TJRN - 0861794-57.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861794-57.2021.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Polo passivo CLESIO SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão com pedido de conversão em execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, ao indeferir a inicial. 2.
Fundamentação da sentença recorrida: ausência de força executiva do contrato de crédito direto ao consumidor, por não atender aos requisitos do art. 784, III, do CPC, especialmente pela ausência de assinatura de duas testemunhas e pela utilização de assinatura digitalizada, sem validade jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o contrato de crédito direto ao consumidor possui força executiva, considerando a ausência da denominação "Cédula de Crédito Bancário" e a ausência de assinatura de duas testemunhas; (ii) se a assinatura digitalizada apresentada no contrato pode ser considerada válida para fins de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato de crédito direto ao consumidor não possui força executiva, pois não atende ao requisito essencial previsto no art. 29, I, da Lei nº 10.931/2004, que exige a denominação "Cédula de Crédito Bancário" para caracterização como título executivo extrajudicial. 5.
A assinatura digitalizada apresentada no contrato não possui validade jurídica, por não se tratar de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, conforme art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-4/2001. 6.
Para que o contrato particular tivesse força executiva, seria imprescindível a subscrição por duas testemunhas, conforme exigência do art. 784, III, do CPC, requisito não preenchido na hipótese. 7.
Ausência de título executivo extrajudicial válido impede o prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: "1.
Contrato de crédito direto ao consumidor não possui força executiva na ausência da denominação 'Cédula de Crédito Bancário' e da subscrição por duas testemunhas, conforme exigência do art. 784, III, do CPC. 2.
Assinatura digitalizada não possui validade jurídica para fins de execução, por não atender aos requisitos de autenticidade e integridade previstos no art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-4/2001." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III; Lei nº 10.931/2004, art. 29, I; Medida Provisória nº 2.200-4/2001, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, na ação de busca e apreensão nº 0861794-57.2021.8.20.5001, por si ajuizada em desfavor de Clésio Silva de Medeiros, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 771 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 32142291), a apelante sustenta, em síntese: (a) a validade da assinatura eletrônica constante do contrato apresentado, equiparando-a à assinatura física; e (b) a impossibilidade de apresentação do contrato em cartório, uma vez que o mesmo não existe fisicamente.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões pela apelada.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme narrado, almeja o recorrente a reforma da sentença que, em sede de ação de busca e apreensão com pedido de converção em execução de título extrajudicial, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao indeferir a inicial.
Na perspectiva do juízo de primeiro grau, o contrato de crédito direto ao consumidor que lastreia a execução não possui força executiva, eis que careceria de regulamentação de autenticidade ou identificação inequívoca do signatário, na medida em que possui assinatura digitalizada e não com subscrição digital, além de que por não atender a prescrição do art. 784, III, do CPC, qual seja a presença da assinatura de duas testemunhas.
Conforme narrado, a apelação busca o reconhecimento da força executiva do contrato de financiamento, com base na validade da assinatura eletrônica, para fins de prosseguimento da execução.
Contudo, a análise dos autos e dos fundamentos da sentença recorrida, cotejados com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, demonstram que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Em primeiro lugar, no que tange à natureza do título executivo, a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 29, inciso I, é cristalina ao exigir que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) contenha a denominação "Cédula de Crédito Bancário" como requisito essencial.
No presente caso, conforme bem apontado pela sentença de primeiro grau, o documento que instrui a execução não ostenta tal denominação, sendo classificado como um "contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC) bens e serviços".
Quanto à validade da assinatura eletrônica, a sentença corretamente diferencia a "assinatura digitalizada" da "assinatura digital".
Enquanto a assinatura digitalizada é uma mera imagem de uma assinatura física e, por sua falta de segurança, não possui validade jurídica para assinar um documento digital, a assinatura digital é um processo criptográfico que garante autenticidade e integridade, vinculada a um certificado digital, permitindo rastrear a origem do documento e da assinatura.
Na espécie, o contrato em questão apresenta uma "tarja não identificável" na suposta assinatura digital, inferindo que se trata de uma mera assinatura digitalizada, sem especificação do método empregado, número de série do certificado, ou data e hora do lançamento, conforme o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-4 de 2001.
Nesse sentido, averiguo que a discussão sobre a validade da assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil não se aplica ao caso concreto, na medida em que o documento não é uma cédula de crédito bancário, mas um contrato de CDC.
Desta feita, na ausência de sua qualificação como CCB, para que o referido contrato particular tivesse força executiva, seria imprescindível a subscrição por duas testemunhas, conforme exigência do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, contudo, tal requisito não foi preenchido na hipótese.
Portanto, a ausência de título executivo extrajudicial válido, seja pela descaracterização do instrumento como CCB, seja pela ausência de assinatura de duas testemunhas, somada à deficiência na comprovação da validade da assinatura eletrônica como verdadeira assinatura digital, impede o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, o voto é pelo improvimento da apelação. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
01/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0861794-57.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 130531100, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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