TJRN - 0800704-24.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA GORETE PINHEIRO NUNES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 17:54
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2025 08:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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30/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 09:54
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800704-24.2016.8.20.5001 APELANTE: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES Advogado(s): FABIANA ELIANE DE CARVALHO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, KALINE DA COSTA SOARES APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETE PINHEIRO NUNES, inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito (Processo nº 0800704-24.2016.8.20.5001), ajuizada em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
A sentença revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 31604212).
Em suas razões recursais (ID 31604217) sustenta a apelante, em síntese, a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, argumentando que, ao tempo da adesão ao novo contrato individual, já havia atingido 60 (sessenta) anos de idade, sendo-lhe indevidamente aplicado reajuste com base etária, o que afronta a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Aponta, ainda, a abusividade dos percentuais aplicados, que comprometeram a continuidade do serviço essencial à saúde.
Pois bem.
Nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
No presente caso, entendo que o decisum merece reparo, à luz da orientação firmada no Tema 952/STJ, que consolidou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (Tema 952, STJ).
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ).
LEGALIDADE.
VALORES DESPROPORCIONAIS.
DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
DISTINGUINSHING.
PROVA TÉCNICA OBSTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ.
REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016). 3.
No mencionado repetitivo, também ficou definido que: "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença". 4.
A Corte de origem entendeu, nos termos da orientação repetitiva do STJ (REsp n. 1.568 .244/RJ), que o reajuste do plano de saúde, por mudança da faixa etária, não seria, em tese, ilegal, sendo que, no presente caso, o valor aplicado seria abusivo, por ser desproporcional e configurar discriminação contra o idoso. (...) 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1991755 SP 2022/0077005-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No presente caso, restou comprovado nos autos que: a) A autora aderiu ao plano individual/familiar em 05/06/2013; b) Nascida em 15/02/1953, ela já contava com 60 anos de idade à época da adesão; c) Foi aplicado reajuste por faixa etária com base na cláusula 18.3 do contrato, ensejando majoração da mensalidade mesmo após o ingresso da autora na última faixa etária regulada pela ANS; d) A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS veda expressamente a aplicação de reajustes por idade após os 59 anos, de modo que, embora a cláusula exista, ela não poderia produzir efeitos no caso concreto.
Ainda que a cláusula de reajuste etário esteja prevista contratualmente, o reajuste implementado configura violação à norma regulatória vigente, além de implicar discriminação contra pessoa idosa, o que é repelido pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo Estatuto do Idoso.
Além disso, a operadora de saúde não apresentou justificativa atuarial específica capaz de demonstrar que o reajuste aplicado guardava correlação com o aumento do risco assistencial da usuária.
A mera referência genérica às diretrizes da ANS, sem prova concreta, não atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência dominante.
O laudo pericial confirma que a autora já tinha 60 anos completos quando aderiu ao novo plano, ingressando diretamente na última faixa etária prevista pela ANS.
Mesmo assim, houve reajuste por idade após a contratação, o que torna a cláusula contratual inaplicável e evidencia a ilegalidade do aumento, em desacordo com a RN nº 63/2003 (ID 31604191).
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual na hipótese examinada, bem como a restituição simples dos valores indevidamente pagos, com apuração em sede de liquidação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, V, "b", do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, no que tange à majoração aplicada à autora/apelante; b) determinar o restabelecimento do valor da mensalidade vigente anteriormente ao referido reajuste; c) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Por conseguinte, ante o provimento integral do recurso, mantenho o ônus da sucumbência conforme fixado no decisum de origem, invertendo-se apenas a responsabilidade pelo seu pagamento, que passa a ser da parte apelada, operadora do plano de saúde, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator D -
27/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:48
Conhecido o recurso de MARIA GORETE PINHEIRO NUNES e provido
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29/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:06
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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