TJRN - 0803136-37.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803136-37.2023.8.20.0000 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Polo passivo ANTONIO DE AZEVEDO SANTOS Advogado(s): EDGAR SMITH NETO, EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH, EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR CORRETO QUE NÃO FOI APONTADO NA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 552, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, conforme voto do Relator, que integra o acórdão RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de decisão proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0122488-39.2011.8.20.0001, rejeitou a Impugnação por ele apresentada.
Nas razões de ID 18742501, sustenta a agravante, em suma, que o agravado apresentou os cálculos no valor de R$65.511,53 (sessenta e cinco mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e três centavos).
Diz que o agravado pretende receber valor superior àquele efetivamente devido, o que evidentemente não pode ser admitido, até porque a execução nesses moldes significa que o exequente está se enriquecendo ilicitamente.
Defende a necessidade da prova pericial, tendo em vista por se tratar de cálculo de alta complexidade.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução e determinada a realização de perícia.
Em decisão de ID 18847589, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão vergastada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em decorrência da ausência de indicação do excesso da execução e juntada de planilhas demonstrativas.
A esse respeito, é sabido que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, exige o apontamento das incorreções no cálculo da parte exequente, com indicação dos valores objeto da discordância, não se mostrando hábil a mera impugnação genérica.
Nesse norte, a alegação genérica de excesso de execução acompanhada de pedido de perícia técnica não têm o condão de afastar o comando legal previsto no art. 525, §5° do CPC.
Veja-se: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (omissis) § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução" (grifei) Dessa forma, ausente a indicação do excesso de execução, é de ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
30/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 10:08
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 08:34
Conclusos para decisão
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22/03/2023 08:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2023 18:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2023 15:09
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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