TJRN - 0803569-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803569-07.2024.8.20.0000 Polo ativo NADJA COMANECI DE ALMEIDA COSTA Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Polo passivo 2 VARA CRIMINAL DE MOSSORÓ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0803569-07.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Lauriano Vasco da Silveira OAB/RN 7.892 Paciente: Nadja Comaneci de Almeida Costa Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTS. 138, 139 E 140 C/C ART. 141, III, E § 2º, E ART. 147-A C/C ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRANCAMENTO EM HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA PELA 12ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
MATÉRIA A SER ENFRENTADA POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESES DO ART. 581 DO CPP.
ROL TAXATIVO.
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO INCISO X.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pela 12ª Procuradoria de Justiça de não conhecimento do writ por sucedâneo recursal, e assim não conhecer a ordem, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Nadja Comaneci de Almeida Costa, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo n. 0815572-36.2023.8.20.5106.
Narra o impetrante, em síntese, que a paciente foi representada criminalmente pela suposta prática dos delitos previstos arts. 138, 139 e 140, na forma do art. 141, III, e § 2º, e art. 147 - A, na regra dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Informa o impetrante que o presente writ trata-se de “habeas corpus substitutivo”. (sic) Acosta a decisão recorrida proferida pela autoridade impetrada no Habeas Corpus n. 0821880-88.2023.8.20.5106, em que igualmente consta o pedido de trancamento do Inquérito Policial n. 074/2023 e seu indeferimento.
Afirma que os delitos em questão são de iniciativa penal privada, condicionada à representação específica do ofendido, conforme preconiza o art. 44 do Código de Processo Penal.
Relata que não existe nos autos procuração específica permitida para a apuração dos crimes contra honra constante do Inquérito Policial n. 087/2023.
Aduz que se encontra superado o direito de retificação quanto a ausência de procuração específica, tendo em vista que os primeiros fatos ocorreram em outubro de 2022 e o último em abril de 2023, o que extrapolaria o prazo de 06 (seis) meses para oferecimento da representação criminal.
Sustenta que as provas decorrentes da quebra de sigilo devem ser consideradas imprestáveis, bem como o presente inquérito trancado e atos subsequentes nulos.
Destaca que “as partes já tinham ciência quando representaram a indiciada/acusada, pois tinham prints as quais foram utilizados pelo delegado que AUSENTE O MANDATO PROCURATÓRIO COM PODERES ESPECÍFICOS, PRATICOU ATO ILEGAL EM QUEBRAR O SIGILO DA PACIENTE SEM TAL MANDATO!” (sic).
Por fim, requer: “a nulidade das provas colhidas decorrentes de representação sem instrumento de mandato específico e o mandamento de trancamento do inquérito policial ou ação penal contra a Paciente instaurado.” (sic) Juntou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca dos ID. 24014717, a inexistência de outras ordens de habeas corpus impetradas em favor da paciente.
Informações prestadas pela autoridade coatora, aduzindo que “que houve impetração do Habeas Corpus nº 0821880-88.2023.8.20.5106 pelo mesmo impetrante deste HC em que se presta estas informações, em favor da mesma paciente, e com os mesmos argumentos, tendo sido julgado improcedente, sendo válido extrair um trecho da sentença ali proferida: (...)”.
Instada a se pronunciar, ID. 24198599, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem impetrada, utilizada como sucedâneo recursal, uma vez que o mecanismo processual adequado seria o recurso em sentido estrito. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SUCEDÂNEO RECURSAL SUSCITADA PELA 12ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 12ª Procuradoria de Justiça arguiu o não conhecimento da presente ordem por estar sendo utilizada como substituto de recurso próprio, uma vez que caberia ao caso o Recurso em Sentido Estrito.
Analisando os autos, observa-se que o impetrante se insurge contra o ato coator proferido pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Mossoró (Habeas Corpus n. 0821880-88.2023.8.20.5106) que indeferiu o pedido de trancamento do Inquérito Policial n. 074/2023, e ainda assim constata-se que o referido decisum transitou em julgado.
De fato, depreende-se que o art. 581 do Código de Processo Penal, o qual disciplina as hipóteses para a interposição de recurso em sentido estrito, contempla expressamente a insurgência quanto à decisão que denegou a ordem de Habeas Corpus. “art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) X- que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;” In casu, verifica-se que o impetrante utilizou-se do writ de forma inadequada, pelos fatos e motivos descritos.
Desse modo, acolho a preliminar suscitada, por entender que se afigura cabível aplicar o recurso em sentido estrito à situação concreta.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela 12ª Procuradoria e não conheço do presente habeas corpus, por ter sido utilizado como sucedâneo recursal.
Natal, de abril de 2024.
Desembargador Gilson Barbosa Relator Natal/RN, 25 de Abril de 2024. -
10/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 17:26
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:27
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:21
Juntada de termo
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26/03/2024 11:13
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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26/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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