agravante: (...).
 
 Em breve resumo da demanda originária, a autora-agravante foi vitimada por golpe financeiro (estelionato) praticado pela agravada Encore Intermediação de Negócios LTDA (doc. 5), após ser criminosamente ludibriada a aportar na organização – na forma de “fomento à sua operação” – capital proveniente de empréstimo realizado junto a banco terceiro, in casu o Banco Arbi S/A.
 
 Isto sob a promessa de a empresa assumir o pagamento das parcelas do consignado até o seu termo, retornando, ainda, percentual fixo sobre o valor aportado, como forma de “rendimento” sobre o investimento.
 
 Tudo conforme o contrato que segue anexo (doc. 7). “Consultores” da “empresa” insistiram abusivamente por meses a fio até conseguirem convencer a agravante a promover o “aporte”, após terem garantido que o contrato a ser firmado estaria segurado por apólice contratada junto à BB Seguros e Participações SA.
 
 Foram utilizados diversos artifícios para conferir caráter de seriedade à empresa, cuja sede física até a data de protocolo deste recurso ainda é encravada em suntuoso prédio comercial de esquina e dois andares, na Av.
 
 Amintas Barros, no nobre bairro de Lagoa Nova, zona sul da capital: Tomado o empréstimo (março/22) e firmado o contrato com a Encore, foi transferida a quantia líquida de R$ 13.461,85 (treze mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) integralmente para a conta bancária de titularidade da referida pessoa jurídica (doc. 9).
 
 Após apenas alguns meses de cumprimento contratual, a agravante constatou, em nov/22, após tomar conhecimento do fechamento repentino da empresa na volta de feriado nacional, a qual não mais reabriu até a data de protocolo deste recurso, conforme também certificado por Oficial de Justiça do TJRN (doc. 10), que fora vítima de prática de pirâmide financeira.
 
 Em síntese, os criminosos simplesmente desapareceram, sem deixar satisfação sobre os pagamentos pendentes para com seus mais de cem clientes.
 
 Procurados em massa pelas vítimas, restringiram-se a alegar que o financeiro da empresa entraria em contato para regularizar a situação e que estavam acionando o seguro que consta do contrato fornecido pela empresa (cláusula 18).
 
 Em face dessa desesperadora situação, alternativa não restou à agravante senão ingressar com ação visando a remediar seus graves prejuízos, notadamente por medida cautelar para bloqueio de bens e ativos da pessoa jurídica e representantes, bem como por tutela de urgência visando à suspensão da cobrança do empréstimo realizado de maneira viciada e fraudulenta.
 
 Recebida a ação pela 17ª Vara Cível de Natal/RN, o sucesso da autora, no entanto, foi parcial, vez que fora reconhecido o seu direito à tutela constritiva mas não o seu direito à suspensão das cobranças, de forma que até o presente momento segue obrigada ao pagamento de mais de 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 344,85 (trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), até o longínquo mês de abril/2028.
 
 Oportunizada a reanálise da decisão neste ponto pela via dos aclaratórios, foram estes rechaçados pelo Juízo a quo, razão pela qual interpõe o presente recurso na esperança de que a decisão seja reformada especificamente no trecho que trata do pedido de suspensão liminar da exigibilidade da cobrança dessas parcelas pelo banco, pelas razões expostas adiante. (...) Insurge-se a parte agravada contra decisão, na parte que indeferiu o pedido de suspensão das parcelas decorrentes do contrato de empréstimo firmado com o Banco Arbi S/A, com base nos seguintes fundamentos: (...) a leitura cuidadosa da inicial revela que em momento algum foi o intuito da agravante requerer a imposição de obrigação judicial desta natureza (suspensão da cobrança) à instituição financeira por sua suposta participação sua no crime que a vitimou, de forma que a agravante sequer formulou tal insinuação em sua exordial.
 
 Ainda assim é fato incontroverso que o banco, assim como a organizadora do esquema financeiro ilícito, vem se locupletando (auferindo alto lucro com encargos sobre as parcelas) de negócio jurídico completamente viciado, que só foi realizado porque a agravante foi criminosamente enganada pela empresa golpista, algo que vem causando excessivos danos não somente à sua esfera patrimonial, mas também moral.
 
 Noutras palavras, o v.
 
 Juízo da 17ª Vara Cível se absteve de analisar, ou de qualquer forma se manifestar, quanto aos sólidos fundamentos apresentados pela agravante para sustentar seu pedido, decidindo a questão com base em ratio que não foi questionada na inicial, isto é, a idoneidade do banco, merecendo a decisão sufragada, neste ponto, o reexame desta Turma.
 
 Oportuno anotar que a agravante elencou, detalhadamente, no tópico “IV.1 Da tutela provisória de urgência antecipada” da inicial, as razões técnicas, demonstrando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, que deveriam levar à concessão da medida liminar pleiteada, sendo elas: (a) A procedência do direito autoral à rescisão dos contratos e ao ressarcimento do valor aportado com indenização moral é incontroversa, dada a robusta comprovação quanto à fraude financeira de que foi vítima, o que justifica a descontinuação das cobranças, face à ilicitude da finalidade para a qual o empréstimo foi realizado; (b) Os prejuízos que essas cobranças vêm causando à subsistência da autora, que sobrevive de pensão auferida de seu genitor, é devastadora, em especial porque também possui diversos compromissos financeiros (moradia, alimentação, transporte, educação, saúde etc.) não lhe sendo possível arcar com a parcela do empréstimo feito junto ao Arbi após ter sido enganada pela Encore, sendo esta a razão que caracteriza o perigo de dano da demora da cognição exauriente (a agravante continuar a suportar essas cobranças em detrimento de sua subsistência, como vem ocorrendo); (c) Essas cobranças são consequência direta da fraude de que foi vítima, não podendo a Encore ser beneficiada da própria torpeza, já que ludibriou a recorrente a acreditar em sua suposta idoneidade, induzindo-a a tomar o empréstimo sob a promessa de que arcaria com as parcelas, sumindo logo em seguida e deixando para a vítima a amarga responsabilidade por mais de sessenta parcelas ininterruptas; (d) Em sentido diametralmente oposto à calamitosa situação da embargante, o potencial econômico do Banco Arbi, detentor de patrimônio líquido de mais de R$ 44 milhões, sequer lhe permitiria ter qualquer prejuízo financeiro com a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo, cujo valor, para a instituição, é irrisório; (e) A decisão poderia ter seus efeitos facilmente revertidos, mediante revogação posterior por circunstância superveniente, embora não seja o que a agravante espera, com o retorno das cobranças, novamente sem qualquer prejuízo ao Arbi, não havendo irreversibilidade dos efeitos da medida. (f) Existe farta jurisprudência favorável ao pedido autoral, inclusive deste egrégio TJRN, que vêm acatando a súplica dessas vítimas que, não bastasse terem sua (pouca) renda comprometida com seus compromissos ordinários, estão forçadas a pagar esses empréstimos após serem vitimadas por estelionatários.
 
 Como visto, nenhuma linha dessas robustas razões contém qualquer insinuação de que o banco deveria suportar a obrigação por sua participação na fraude, sendo certo que foi incluído no polo passivo da demanda originária para que lhe seja oportunizado o exercício de seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, uma vez formulado pedido que lhe envolve. (...) Em seguida, tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
 
 Ao final, requer: a) Seja conhecido o presente agravo, haja vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, já que é tempestivo e encontra cabimento no art. 1.015, I, CPC, bem como é dispensado o preparo recursal em face do benefício de gratuidade judiciária; b) LIMINARMENTE, seja concedida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, a fim de DETERMINAR AO BANCO AGRAVADO, SEM A OITIVA DAS PARTES CONTRÁRIAS, considerando que (i) o tempo necessário para a oitiva faria perder completamente o objeto do pedido, e (ii) a grande dificuldade revelada para chamar aos processos a empresa, que, como dito, permanece de portas fechadas, e seu representante legal, cujo paradeiro também é desconhecido, QUE SUSPENDA IMEDIATAMENTE A COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO DE MANEIRA FRAUDULENTA E COERCITIVA pela agravante, até que o mérito do presente recurso seja julgado e a liminar possa ter seus efeitos tornados definitivos; (...); d) No mérito, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente agravo para confirmar os efeitos da antecipação da tutela recursal, tornando-os definitivos, a fim de reformar a decisão recorrida especificamente quanto à questão da suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo realizado pela agravante para “aporte” na empresa golpista e fraudulenta que figura como agravada, determinando ao banco agravado que se abstenha de cobrar as parcelas, bem como de inscrever o nome da agravante em cadastros negativos de créditos, até o julgamento final de mérito da demanda originária; (...).
 
 Conclusos os autos, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal que tem como escopo reformar parcialmente a decisão agravada, especificamente quanto à necessidade de suspensão das parcelas decorrentes do contrato de empréstimo firmado com o BANCO ARBI S/A, bem como abster de inscrever o nome da agravante em cadastros negativos de créditos.
 
 Devidamente intimadas, as empresas BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S/A. e BANCO ARBI S/A apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento, onde pugnaram, inicialmente, pelas suas ilegitimidades para comporem o polo passivo da demanda e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso.
 
 Por outro lado, conforme atesta a certidão acosta ao ID 19319100 - Pág. 1, não houve êxito na intimação da empresa ENCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., por meio de seu representante legal EMANOEL LYRA BORGES, uma vez que a empresa não funciona mais no endereço citado.
 
 Inconformada com a decisão, a parte agravante interpôs agravo interno, onde pugna pelo juízo de retratação, porém, não havendo, requer sejam os autos remetidos ao órgão colegiado para julgamento.
 
 Conclusos novamente os autos, decidi: a) excepcionalmente pela dispensa da intimação da empresa ENCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e do seu representante legal EMANOEL LYRA BORGES para apresentação das contrarrazões ao recurso, uma vez que ainda não haviam sido citados na origem, além de se tratar de provimento que não lhes gerarão ônus direto, com possibilidade de impugnação, de plano, quando de seus ingressos nos autos; b) que as questões sobre ilegitimidade passiva ad causam e substituição processual, arguidas nas contrarrazões, não foram objeto de apreciação judicial e que, portanto, não podiam ser conhecidas em sede recursal, sob pena de supressão de instância; c) em examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado, movida pelos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria deduzida no agravo interno é a mesma daquela objeto do agravo de instrumento.
 
 Devidamente intimadas sobre o agravo interno, apenas a empresa BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contrarrazões ao recurso.
 
 Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o que importa relatar.
 
 VOTO De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela ora agravante resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.
 
 Outrossim, em decisão anterior contra a qual não foi interposto recurso, as questões sobre ilegitimidade passiva ad causam e substituição processual, arguidas nas contrarrazões, não foram objeto de apreciação judicial e que, portanto, não podiam ser conhecidas em grau recursal, sob pena de supressão de instância, de modo que deixo de apreciá-las no presente julgamento.
 
 Ultrapassados esses aspectos, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela agravante, verifico que não aportou elementos capaz de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual indeferi a antecipação da tutela recursal.
 
 Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
 
 Conforme relatado, o cerne da discussão repousa na verificação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, dirigindo-se a insurgência da agravante contra os fundamentos da decisão que indeferiu a medida liminar para determinar a suspensão das parcelas decorrentes do contrato de empréstimo firmado com o Banco Arbi S/A, valendo destacar de tal decisum os seguintes trechos: (...).
 
 Pelo que dos autos consta, o banco repassou o montante do mútuo à autora e essa deu o destino que entendeu correto, transferindo o valor à empresa que lhe ofereceu juros ou proposta que lhe pareceu vantajosa.
 
 O fato de a empresa cessionária não estar a pagar o valor da mensalidade não exime a parte autora da obrigação constituída perante o banco réu.
 
 Até porque não há vinculação entre o contrato de mútuo firmado com o banco Arbi S/A e a suposta contratação fraudulenta firmada entre o autor e a primeira ré.
 
 Tratam-se de obrigações independentes e autônomas que não gravitam em si.
 
 Nesse sentido, ao analisar os documentos que instruem a inicial, não consta qualquer aquiescência do banco com réu com a cessão de débito à empresa ré.
 
 Quem se obrigou perante o banco foi a parte autora, não podendo haver alteração dos sujeitos da obrigação sem consentimento de ambas as partes, pois a validade de negócio jurídico depende de manifestação de vontade de agente capaz (art. 104 do Código Civil).
 
 Também não se observam elementos que demonstrem que o banco que concedeu o empréstimo praticou qualquer ato ilícito ou praticou conduta incompatível com a boa-fé objetiva.
 
 Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito de suspensão da cobrança das parcelas de financiamento.
 
 Com fundamentos tais, indefiro o pedido de tutela de urgência de suspensão das parcelas do financiamento. (...).
 
 No caso sob exame, inobstante os argumentos expostos na peça recursal, observo que a agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de um dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, pelo menos em sede de cognição sumária.
 
 Na espécie, não se vislumbra a probabilidade do direito no que toca à rescisão/nulidade do contrato de empréstimo consignado entre a parte agravante e o Banco Arbi S/A, tendo em vista que este apenas atuou como financiado, sem qualquer participação na obrigação contratual gerada entre a recorrente e a Encore Intermediação de Negócios.
 
 Ora, o descumprimento narrado nas razões do presente recurso se refere ao fato de que a Encore Intermediação de Negócios, a quem a parte agravante repassou o dinheiro, não está pagando as parcelas do empréstimo, conforme prometido à recorrente, não tendo prova ou qualquer indício de que a instituição financeira tenha integrado tal negócio jurídico, tampouco evidência de descumprimento do contrato de empréstimo pelo Banco Arbi S/A, fato este sequer alegado pela agravante, de modo que a decisão vergastada deve ser mantida.
 
 Dito isso, em sede de juízo sumário, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
 
 Por outro lado, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, julgando prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto.
 
 Natal/RN, 17 de Julho de 2023.
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803198-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de junho de 2023.
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                                            21/06/2023 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2023 15:00 Juntada de Petição de parecer 
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                                            20/06/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 00:13 Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 00:12 Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 00:04 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 00:04 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 01:11 Publicado Intimação em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            15/05/2023 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 11:51 Outras Decisões 
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                                            04/05/2023 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 21:04 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            03/05/2023 18:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/05/2023 00:11 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 00:11 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            01/05/2023 11:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/05/2023 11:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/05/2023 11:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/04/2023 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 15:41 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2023 00:44 Publicado Intimação em 03/04/2023. 
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                                            03/04/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023 
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                                            30/03/2023 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 11:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/03/2023 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 11:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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