TJRN - 0801733-16.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ELOI LUIS DE MOURA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801733-16.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por INDÚSTRIA DE MASSAS NUTRICRACKER EIRELI E RÔMULO DANTAS DE MEDEIROS em face de SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Os embargantes relatam, em síntese, que o banco exequente propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 08004518-82.2023.8.20.5103, alegando inadimplemento, por parte da empresa embargante e de seu avalista, da Cédula de Crédito Bancário nº C30530421-2.
Na petição inicial, foram anexados o título de crédito e a memória de cálculos, totalizando a quantia de R$ 305.723,00 (trezentos e cinco mil, setecentos e vinte e três reais), já com os devidos acréscimos legais.
Contudo, os embargantes alegam que ao cobrar o valor de R$ 305.723,00, o banco promove execução com excesso de R$ 111.893,01 (cento e onze mil, oitocentos e noventa e três reais e um centavo), o que enseja a presente impugnação.
No mérito, requer o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 111.893,01 (cento e onze mil, oitocentos e noventa e três reais e um centavo) e consequentemente a atualização do valor justo a ser pago pelos embargantes na quantia de R$ 193.829,99 (cento e noventa e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos).
A decisão de ID 119537653, recebeu os embargos à execução e determinou a citação da parte embargada para ofertar defesa.
A parte embargada apresentou impugnação em ID 121550459 alegando, em síntese, a inexistência de encargos abusivos, bem como a inexistência de comprovação acerca do alegado excesso, limitando-se a apresentar pedido genérico, desprovido de qualquer documentação comprobatória.
Ao final, pugnou pela rejeição total dos embargos.
Réplica à impugnação ao ID 122523149.
Em despacho de ID 131213298 foi determinada a realização de perícia contábil.
Laudo pericial acostado em ID 141336887.
As partes não apresentaram impugnação acerca do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos à Execução objetivando o reconhecimento do excesso na execução pelo banco embargado na ação principal, de modo a considerar os cálculos elaborados e juntados pelo embargante no valor de R$ 193.829,99 (cento e noventa e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos).
Conforme exegese do art. 917, §§3º e 4º, do CPC, ao opor embargos à execução com pretensão de revisão das dívidas fundadas na suposta abusividade e/ou ilegalidade de encargos pactuados, incumbe ao embargante, nos termos do ônus que lhe é atribuído, indicar expressamente o valor que entende como devido com a utilização de critérios legais pertinentes, bem como acostar aos autos a respectiva memória discriminada de cálculo.
Em verdade, é admissível, no âmbito das relações contratuais, a livre pactuação da taxa de juros remuneratórios pelas partes contratantes, em consonância com o princípio da autonomia privada, tendo como base regulamentadora o § 1º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que regula as Cédulas de Crédito Bancário.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, verifica-se que a questão dispensa maiores discussões e que assiste razão à parte embargada.
Isso porque não restou demonstrada a suposta abusividade da cobrança das taxas e juros indicados pelo embargante e consequentemente o excesso de execução, uma vez que o laudo técnico pericial (ID 141336887) concluiu que: “considerando as questões apresentadas pelas partes, a perícia não pode afirmar que a Parte Embargada cometeu excessos nos valores indicados como incontroversos.
Isso se deve ao fato de que a Embargante não forneceu parâmetros para análise comparativa, impossibilitando o confronto dos valores apresentado”.
Ademais, em resposta ao quesito 5º feito pela parte embargada, o perito concluiu que “O valor cobrado a título de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) está prevista na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C30530421, como podemos verificar abaixo no recorte da cláusula específica, retirado da citada cédula”.
Ainda, em resposta ao quesito 3º elaborado pela embargante, o perito esclareceu que “Vale salientar que essa quantia apresentada como excesso, foi estabelecida pela parte embargante sem a utilização de critérios legais pertinentes, essa afirma que o valor apresentado que a quantia devida seria o valor nominal da dívida, sem a aplicação de juros remuneratórios ou multa de mora.
A embargada, aponta como valor devido o constante na Cédula de Crédito Bancário (Id. 119420601), que segundo essa está de acordo com o §1º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que regula as Cédulas de Crédito Bancário, normativo que permite às partes o estabelecimento livre das condições de juros, encargos e outras cláusulas”.
Assim, inexistindo prova acerca do erro de cálculo, não há que se falar no reconhecimento do excesso de execução.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DUPLICIDADE DA COBRANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova sobre o alegado erro de cálculo, com cobrança em duplicidade dos juros remuneratórios, afasta-se a alegação de excesso na execução. 2 . É permitida a cobrança cumulada, no período da inadimplência, de juros remuneratórios na taxa contratada, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, desde que expressamente previsto em contrato.(TJ-MG - Apelação Cível: 5010103-85 .2022.8.13.0223, Relator.: Des .(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) (destacados) Além disso, a parte requerente alega a suposta prática de anatocismo.
Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam.
Diante desse permissivo legal e considerando que o contrato firmado entre as partes foi assinado após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula informando ao consumidor sobre os juros capitalizados, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, conforme pactuado.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ, conforme súmula 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito.
Assim sendo, tal cláusula não se mostra abusiva, de modo se mostrar devida a cobrança dos valores respectivos por parte da instituição financeira demandada.
Ressalte-se, ainda, que os embargantes não apresentaram impugnação ao laudo pericial, de modo que deve-se reconhecer a higidez do laudo, não havendo nenhum vício formal ou técnico que comprometa a validade do trabalho realizado.
Logo, com os esclarecimentos levados a efeito pelo perito, em exame conjunto com o demonstrativo de débito apresentado pelo embargado/exequente, é possível verificar a razão da evolução do saldo devedor, inexistindo razões para afastar a higidez da cobrança nos autos da Ação de Execução.
Por fim, acerca da tarifa de cadastro, a Resolução n° 3.919, de 25 de novembro de 2010 do Banco Central do Brasil estabelece a possibilidade da tarifa de cadastro, nos termos do art. 3°, inciso I.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS.
CARÁTER ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou a pactuação da capitalização, com base na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, de modo que não há como acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do mencionado suporte, o que esbarraria nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido da legalidade da cobrança de Taxa de Abertura de Credito (TAC) e de Taxa de Emissão de Carnê Boleto (TEC) em contratos de financiamento bancário celebrados até a data de 30/04/2008, bem como da Taxa/Tarifa de Cadastro, mesmo posterior a essa data, quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.969.180/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (destaques acrescidos).
No caso dos autos, verifico que a taxa foi cobrada no início do relacionamento contratual entre as partes, bem como não ostenta caráter abusivo a ensejar revisão.
Por todo o exposto, considerando que não restou demonstrada a existência de tarifas ou encargos abusivos no contrato objeto da lide, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante das razões acima esposadas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos a execução e, por consequência, DECLARO a validade do Título Extrajudicial que embasa a execução de nº 0804518-82.2023.8.20.510, determinando o seu prosseguimento regular.
Certifique-se o teor desta sentença nos autos da ação acima mencionada.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, ARQUIVE-SE os autos com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 07:29
Decorrido prazo de ELOI LUIS DE MOURA em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ROMULO DANTAS DE MEDEIROS em 29/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 08:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801733-16.2024.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: INDUSTRIA DE MASSAS NUTRICRACKER EIRELI - ME e outros Réu: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para manifestar-se acerca do laudo pericial.
CURRAIS NOVOS 06/05/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
06/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MASSAS NUTRICRACKER EIRELI - ME em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MASSAS NUTRICRACKER EIRELI - ME em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801733-16.2024.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: INDUSTRIA DE MASSAS NUTRICRACKER EIRELI - ME e outros Réu: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial (ID 141336887), no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 03/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
03/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ROMULO DANTAS DE MEDEIROS Sitio Carnaúba de Baixo, SN, Zona Rural, CARNAÚBA DOS DANTAS - RN - CEP: 59374-000 INDUSTRIA DE MASSAS NUTRICRACKER EIRELI - ME Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801733-16.2024.8.20.5103 EMBARGANTE: INDUSTRIA DE MASSAS NUTRICRACKER EIRELI - ME, ROMULO DANTAS DE MEDEIROS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE CURRAIS NOVOS/RN, 18 de março de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
18/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:19
Juntada de termo
-
31/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
29/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
28/11/2024 07:09
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
27/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:53
Juntada de documento de identificação
-
23/10/2024 18:42
Recebidos os autos.
-
23/10/2024 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
23/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 06:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801733-16.2024.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: INDUSTRIA DE MASSAS NUTRICRACKER EIRELI - ME e outros Réu: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargante para ciência e manifestação acerca do contido no ID nº 121550459, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:46
Juntada de diligência
-
23/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801733-16.2024.8.20.5103 EMBARGANTE: INDUSTRIA DE MASSAS NUTRICRACKER EIRELI - ME, ROMULO DANTAS DE MEDEIROS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Recebo os embargos à execução, presentes os requisitos legais.
Cite-se a parte embargante para ofertar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS /RN, 19 de abril de 2024.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:31
Outras Decisões
-
19/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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