TJRN - 0804424-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804424-83.2024.8.20.0000 Polo ativo FUN & FLOW LTDA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo ZMB GASTRONOMIA TURISMO E LAZER LTDA Advogado(s): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA, CAIO GOIS DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DIVISÃO DE FATURAMENTO.
NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR ADITIVO CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando-se a natureza do contrato de parceria e as obrigações originalmente assumidas pelas partes, e de acordo com os documentos juntados aos autos, o agravante logrou provar que o contrato previa expressamente a divisão igualitária dos lucros obtidos, de modo que a alteração unilateral da divisão de faturamento pela agravada viola o pactuado. 2.
O princípio do pacta sunt servanda, que sustenta a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações contratuais, deve ser observado, garantindo que os acordos sejam cumpridos conforme acordado pelas partes. 3.
As alterações unilaterais feitas pela agravada sem a concordância formal da agravante parecem violar a boa-fé que deve nortear as relações contratuais, justificando assim a intervenção judicial para a correção do equilíbrio contratual. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar à agravada que proceda à imediata restituição do parque seco, do parque molhado, e dos valores da bilheteria – no percentual de 50% (cinquenta por cento) à Agravante, nos termos convencionados no contrato de parceria, até a decisão final do mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUN & FLOW LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos do Processo nº 0815474-41.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido em face de ZMB GASTRONOMIA TURISMO E LAZER LTDA, dada a necessidade de aprofundamento na análise das alterações contratuais e dos contextos de suas execuções. 2.
Explica que o objeto da controvérsia consiste no inadimplemento contratual atribuído à parte agravada, que, segundo alegado, alterou unilateralmente e sem a devida formalização por aditivo contratual, as condições de divisão de faturamento de um contrato de parceria comercial previamente estabelecido. 3.
Informa que tal contrato tinha por finalidade a exploração conjunta de atividades de entretenimento no empreendimento "Pitangui Lagoa Park". 4.
Narra que as partes acordaram originalmente que os lucros obtidos com a bilheteria do parque, bem como de outras atividades correlatas, seriam repartidos igualmente, entretanto, a agravada teria reduzido o percentual da agravante para 20% da receita da bilheteria e 100% da receita de pacotes específicos, após deduções de encargos. 5.
Alega que essa mudança teria sido comunicada à agravante de forma abrupta e unilateral, caracterizando, portanto, uma quebra do acordo original que previa divisão meio a meio após custos. 6.
Assevera que, apesar de a agravante ter condicionado a aceitação da nova proposta a um prolongamento do contrato até 2027, tal extensão não teria sido formalizada, de modo que restou à agravante o caminho judicial para reclamar tanto a suposta perda financeira quanto a retomada das condições originais do contrato. 7.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito do agravo de instrumento, o seu provimento, determinando-se a imediata restituição do parque seco, do parque molhado, e dos valores da bilheteria – no percentual de 50% (cinquenta por cento) à Agravante, nos termos convencionados no contrato de parceria, ou, alternativamente, que a agravada seja compelida a depositar judicialmente o valor correspondente a 50% da bilheteria, conforme inicialmente pactuado. 8.
Em decisão de Id. 24448533, foi deferido o pedido liminar recursal para determinar à agravada que proceda à imediata restituição do parque seco, do parque molhado, e dos valores da bilheteria – no percentual de 50% (cinquenta por cento) à Agravante, nos termos convencionados no contrato de parceria, até a decisão final do mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 9.
Contrarrazões de Id. 25123566. 10.
Dr.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra, Décimo Nono Promotor de Justiça de Natal em substituição legal na Décima Procuradoria de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 25177362). 11. É o relatório.
VOTO 12.
Conheço do recurso. 13.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente obter a imediata restituição do parque seco, do parque molhado, e dos valores da bilheteria – no percentual de 50% (cinquenta por cento) à Agravante, nos termos convencionados no contrato de parceria, ou, alternativamente, que a agravada seja compelida a depositar judicialmente o valor correspondente a 50% da bilheteria, conforme inicialmente pactuado. 14.
Assiste-lhe razão. 15.
Com efeito, considerando-se a natureza do contrato de parceria e as obrigações originalmente assumidas pelas partes, e de acordo com os documentos juntados aos autos, o agravante logrou provar que o contrato previa expressamente a divisão igualitária dos lucros obtidos, de modo que a alteração unilateral da divisão de faturamento pela agravada viola o pactuado. 16.
Ademais, a ausência do aditivo para a formalização de tais alterações, conforme demonstrado, sugere que as modificações contratuais foram efetuadas sem observância das formalidades legais e contratuais necessárias e, portanto, não têm validade jurídica. 17.
Ora, de acordo com o princípio do pacta sunt servanda, os acordos devem ser cumpridos conforme acordado pelas partes, o que sustenta a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações contratuais. 18.
A quebra unilateral das condições contratuais pela agravada compromete este princípio básico do direito contratual. 19.
Vale ressaltar também a necessidade de que seja respeitado o princípio da boa-fé, que deve reger as execuções contratuais. 20.
As alterações unilaterais feitas pela agravada sem a concordância formal da agravante parecem violar a boa-fé que deve nortear as relações contratuais, justificando assim a intervenção judicial para a correção do equilíbrio contratual. 21.
De mais a mais, é evidente a situação de desequilíbrio financeiro reportada pela agravante, a qual, devido à alteração do percentual de faturamento, enfrenta dificuldades financeiras que podem comprometer sua continuidade operacional e impactando sua capacidade de honrar compromissos assumidos com terceiros. 22.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar à agravada que proceda à imediata restituição do parque seco, do parque molhado, e dos valores da bilheteria – no percentual de 50% (cinquenta por cento) à Agravante, nos termos convencionados no contrato de parceria, até a decisão final do mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 9 de Julho de 2024. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804424-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804424-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
10/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FUN & FLOW LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:36
Decorrido prazo de FUN & FLOW LTDA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 06:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804424-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FUN & FLOR LTDA ADVOGADO: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO AGRAVADO: ZMB GASTRONOMIA TURISMO E LAZER LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUN & FLOW LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos do Processo nº 0815474-41.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido em face de ZMB GASTRONOMIA TURISMO E LAZER LTDA, dada a necessidade de aprofundamento na análise das alterações contratuais e dos contextos de suas execuções. 2.
Explica que o objeto da controvérsia consiste no inadimplemento contratual atribuído à parte agravada, que, segundo alegado, alterou unilateralmente e sem a devida formalização por aditivo contratual, as condições de divisão de faturamento de um contrato de parceria comercial previamente estabelecido. 3.
Informa que tal contrato tinha por finalidade a exploração conjunta de atividades de entretenimento no empreendimento "Pitangui Lagoa Park". 4.
Narra que as partes acordaram originalmente que os lucros obtidos com a bilheteria do parque, bem como de outras atividades correlatas, seriam repartidos igualmente, entretanto, a agravada teria reduzido o percentual da agravante para 20% da receita da bilheteria e 100% da receita de pacotes específicos, após deduções de encargos. 5.
Alega que essa mudança teria sido comunicada à agravante de forma abrupta e unilateral, caracterizando, portanto, uma quebra do acordo original que previa divisão meio a meio após custos. 6.
Assevera que, apesar de a agravante ter condicionado a aceitação da nova proposta a um prolongamento do contrato até 2027, tal extensão não teria sido formalizada, de modo que restou à agravante o caminho judicial para reclamar tanto a suposta perda financeira quanto a retomada das condições originais do contrato. 7.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito do agravo de instrumento, o seu provimento, determinando-se a imediata restituição do parque seco, do parque molhado, e dos valores da bilheteria – no percentual de 50% (cinquenta por cento) à Agravante, nos termos convencionados no contrato de parceria, ou, alternativamente, que a agravada seja compelida a depositar judicialmente o valor correspondente a 50% da bilheteria, conforme inicialmente pactuado. 8. É o relatório.
Decido. 9.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 10.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a imediata restituição do parque seco, do parque molhado, e dos valores da bilheteria – no percentual de 50% (cinquenta por cento) à Agravante, nos termos convencionados no contrato de parceria, ou, alternativamente, que a agravada seja compelida a depositar judicialmente o valor correspondente a 50% da bilheteria, conforme inicialmente pactuado. 11.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 12.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 13.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 14.
Entendo assistir razão à parte agravante. 15.
Isto porque, considerando-se a natureza do contrato de parceria e as obrigações originalmente assumidas pelas partes, e de acordo com os documentos juntados aos autos, o agravante logrou provar que o contrato previa expressamente a divisão igualitária dos lucros obtidos, de modo que a alteração unilateral da divisão de faturamento pela agravada viola o pactuado. 16.
Ademais, a ausência do aditivo para a formalização de quais alterações, conforme demonstrado, sugere que as modificações contratuais foram efetuadas sem observância das formalidades legais e contratuais necessárias e, portanto, não têm validade jurídica. 17.
Ora, de acordo com o princípio do pacta sunt servanda, os acordos devem ser cumpridos conforme acordado pelas partes, o que sustenta a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações contratuais.
A quebra unilateral das condições contratuais pela agravada compromete este princípio básico do direito contratual. 18.
Vale ressaltar também a necessidade de que seja respeitado o princípio da boa-fé, que deve reger as execuções contratuais.
As alterações unilaterais feitas pela agravada sem a concordância formal da agravante parecem violar a boa-fé que deve nortear as relações contratuais, justificando assim a intervenção judicial para a correção do equilíbrio contratual. 19.
Afigura-se presente, assim, a fumaça do bom direito. 20.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente pela situação de desequilíbrio financeiro reportada pela agravante, a qual, devido à alteração do percentual de faturamento, enfrenta dificuldades financeiras que podem comprometer sua continuidade operacional e impactando sua capacidade de honrar compromissos assumidos com terceiros, o que justifica a concessão da medida liminar para evitar o perecimento do direito. 21. À vista do exposto, defiro o pedido liminar recursal para determinar à agravada que proceda à imediata restituição do parque seco, do parque molhado, e dos valores da bilheteria – no percentual de 50% (cinquenta por cento) à Agravante, nos termos convencionados no contrato de parceria, até a decisão final do mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 22.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 23.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 24.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 25.
Por fim, retornem a mim conclusos. 26.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
30/04/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 09:41
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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