TJRN - 0803898-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803898-19.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo AMBROSINA SALDANHA DE FREITAS Advogado(s): PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NA MODALIDADE “HOME CARE".
PACIENTE IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER E DE DIVERSAS OUTRAS COMORBIDADES.
RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
APROFUNDAMENTO MÍNIMO NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AVALIAR A REAL NECESSIDADE E A VIABILIDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE.
SUBMISSÃO DO CASO CONCRETO AO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NAT-JUS).
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS.
CADEIRA DE BANHO, FRALDAS GERIÁTRICAS E OUTROS INSUMOS.
CUSTEIO QUE, DE REGRA, NÃO ESTÁ ABRANGIDO NO DEVER CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO RECORRIDA QUE MERECE REFORMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA NO PRIMEIRO GRAU.
LIMINAR NEGADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0805395-76.2024.8.20.5106, promovida em seu desfavor por AMBROSINA SALDANHA DE FREITAS, deferiu a tutela de urgência pleitada “(...) para determinar que a parte ré, UNIMED NATAL, autorize ou custei, de imediato, o serviço de Home Care em favor da parte autora, AMBROSINA SALDANHA DE FREITAS, com o atendimento domiciliar através de equipe multiprofissional, bem como o suporte hospitalar necessário, conforme prescrito no documento de ID nº 116617845, sob pena de penhora eletrônica, via BACEN JUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão (...).
Em suas razões recursais, fazendo um breve relato dos fatos ocorridos na ação originária, alegou a empresa agravante que: a) de acordo com a natureza do contrato firmado entre as partes, não há cobertura do tratamento em regime de home care (domiciliar); b) não está tal modalidade prevista no rol da ANS, mais especificamente na RN 465/2021, que estabelece a lista de coberturas obrigatórias às operadoras dos planos de saúde, não havendo previsão de custeio da internação em caráter domiciliar; c) o tratamento com assistência domiciliar somente deve ser autorizado para aqueles casos de pacientes que não têm condições de alta hospitalar, mas são estáveis clinicamente ao ponto de poderem ser mantidos em casa; d) a negativa de cobertura somente pode ser considerada abusiva quando for desarrazoada e injustificada, não sendo essa a hipótese dos autos; e) “(...) o pleito formulado pela Autora não merece prosperar, não só por afrontar os termos da avença em comento, mas também por divergir, em sua essência, dos dispositivos legais supracitados, tais como a Lei 9656/98, a RN 465/2021 da ANS e do próprio contrato, impondo-se, assim, a improcedência do feito por ausência de respaldo legal foi comprovado no caso em tela pela parte Autora (...)”; f) Ademais, o fornecimento de materiais, medicamentos, cama hospitalar com colchão pneumático, cadeira de rodas e de banho, fraldas, insumos, etc. não está inserido na cobertura contratual, sendo tais itens excepcionais e estranhos à relação jurídica, não se enquadrando em nenhuma categoria de tratamento que possui cobertura obrigatória.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida, por entender presentes os pressupostos necessários e, no mérito, requereu o total provimento do agravo, com a consequente reforma do decisum.
Na decisão de págs. 95/99, o pleito de urgência restou deferido, sobrestando-se os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo deste Colegiado.
A parte recorrida não ofertou contrarrazões (pág. 103).
Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção do feito (pág. 105). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, concluo que assiste razão à operadora quando pretende a reforma do provimento que concedeu a tutela de urgência requerida na exordial da demanda originária.
Com efeito, para acatar a liminar almejada pela autora, ora recorrida, o Juízo a quo apresentou os seguintes fundamentos (págs. 31/33 – processo originário): (...) Ora, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão autoral se apresenta relevante, notadamente pela verossimilhança do direito presente na prescrição médica de ID de nº 116617845, merecendo aplicação, ao caso, das normas protetivas do CDC, em particular a que trata da interpretação contratual em benefício da usuária do plano de saúde, na dicção do art. 54 daquele diploma legal.
Não obstante, ainda que o serviço de home care não se encontre expressamente previsto no plano- referência, delineado na Lei nº 9.656/98, é certo que a Agência Nacional de Saúde Suplementar não veda essa modalidade de prestação de serviço de internação domiciliar, eis que este se apresenta como uma extensão do tratamento hospitalar.
Sendo assim, prevalece a regra segundo a qual o plano de saúde deve ofertar a cobertura assistencial médica necessária para resguardar a saúde da autora, sob pena de desvirtuar o próprio objeto da avença.
Nesse diapasão, o tratamento em regime de internação domiciliar é tão somente a prestação do serviço de assistência à saúde ambulatorial em ambiente não hospitalar, dadas as particularidades do caso concreto, bem como, devido a complexidade e a possibilidade de novas internações hospitalares, correndo o risco de contração de uma infecção hospitalar, considerando as doenças e comorbidades que acometem a autora.
Ademais, verifica-se que a internação domiciliar é fruto de indicação médica, não competindo ao plano de saúde eleger o tratamento que lhe pareça mais adequado, contrariando a determinação do profissional de saúde.
Logo, o resta configurado em razão da gravidade da doença a que está acometida periculum in mora a paciente, sobretudo se consideramos que a permanência em ambiente hospitalar por tempo indeterminando a expõe a suscetíveis episódios infecciosos, inerente a qualquer pessoa que esteja internada em tal ambiente, além do constante risco de contaminação característico dos ambientes hospitalares e, ainda mais, após a pandemia causada pelo COVID-19, de forma que o tratamento em regime de home care mostra-se mais adequado.
Por seu turno, o perigo na demora também resta configurado, considerando-se que a conduta da demandada apresenta sérios riscos à saúde da requerente, que, diante de seu atual estado, poderá sofrer danos irreversíveis. (...) Porém, confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, reputo que as insurgências da agravante merecem guarida.
O serviço de tratamento médico domiciliar constitui desdobramento do tratamento dispensado no hospital, de maneira que, diante da previsão de prestação hospitalar, o plano de saúde não pode restringir a oferta do home care, muito embora seja possível a restrição ao tratamento de determinadas doenças, dado o princípio básico dos contratos de seguro (princípio do mutualismo), não podem os planos de saúde escolher o tipo de tratamento a ser aplicado, função essa exclusiva do profissional médico.
Registro, ademais, que, sobre o tema, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 29, segundo a qual: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
De fato, o laudo médico (págs. 27/28 - processo originário) é detalhado acerca da situação da parte agravada, suas limitações e necessidade do serviço de home care e dieta enteral, verbis: (...) A paciente Ambrosina Saldanha de Freitas, 74 anos, sexo feminino, situado no município de Mossoró-RN, necessita de internação domiciliar devido a histórico diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID: G30), associado com outras comorbidades, como Hipertensão Arterial Sistêmica (CID: I10), Diabetes Mellitus do tipo II (CID: E11.2) e Síndrome de imobilidade.
Diante desse conjunto de patologias, a paciente possui um déficit cognitivo avançado, associado à disfagia e a progressão de incontinência urinária e fecal advinda da progressão da doença de base da mesma.
Ambrosina possui limitações para a realização das Atividades Básicas de Vida diária (ABVD’s) e para as Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD’s), tendo pontuação de 0 nas escalas de Katz e Lawton, respectivamente, que avaliam o grau de funcionalidade da paciente.
Ambrosina Saldanha faz utilização de fraldas geriátricas para a realização das excretas gastrointestinais e urinárias, portanto a paciente não possui mais a capacidade de controlar os esfíncteres anais e uretrais, respectivamente.
Devido a sua condição de acamada, a paciente apresenta um risco aumentado para o desenvolvimentos de lesões por pressão (LPP) na região lombossacral, sendo a sua movimentação no leito realizada de forma inadequada e por períodos inadequados.
A mesma já apresenta um processo sarcopênico avançado devido a sua incapacidade de realização da movimentação das musculaturas do MMII e MMSS, associado ao fato da paciente já apresentar uma idade avançada.
Nos últimos anos, devido à restrição de locomoção e do cuidado adequado, a paciente desenvolveu uma LPP em região de pé direito, tendo necessidade de acompanhamento hospitalar para os cuidados com a lesão.
Diante das suas limitações progressivas de aceitação alimentar, a paciente necessitará alterar a sua via de ingestão alimentar, dando preferência para a alimentação utilizando sonda nasoenteral.
A mesma já rejeita a aceitação de alimentos líquidos e pastosos.
A paciente necessita de cuidados domiciliares, vale ressaltar que para critério de elegibilidade, usamos a tabela de avaliação de complexidade assistencial - ABEMID, na qual foram somados 15 pontos no total, sendo necessário um acompanhamento no domicílio por equipe multidisciplinar. É necessário que seja ofertado todo esse suporte em domicílio para o paciente para que se evite internações de repetição e o risco de um paciente em ambiente hospitalar. (...) Paciente devido sua complexidade, com grande possibilidade de novas internações hospitalares.
Necessita, com urgência, de internação domiciliar com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24h, para controle clínico, neurológico, medicamentoso e monitorar possíveis quadros infecciosos, inflamatórios e/ou metabólicos, evitando-se assim, internações hospitalares. (...) No entanto, não há nos autos da ação originária nenhuma notícia de que a paciente encontra-se internada em unidade hospitalar e a demanda precisa ter um mínimo de aprofundamento na instrução probatória, notadamente a submissão do caso concreto ao órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), a fim de comprovar acerca da necessidade do tratamento home care e, caso constatada instabilidade clínica, indisponibilidade de cuidador ou riscos no domicílio, se a indicação seria de admissão hospitalar, e não cuidados no domicílio.
Da detida análise dos elementos acostados aos autos, pode-se concluir que, embora haja a demonstração da existência de limitações físicas da paciente, não se faz inarredável a necessidade de internação domiciliar, atendimento na modalidade Home Care, havendo necessidade de desenvolvimento da instrução processual, notadamente a submissão do caso concreto à apreciação dos médicos integrantes do e-NatJus, com a emissão de nota técnica.
Na instrução processual deve ser esclarecido também acerca da própria adequação/possibilidade de se viabilizar a internação domiciliar, com o atendimento na modalidade Home Care, na residência da postulante, pois os equipamentos a serem instalados necessitam de recursos materiais e elétricos que deem suporte à sua utilização.
Logo, faz-se necessário um maior aprofundamento da instrução processual, com apresentação de outros laudos, atestados e resultados de exames para se formar um juízo de certeza quanto à essencialidade do que está sendo requerido.
Válido destacar, ainda, que a decisão recorrida determinou o custeio de todo o suporte hospitalar listado no laudo médico, o que inclui o fornecimento de cadeira de rodas, cadeira de banho, fraldas geriátricas e outros insumos, o que, de regra, não está abrangido no dever do plano de saúde, uma vez que a Lei nº 9.656/1998 prevê expressamente a exclusão de cobertura para o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico, o que, por analogia, se encaixa no suporte almejado.
Portanto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, negar a tutela de urgência postulada na exordial da ação originária. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803898-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
07/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:56
Decorrido prazo de AMBROSINA SALDANHA DE FREITAS em 23/05/2024.
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04/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de AMBROSINA SALDANHA DE FREITAS em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:56
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0803898-19.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravada: AMBROSINA SALDANHA DE FREITAS Advogado: Paulo Ulrich Villard Nunes Fernandes (OAB/RN 21.145) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0805395-76.2024.8.20.5106, promovida em seu desfavor por AMBROSINA SALDANHA DE FREITAS, deferiu a tutela de urgência pleitada “(...) para determinar que a parte ré, UNIMED NATAL, autorize ou custei, de imediato, o serviço de Home Care em favor da parte autora, AMBROSINA SALDANHA DE FREITAS, com o atendimento domiciliar através de equipe multiprofissional, bem como o suporte hospitalar necessário, conforme prescrito no documento de ID nº 116617845, sob pena de penhora eletrônica, via BACEN JUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão (...).
Em suas razões recursais, fazendo um breve relato dos fatos ocorridos na ação originária, alega a empresa agravante que: a) de acordo com a natureza do contrato firmado entre as partes, não há cobertura do tratamento em regime de home care (domiciliar); b) não está tal modalidade prevista no rol da ANS, mais especificamente na RN 465/2021, que estabelece a lista de coberturas obrigatórias às operadoras dos planos de saúde, não havendo previsão de custeio da internação em caráter domiciliar; c) o tratamento com assistência domiciliar somente deve ser autorizado para aqueles casos de pacientes que não têm condições de alta hospitalar, mas são estáveis clinicamente ao ponto de poderem ser mantidos em casa; d) a negativa de cobertura somente pode ser considerada abusiva quando for desarrazoada e injustificada, não sendo essa a hipótese dos autos; e) “(...) o pleito formulado pela Autora não merece prosperar, não só por afrontar os termos da avença em comento, mas também por divergir, em sua essência, dos dispositivos legais supracitados, tais como a Lei 9656/98, a RN 465/2021 da ANS e do próprio contrato, impondo-se, assim, a improcedência do feito por ausência de respaldo legal foi comprovado no caso em tela pela parte Autora (...)”; f) Ademais, o fornecimento de materiais, medicamentos, cama hospitalar com colchão pneumático, cadeira de rodas e de banho, fraldas, insumos, etc. não está inserido na cobertura contratual, sendo tais itens excepcionais e estranhos à relação jurídica, não se enquadrando em nenhuma categoria de tratamento que possui cobertura obrigatória.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida, por entender estarem presentes os pressupostos necessários e, no mérito, requereu o total provimento do agravo, com a consequente reforma do decisum. É o relatório.
Decido.
A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) In casu, entendo que deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente.
Isso porque, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, vislumbro o desacerto da decisão proferida de plano pelo Juízo de origem nos autos do processo originário.
Com efeito, a decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos (págs. 31/33 – processo originário): (...) Ora, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão autoral se apresenta relevante, notadamente pela verossimilhança do direito presente na prescrição médica de ID de nº 116617845, merecendo aplicação, ao caso, das normas protetivas do CDC, em particular a que trata da interpretação contratual em benefício da usuária do plano de saúde, na dicção do art. 54 daquele diploma legal.
Não obstante, ainda que o serviço de home care não se encontre expressamente previsto no plano- referência, delineado na Lei nº 9.656/98, é certo que a Agência Nacional de Saúde Suplementar não veda essa modalidade de prestação de serviço de internação domiciliar, eis que este se apresenta como uma extensão do tratamento hospitalar.
Sendo assim, prevalece a regra segundo a qual o plano de saúde deve ofertar a cobertura assistencial médica necessária para resguardar a saúde da autora, sob pena de desvirtuar o próprio objeto da avença.
Nesse diapasão, o tratamento em regime de internação domiciliar é tão somente a prestação do serviço de assistência à saúde ambulatorial em ambiente não hospitalar, dadas as particularidades do caso concreto, bem como, devido a complexidade e a possibilidade de novas internações hospitalares, correndo o risco de contração de uma infecção hospitalar, considerando as doenças e comorbidades que acometem a autora.
Ademais, verifica-se que a internação domiciliar é fruto de indicação médica, não competindo ao plano de saúde eleger o tratamento que lhe pareça mais adequado, contrariando a determinação do profissional de saúde.
Logo, o resta configurado em razão da gravidade da doença a que está acometida periculum in mora a paciente, sobretudo se consideramos que a permanência em ambiente hospitalar por tempo indeterminando a expõe a suscetíveis episódios infecciosos, inerente a qualquer pessoa que esteja internada em tal ambiente, além do constante risco de contaminação característico dos ambientes hospitalares e, ainda mais, após a pandemia causada pelo COVID-19, de forma que o tratamento em regime de home care mostra-se mais adequado.
Por seu turno, o perigo na demora também resta configurado, considerando-se que a conduta da demandada apresenta sérios riscos à saúde da requerente, que, diante de seu atual estado, poderá sofrer danos irreversíveis. (...) Porém, confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, neste momento processual, as insurgências da agravante merecem guarida.
O serviço de tratamento médico domiciliar constitui desdobramento do tratamento dispensado no hospital, de maneira que, diante da previsão de prestação hospitalar, o plano de saúde não pode restringir a oferta do home care, muito embora seja possível a restrição ao tratamento de determinadas doenças, dado o princípio básico dos contratos de seguro (princípio do mutualismo), não podem os planos de saúde escolher o tipo de tratamento a ser aplicado, função essa exclusiva do profissional médico.
Registro, ademais, que, sobre o tema, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 29, segundo a qual: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
De fato, o laudo médico (págs. 27/28 - processo originário) é detalhado acerca da situação da parte agravada, suas limitações e necessidade do serviço de home care e dieta enteral, verbis: (...) A paciente Ambrosina Saldanha de Freitas, 74 anos, sexo feminino, situado no município de Mossoró-RN, necessita de internação domiciliar devido a histórico diagnóstico de Dooença de Alzheimer (CID: G30), associado com outras comorbidades, como Hipertensão Arterial Sistêmica (CID: I10), Diabetes Mellitus do tipo II (CID: E11.2) e Síndrome de imobilidade.
Diante desses conjunto de patologias, a paciente possui um déficit cognitivo avançado, associado à disfagia e a progressão de incontinência urinária e fecal advinda da progressão da doença de base da mesma.
Ambrosina possui limitações para a realização das Atividades Básicas de Vida diária (ABVD’s) e para as Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD’s), tendo pontuação de 0 nas escalas de Katz e Lawton, respectivamente, que avaliam o grau de funcionalidade da paciente.
Ambrosina Saldanha faz utilização de fraldas geriátricas para a realização das excretas gastrointestinais e urinárias, portanto a paciente não possui mais a capacidade de controlar os esfíncteres anais e uretrais, respectivamente.
Devido a sua condição de acamada, a paciente apresenta um risco aumentado para o desenvolvimentos de lesões por pressão (LPP) na região lombossacral, sendo a sua movimentação no leito realizada de forma inadequada e por períodos inadequados.
A mesma já apresenta um processo sarcopênico avançado devido a sua incapacidade de realização da movimentação das musculaturas do MMII e MMSS, associado ao fato da paciente já apresentar uma idade avançada.
Nos últimos anos, devido à restrição de locomoção e do cuidado adequado, a paciente desenvolveu uma LPP em região de pé direito, tendo necessidade de acompanhamento hospitalar para os cuidados com a lesão.
Diante das suas limitações progressivas de aceitação alimentar, a paciente necessitará alterar a sua via de ingestão alimentar, dando preferência para a alimentação utilizando sonda nasoenteral.
A mesma já rejeita a aceitação de alimentos líquidos e pastosos.
A paciente necessita de cuidados domiciliares, vale ressaltar que para critério de elegibilidade, usamos a tabela de avaliação de complexidade assistencial - ABEMID, na qual foram somados 15 pontos no total, sendo necessário um acompanhamento no domicílio por equipe multidisciplinar. É necessário que seja ofertado todo esse suporte em domicílio para o paciente para que se evite internações de repetição e o risco de um paciente em ambiente hospitalar. (...) Paciente devido sua complexidade, com grande possibilidade de novas internações hospitalares.
Necessita, com urgência, de internação domiciliar com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24h, para controle clínico, neurológico, medicamentoso e monitorar possíveis quadros infecciosos, inflamatórios e/ou metabólicos, evitando-se assim, internações hospitalares. (...) Cumpre observar, no entanto, que não há nos autos da ação originária nenhuma notícia de que a paciente encontra-se ou se encontrava internada em unidade hospitalar.
Outrossim, entendo que o processo originário deve ter um mínimo de aprofundamento na instrução probatória, notadamente a submissão do caso concreto ao órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), a fim de comprovar acerca da necessidade do tratamento home care e, caso constatada instabilidade clínica, indisponibilidade de cuidador ou riscos no domicílio, se a indicação seria de admissão hospitalar, e não cuidados no domicílio.
Da detida análise dos elementos acostados aos autos, pode-se concluir que, embora haja a demonstração da existência de limitações físicas da paciente, não se faz inarredável a necessidade de internação domiciliar, atendimento na modalidade Home Care, havendo necessidade de desenvolvimento da instrução processual, notadamente a submissão do caso concreto à apreciação dos médicos integrantes do e-NatJus, com a emissão de nota técnica.
Na instrução processual deve ser esclarecido também acerca da própria adequação/possibilidade de se viabilizar a internação domiciliar, com o atendimento na modalidade Home Care, na residência da postulante, pois os equipamentos a serem instalados necessitam de recursos materiais e elétricos que deem suporte à sua utilização.
Logo, faz-se necessário um maior aprofundamento da instrução processual, com apresentação de outros laudos, atestados e resultados de exames para se formar um juízo de certeza quanto à essencialidade do que está sendo requerido.
Quanto ao perigo da demora, constata-se que a manutenção da decisão agravada trará prejuízos à parte agravante, pois poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento cuja obrigatoriedade precisa de maior esclarecimento, a ser perquirido no decorrer da instrução processual.
Válido destacar, ainda, que a decisão recorrida determinou o custeio de todo o suporte hospitalar listado no laudo médico, o que inclui o fornecimento de cadeira de rodas, cadeira de banho, fraldas geriátricas e outros insumos, o que, de regra, não está abrangido no dever do plano de saúde, uma vez que a Lei nº 9.656/1998 prevê expressamente a exclusão de cobertura para o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico, o que, por analogia, se encaixa no suporte almejado.
Portanto, com supedâneo no que dispõem os arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC, recebo o presente recurso também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica no sobrestamento dos efeito da decisão recorrida, até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de abril de 2024.
Juíza convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
22/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/04/2024 19:22
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807377-52.2024.8.20.5001
Tercio Guedes Tito
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