TJRN - 0808840-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 06:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0808840-05.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO GOMES RODRIGUES ADVOGADO: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA - OAB/RN nº 16484 REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO - OAB/SC nº 7717 SENTENÇA EMENTA: DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, ATRAVÉS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, TRATANDO-SE A PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” DE UM PORTAL PARA NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
PRECEDENTE DO COLENDO TJRN.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA UNICAMENTE EM CADASTRO INTERNO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ADRIANO GOMES RODRIGUES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, que: 1-Constatou-se a existência de anotação no banco de dados do Serasa Limpa Nome, em face de um débito, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), supostamente vinculado à instituição financeira MARISA CARTÃO, em razão do contrato nº 60347511 43819314·1, datado do dia 05/08/2009; 2-Argumenta que a negativação do seu nome ocorreu de forma indevida e sem qualquer comunicação prévia, configurando falha na prestação de serviço.
Ao final, afora a concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos, com vista à declaração de inexistência dos débitos, e o reconhecimento da ilegalidade das cobranças indevidas e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor a ser estipulado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Decidindo (ID de nº 119274002), deferi o pleito de gratuidade judiciária, determinando a citação da parte demandada.
Contestando (ID nº 136720972), a parte demandada argumentou : a) a existência da dívida; b) a inexistência dos danos morais; c) a inscrição negativa anterior.
Impugnação à contestação (ID nº 137267143) Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria sob debate se revela cognoscível pela via documental, dispensando a produção de outras provas em juízo, inclusive, o ato instrutório requerido pelo réu, eis que apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoável duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434 do CPC).
Dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sobretudo quando já tiver formado o seu convencimento, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte autora ingressou com a presente ação, alegando a cobrança de débito no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), registrado em data de 05/08/2009 (ID nº 119265858) valendo-se a ré, para tanto, da inscrição de seu nome no denominado site “SERASA LIMPA NOME”, em razão da dívida oriunda do contrato de nº 60347511 43819314·1, razão pela qual almeja a declaração da inexigibilidade do débito, e mais a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
De sua parte, a demandada não negou a cobrança relatada pelo autor, limitando-se, em sua defesa, a afirmar que a dívida existe e que o “SERASA LIMPA NOME” é uma ferramenta de cobrança amigável de dívidas atrasadas, sem a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Destarte, o Colendo TJRN, em sede do IRDR n° 0805069-79.2022.8.20.0000, já reconheceu a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.” No caso em apreço, o autor discute a inexigibilidade/nulidade do débito prescrito, retirada da inscrição com base na sua prescrição, e que se encontra sob cobrança em cadastro interno, denominado SERASA LIMPA NOME, o que contraria a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Portanto, inexistindo ilícito, não há como prevalecer o pleito indenizatório.
Ainda, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ADRIANO GOMES RODRIGUES frente à HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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28/11/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 15:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/11/2024 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/11/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/05/2024 03:59
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808840-05.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ADRIANO GOMES RODRIGUES Advogado: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA - OAB/RN 16484 Parte ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/05/2024 07:40
Recebidos os autos.
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03/05/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO GOMES RODRIGUES.
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16/04/2024 19:19
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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