TJRN - 0807513-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807513-51.2023.8.20.0000 Polo ativo YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Polo passivo EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO (ENERGIA SOLAR).
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO CONTRATUALMENTE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA CONTRATADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela YBY NATUREZA CONDOMÍNIO RESERVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária de nº 0829606-40.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor da EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA (AMG SOLAR) e da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI RIO GRANDE DO NORTE (SICREDI), a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente relata que: firmou contrato de aquisição e instalação de um sistema de energia solar junto a primeira agravada, EGN Energias Renováveis Ltda (AMG Solar), mediante financiamento bancário com alienação fiduciária junto à segunda agravada, Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte (Sicredi); após aguardar o prazo de 60 (sessenta) dias para concretização do serviço, o qual se encerraria em 13/03/2023, e nada ter sido cumprido, principalmente após notificação extrajudicial (Id. 101218255), pleiteou, o agravante, em sede de liminar de urgência, que os pagamentos do financiamento e os efeitos do contrato fossem suspensos de forma imediata, e que as agravadas abstivessem de enviar o nome do Yby Natureza Condomínio Reserva aos cadastros de restrição ao crédito até o julgamento final da demanda.
Alega “equivocada a premissa de que não há vinculação entre o contrato de aquisição e instalação de equipamentos fotovoltaicos junto à EGN Energias Renováveis Ltda e o contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte”, na medida em que “o financiamento bancário fornecido pelo segundo agravado precisava estar vinculado a um contrato de prestação de serviços, sem o qual não seria possível a concessão do mútuo”.
Defende que há interdependência entre os dois contratos.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para “reformar limi-narmente a decisão agravada e conceder em sede recursal a tutela de urgência requerida na exordial, determinando a imediata suspensão dos contratos firmados entre o agravante e as agravadas, com a consequente suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento, devendo ainda ser determinado que as agravadas se abstenham de inscrever o agravante nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora questionado, até julgamento de mérito, sob pena de multa diária”.
Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso.
Sobreveio decisão indeferindo o pedido de suspensividade (ID 20113850).
Intimado, o Sicredi Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (ID 20627365) afirmando que “a parte Agravante/autor escolheu livremente o bem a ser financiado, bem como, a empresa que realizaria o serviço, e ainda, deve-se analisar que o contrato de prestação do serviço não se confunde com o contrato de financiamento, não havendo que se falar em responsabilidade solidária ”.
Explica que “não procede a alegação de que esta cooperativa/agravada não foi prudente ao liberar os recursos, pois conforme o próprio contrato firmado entre o Agravante e a empresa prestadora de serviço, fica claro que o prazo para instalação das placas solares só teria início após o pagamento”.
Reforça que “o contrato descreve o prazo que teria para implantação de todo o sistema, porém no caso em questão, veio a empresa prestadora de serviço a ultrapassar bastante esse prazo, não podendo a cooperativa ser punida por uma má prestação de serviço do terceiro”.
Argumenta que “o dinheiro foi liberado para a conta da prestadora do serviço, mediante a confecção da nota fiscal, e autorização do agravante, tudo conforme estabelecido em contrato, ficando o bem alienado à Sicredi, em caso de inadimplemento por parte do contratante do financiamento.
Não pode assim, esta Cooperativa ser penalizada de receber o que lhe é devido, em razão de uma má prestação de serviço, de uma empresa devidamente escolhida pelo próprio agravante”.
Ao final, requer que seja negado provimento ao agravo de instrumento.
Conforme certidão de ID 20785491, a parte agravada EGN Energia Renováveis Limitada, apesar de intimada, deixou precluir o prazo sem apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, deixou de opinar no presente feito (ID 20819735). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquerir acerca da decisão interlocutória que indeferiu a tutela vindicada, por entender que “em sede de análise prefacial de fatos e provas, não resta evidenciada a participação da instituição financeira ré na negociação principal, de sorte que o deferimento da pugna inicial ensejaria inoportuna interferência do Poder Judiciário em contrato havido sob a aparência de legalidade, sendo necessária, portanto maior dilação probatória com a finalidade de apurar os limites de atuação do financiador e sua responsabilidade”.
Nesse ponto, importa destacar que a tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, após detida análise do caderno processual, entendo que, no que tange ao contrato de financiamento firmado junto à Cooperativa de Crédito – Sicredi Rio Grande do Norte, depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, neste momento processual, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição, uma vez que, até o presente momento, não resta evidenciado, qualquer vício no contrato de financiamento firmado.
Cumpre ressaltar que, de acordo com a cédula de crédito apresentada pelo banco financiador (ID 20627971), não há qualquer participação direta da empresa prestadora do serviço de energia solar na operação de financiamento, apenas uma solicitação assinada pelo agravante, autorizando a liberação do valor contratado diretamente na conta do fornecedor do serviço (empresa de energia solar).
Portanto, compulsado os elementos presentes nos autos, não resta demonstrada, neste caso em específico, relação de interdependência ao contrato de financiamento e o de instalação do sistema fotovoltaico ou qualquer vício a justificar a suspensão do contrato firmado com o banco financiador, bem como a obrigação de pagamento das parcelas vincendas do financiamento.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário”. (Ag.Int no REsp 1.597.668/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, Dje 26/08/2016).
Em situações correlatas, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE ENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO COMPRADOR DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
INEXISTÊNCIA DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802339-61.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023).
Sendo assim, ao menos nesta instância recursal, o conjunto probatório formado no atual agravo em confronto com as argumentações lançadas pelo recorrente não são suficientes para firmar convencimento sobre a probabilidade do direito da agravante.
Assim, restando o decisum impugnado coerentemente fundamentado, e, não trazendo o recorrente elementos outros que permitam compreensão diversa daquela lançada em primeiro grau de jurisdição, deve a respectiva decisão ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a decisão proferida. É como voto.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807513-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
09/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:30
Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LIMITADA em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807513-51.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR AGRAVADO: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela YBY NATUREZA CONDOMÍNIO RESERVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária de nº 0829606-40.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor da EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA (AMG SOLAR) e da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI RIO GRANDE DO NORTE (SICREDI), a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente relata que: firmou contrato de aquisição e instalação de um sistema de energia solar junto a primeira agravada, EGN Energias Renováveis Ltda (AMG Solar), mediante financiamento bancário com alienação fiduciária junto à segunda agravada, Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte (Sicredi); após aguardar o prazo de 60 (sessenta) dias para concretização do serviço, o qual se encerraria em 13/03/2023, e nada ter sido cumprido, principalmente após notificação extrajudicial (Id. 101218255), pleiteou, o agravante, em sede de liminar de urgência, que os pagamentos do financiamento e os efeitos do con- trato fossem suspensos de forma imediata, e que as agravadas abstivessem de enviar o nome do Yby Natureza Condomínio Reserva aos cadastros de restrição ao crédito até o julgamento final da demanda.
Alega “equivocada a premissa de que não há vinculação entre o contrato de aquisição e instalação de equipamentos fotovoltaicos junto à EGN Energias Renováveis Ltda e o contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a Cooperativa de Crédito Sicredi Rio Grande do Norte”, na medida em que “o financiamento bancário fornecido pelo segundo agravado precisava estar vinculado a um contrato de prestação de serviços, sem o qual não seria possível a concessão do mútuo”.
Defende que há interdependência entre os dois contratos.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para “reformar limi-narmente a decisão agravada e conceder em sede recursal a tutela de urgência requerida na exordial, determinando a imediata suspensão dos contratos firmados entre o agravante e as agravadas, com a consequente suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento, devendo ainda ser determinado que as agravadas se abstenham de inscrever o agravante nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora questionado, até julgamento de mérito, sob pena de multa diária”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, ao menos liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada pelo agravado em primeira instância, especificamente quanto ao contrato de financiamento firmado junto à Cooperativa de Crédito SICREDI Rio Grande do Norte (SICREDI), máxime a probabilidade do direito vindicado liminarmente.
Depreende-se que a pretensão autoral se pauta em possível descumprimento do contrato firmado com a EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA (AMG SOLAR), não restando evidenciado, no momento, qualquer vício no contrato de financiamento firmado com a SICREDI.
A princípio, o banco não está obrigado a responder por falha na prestação do serviço/produto que não forneceu ou mesmo tão somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário.
Sobre a vinculação defendida, depreende-se, na verdade, que esta tem haver com a linha de crédito oferecida pela financeira, o que não se confunde, no momento, com a acessoriedade defendida pela parte agravante.
Sendo assim, ao menos para efeito da liminar perseguida nesta instância recursal, as razões recursais são insuficientes para firmar convencimento sobre a probabilidade do direito da agravante, o que torna prescindível o exame do periculum in mora em razão por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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