TJRN - 0803964-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803964-33.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA LENI DA FONSECA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE RPV RELATIVA À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
RPV COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS ENTRE A EXPEDIÇÃO E EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Leni da Fonseca e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817544-80.2014.8.20.5001, promovido em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, ora agravados, indeferiu o requerimento para atualizar com juros e correção monetária a Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa a honorários sucumbenciais.
Nas suas razões recursais, os agravantes aduziram, em suma, que “[e]m 22 de julho de 2020, o Juízo Agravado confeccionou RPV para pagamento de honorários sucumbenciais (vide cálculos doc.
Id. 57249889), confeccionados em 02/07/2020, resultando no valor de R$ 3.638,92 (três mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) (...)” (pág. 7).
Alegaram que, “[p]osteriormente, expediu ofício requisitório ao Ente Devedor (doc.
Id. 80973574), porém sem a devida atualização e incidência de juros de mora, persistindo o mesmo valor do cálculo acima (...)” (pág. 8).
Sustentaram que “(...) decorrido o prazo sem pagamento do requisitório por parte do Ente Devedor, os Agravantes, através de petição doc.
Id. 86774593, requereram atualização dos valores, com amparo no art. 6º da Portaria 399/2019-TJRN alterada pelo art. 65, §§2º e 3º da Resolução nº 17/2021” (pág. 9, grifos na origem).
Afirmaram que, “[n]ão obstante isso, o Juízo Agravado não se manifestou sobre as citadas petições e, imediatamente, através de protocolo doc.
Id. 92024793, bloqueou R$ 3.638,92 na conta do Estado do RN, ou seja, o mesmo valor sem a devida atualização e juros de mora, cuja data-base remota a 02/07/2020 – mais de dois anos e quatro meses de lapso temporal (...)” (pág. 9, destaques no original).
Defenderam que “(...) o modus operandi deveria ser o seguinte: 1) quando da requisição do RPV, deveria haver a devida atualização e juros de mora; 2) durante o período de graça (prazo de sessenta dias para o pagamento voluntário) incide apenas atualização monetária; 3) quando do bloqueio, deve ser feita nova atualização e juros de mora dispensando o período de graça e retornando apenas após esse lapso temporal (...)” (pág. 12, grifos na petição).
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso para “(...) reformar in totum a decisão agravada para determinar a atualização monetária dos cálculos doc.
Id. 57249889 e requisitório doc.
Id. 80973574 referente aos honorários sucumbenciais desde a data da última atualização (02/07/2020) e inclusão de juros de mora (juros de mora ressalvado o período de graça entre a requisição ao Ente Devedor e o prazo para pagamento voluntário de sessenta dias, retornado a incidência após o prazo para adimplemento), a ser pago através de RPV complementar para esse fim, cujo marco final será o futuro bloqueio deste” (pág. 17, grifo no original).
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id nº 20039402.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 20075291). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente agravo na análise da decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento formulado pela parte exequente, ora agravante, para atualizar com juros e correção monetária o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa à cobrança de honorários sucumbenciais.
Defende a parte recorrente, em suas razões, com fundamento na Resolução 17/2021-TJRN e na jurisprudência acerca do tema, que a decisão agravada merece ser reparada, pois não há qualquer justificativa para que se receba o montante do crédito totalmente defasado, mormente quando ultrapassados mais de dois anos entre a data da atualização e o bloqueio.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, em 02/07/2020, o julgador de origem expediu a RPV para pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.638,92, atualizado até essa mesma data e, posteriormente, em 07/11/2022, foi bloqueado judicialmente o referido montante na conta do Estado do Rio Grande do Norte, porém, sem a devida atualização, persistindo o mesmo montante do cálculo acima.
Nesses termos, observa-se que a decisão agravada vai de encontro ao que dispõe o art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN, com alteração dada pela Resolução nº 10/2022-TJRN, o qual determina nova atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, em caso de descumprimento pelo ente público devedor acerca da requisição expedida pelo juiz ou pelo Presidente do TJRN.
Senão, vejamos: “Art. 65.
O devedor será intimado, na forma da lei processual em vigor, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º.
O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º.
Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º.
O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora”. (destaquei) Aliás, no período compreendido entre a elaboração do cálculo e a expedição da RPV, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela incidência de correção monetária e de juros de mora, ao julgar o ARE 638.195 (Tema 96) e o RE 597.431 (Tema 450), adiante ementados: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV.
RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
CABIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE” (Súmula 456/STF).
Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento.
Recurso extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão-recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual. (STF, ARE 638195, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CASO EM QUE EVENTUAL OFENSA À MAGNA CARTA, SE EXISTENTE, DAR-SE-IA DE FORMA REFLEXA OU INDIRETA, O QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA.
Agravo desprovido. (STF, AI 579731 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 15-12-2006 PP-00084 EMENT VOL-02260-10 PP-01907) Expedida a RPV, abre-se o prazo de dois meses para pagamento, a teor do art. 535, § 3º, II, do CPC.
Nesta fase, a Fazenda Pública não está em mora, de modo que não há incidência de juros moratórios, nos moldes da Súmula Vinculante 17, mas mantém-se a correção monetária, visto que seu objeto é recompor a perda inflacionária, e não desestimular o atraso no pagamento.
Transcorrido o prazo de dois meses, os juros de mora correm novamente, dado que, nesta fase, o ente público está em mora.
Tal conclusão pode ser extraída do julgamento do RE 1169289 (Tema 1.037): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1037.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2.
Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3.
Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4.
O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5.
Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6.
Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (STF, RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso, a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais foi expedida em 02/07/2020 (Pág.
Total 259/261), sem que a Fazenda Pública tenha honrado o pagamento no prazo estabelecido pelo art. 535, § 3º, do CPC, sendo determinado o bloqueio judicial de ativos financeiros.
Ocorre que os valores estavam atualizados até aquela data (02/07/2020) - Pág.
Total 41 e 262 – e a constrição via Bacenjud dessa quantia se deu em 07/11/2022 (Pág. total 277).
Verifica-se assim, interregno de tempo prolongado entre a data da atualização e a conversão da constrição em depósito judicial a justificar a necessidade de nova atualização.
Superado este ponto, certo é que, havendo demora na expedição/pagamento da RPV, e em sendo devida a atualização, o valor remanescente pode ser quitado via RPV Complementar, desde que observado o teto legal. É certo afirmar que a vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago mediante Requisição de Pequeno Valor tem por escopo coibir o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, por precatório (artigo 100, § 4º, da CRFB/88, repetido pelo artigo 17, § 3º, da Lei 10.259/2001), o que não impede a expedição de RPV Complementar para pagamento da correção monetária devida entre a data da elaboração dos cálculos e a efetiva satisfação da obrigação pecuniária (STJ, REsp n° 1.143.677/RS, CE/STJ, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 4/2/2010 - ementa parcial, destaquei).
Como de fácil constatação, a expedição de RPV Complementar não importa em fracionamento da execução ou violação do contido no art. 100, § 4°, da CF/88, uma vez que os pagamentos não serão feitos por meio de precatório e de RPV, mas tão somente por requisições, sendo a última de caráter estritamente complementar e em razão, unicamente, da mora do devedor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de RPV complementar do valor remanescente a ser apurado nos autos de origem, correspondente à atualização da dívida a partir da última atualização (02/07/2020) até o efetivo bloqueio da verba via Sisbajud, utilizando-se os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora adotados no cálculo do cumprimento de sentença para a apuração do montante ainda devido, restando ressalvado que não haverá incidência de juros moratórios no prazo de 60 (sessenta) dias que a Fazenda Pública detinha para o pagamento da requisição de pequeno valor. É como voto.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803964-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
21/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/06/2023 23:59.
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24/04/2023 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:29
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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