TJRN - 0847658-31.2016.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0847658-31.2016.8.20.5001 Partes: HUGO NUNES DE LIMA x CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES DECISÃO Defiro o pedido formulado na petição de ID 156000116, para determinar que seja informado nos autos do Processo nº 0101668-03.2015.8.20.0116, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível, a fim de garantir o crédito exequendo, o valor atualizado do débito R$ 17.130,92 (dezessete mil cento e trinta reais e noventa e dois centavos), considerando a penhora realizada no rosto daqueles autos.
Ressalto que deve constar no ofício a ressalva que, havendo disponibilidade, os valores sejam transferidos para conta judicial vinculada a este feito.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
20/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:30
Deferido o pedido de HUGO NUNES DE LIMA.
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21/08/2025 01:05
Conclusos para decisão
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27/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 . . .
Processo nº 0847658-31.2016.8.20.5001 Exequente: HUGO NUNES DE LIMA Executado: CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES . . .
DESPACHO . .
Renove-se o comando do despacho ID 142087532, alertando que a ausência de manifestação, no referido prazo, implicará em arquivamento do presente feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
03/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 21:15
Conclusos para decisão
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 27/02/2025 23:59.
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23/02/2025 02:26
Juntada de Ofício
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13/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847658-31.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: HUGO NUNES DE LIMA Réu: CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não havendo manifestação, no referido prazo, o processo será arquivado.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:04
Decorrido prazo de HUGO NUNES DE LIMA em 05/12/2024.
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06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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27/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 14:35
Juntada de guia
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06/11/2024 12:50
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847658-31.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HUGO NUNES DE LIMA EXECUTADO: CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES DESPACHO Considerando a superveniente manifestação de ID 134990957, determino o cumprimento do decisório ID 80636162, reenviando o ofício nº 0847658- 31.2016.8.20.5001-001 para a 6ª Vara Cível de Natal/RN.
Ao tempo que intime-se, no prazo de 10 (dez) dias, o exequente para requerer o que for de seu interesse.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:05
Decorrido prazo de HUGO NUNES DE LIMA em 09/08/2024.
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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11/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847658-31.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: HUGO NUNES DE LIMA EXECUTADO: CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o ato judicial ID.103027447 faz referência a documentos que não fazem parte do presente feito.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão ID.103027447 e passo a apreciar a petição ID.102504948.
Trata-se de petição na qual o exequente requer nova realização de Bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por no mínimo 12 meses e pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos –SNIPER, parametrizado em suas funções mais amplas.
Defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID102504948, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada no valor do débito exequendo, R$ 9.373,58 (nove mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formularem proposta de acordo, incitando-os esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente.
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, sem necessidade de lavratura de termo, oficiando-se à instituição financeira depositária para que, dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas, proceda a transferência dos valores indisponibilizados para conta vinculada a este feito.
Realize-se, ainda, pesquisa através do sistema SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Com o retorno das informações, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:37
Outras Decisões
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08/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847658-31.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: HUGO NUNES DE LIMA EXECUTADO: CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 94832590, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada no valor do débito exequendo, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente (ID 79469098 - Pág. 3) - (CPC, art. 524), acrescido de custas, honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito exequendo, bem ainda da multa de 10% outrora aplicada, observando-se o art. 523, § 1º e § 2º do CPC – (ID 87446762), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente.
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, sem necessidade de lavratura de termo, oficiando-se à instituição financeira depositária para que, dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas, proceda a transferência dos valores indisponibilizados para conta vinculada a este feito.
Transcorrido em branco o prazo do art. 525,§ 11º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Realize-se, ainda, pesquisa através do sistema SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Com o retorno das informações, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:28
Outras Decisões
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03/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição incidental
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03/07/2023 08:35
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0847658-31.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: HUGO NUNES DE LIMA Réu: CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES DECISÃO Atenta a decisão proferida no ID 80636162, bem ainda considerando que o deslinde da ação autuada sob o nº 0101668-03.2015.8.20.0116, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN, refoge a competência deste juízo especializado, renove-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:27
Outras Decisões
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16/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:16
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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20/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 01:19
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 19:31
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 07:22
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:14
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 18:23
Publicado Citação em 21/07/2022.
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22/07/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:05
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 09:05
Expedição de Ofício.
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06/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:35
Outras Decisões
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01/04/2022 13:09
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 09/06/2021 23:59.
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10/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
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10/05/2021 17:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/05/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 20:46
Conclusos para julgamento
-
07/05/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 22/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 06:17
Decorrido prazo de HUGO NUNES DE LIMA em 09/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 07:57
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 12:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 27/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:11
Outras Decisões
-
24/01/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2019 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 14/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2019 10:22
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/09/2018 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 14:14
Outras Decisões
-
08/03/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 24/01/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2017 12:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2017 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2017 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2017 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2017 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 13:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 19:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 29/03/2017 23:59:59.
-
07/03/2017 16:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2016 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2016 11:11
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2016 11:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2016 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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