TJRN - 0800881-59.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:09
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800881-59.2024.8.20.5113 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MUNICÍPIO DE TIBAU REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DAS EMANUELAS DESPACHO Intimado a indicar a matéria de fato que entende controvertida, o réu informou que contratou engenheiro para verificar a existência, ou não, das irregularidades apontadas pelo autor.
Assim, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, e visando assegurar a efetiva participação das partes na formação da decisão judicial, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o relatório técnico elaborado pelo engenheiro por ela contratado, sob pena de preclusão quanto à produção da referida prova.
Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:51
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FREDERICO MARCEL FREITAS DE MEDEIROS em 02/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800881-59.2024.8.20.5113 REQUERENTE: Município de Tibau REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DAS EMANUELAS DECISÃO Defiro o pedido de ID 145314518, para conceder o prazo requerido para juntar aos "autos relatório técnico dos novos serviços a serem realizados no condomínio Requerido", devendo a parte demandada informar ainda se já houve a concretização da nova obra citada, tendo em vista o lapso temporal já transcorrido desde o peticionamento da ré.
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo as partes serem intimadas através dos seus procuradores regularmente habilitados aos autos.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias, observando a prerrogativa dos artigos 180 e 183, do CPC.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 18:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800881-59.2024.8.20.5113 REQUERENTE: Município de Tibau REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DAS EMANUELAS DECISÃO Defiro o pedido de ID 145314518, para conceder o prazo requerido para juntar aos "autos relatório técnico dos novos serviços a serem realizados no condomínio Requerido", devendo a parte demandada informar ainda se já houve a concretização da nova obra citada, tendo em vista o lapso temporal já transcorrido desde o peticionamento da ré.
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo as partes serem intimadas através dos seus procuradores regularmente habilitados aos autos.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias, observando a prerrogativa dos artigos 180 e 183, do CPC.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DAS EMANUELAS
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13/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 04:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800881-59.2024.8.20.5113 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MUNICÍPIO DE TIBAU REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DAS EMANUELAS DESPACHO Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o relatório de inspeção de Id nº 140457118, bem como sobre a afirmativa autoral de que a tutela de urgência determinada por este juízo não foi obedecida.
Após, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:30
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800881-59.2024.8.20.5113 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MUNICÍPIO DE TIBAU REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DAS EMANUELAS DESPACHO Antes de analisar o pedido de produção de provas, determino que o Município de Tibau proceda com nova vistoria no empreendimento, com vistas a constatar se a tutela de urgência foi, ou não, cumprida.
Para a diligência, fixo o prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:26
Decorrido prazo de FREDERICO MARCEL FREITAS DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:09
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800881-59.2024.8.20.5113 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: AUTOR: MUNICÍPIO DE TIBAU Réu: REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DAS EMANUELAS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias,se manifestar a respeito da contestação e documentos anexados, manifestar nos termos do art. 350 do CPC, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais.
AREIA BRANCA/RN, 15 de agosto de 2024 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 29/07/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
29/07/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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27/06/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 29/07/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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03/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800881-59.2024.8.20.5113 AUTOR: MUNICÍPIO DE TIBAU REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DAS EMANUELAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TIBAU em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DAS EMANUELAS, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na coerção do requerido para que “providencie a adequação dos seus sistemas de tratamento de esgoto ou a construção de novos, atendendo as legislações e normas técnicas brasileiras, que versa sobre os sistemas de esgoto em condomínios, para que estes funcionem de forma adequada”.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, recebo a inicial e isento o feito da incidência de custas, nos termos do art. 18 da Lei n° 7.347/85.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei). [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte requerente merece prosperar, uma vez que há nos autos elementos indicativos da ineficiência do sistema de esgotamento sanitário do condomínio réu (Id n° 120103605), inclusive liberando dejetos em via pública, comprometendo o equilíbrio ambiental e a saúde da população, apontando para uma possível infringência do disposto no art. 2°, §6°, IV da Lei n° 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).
Assim, tenho pela caracterização dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Por outro lado, registre-se que o entendimento ora emanado é adstrito à cognição superficial do feito, não simbolizando o provimento definitivo.
Diante do exposto, por vislumbrar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ao passo que determino ao réu a adoção de providências necessárias para adequar o sistema de esgoto, obedecendo a todas as normas técnicas de regência, fixando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização das adequações, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando que a parte autora informou acerca da viabilidade da conciliação, cite-se a parte ré para comparecer à Audiência de Conciliação, a qual deve ser incluída em pauta pela Secretaria, advertindo-se o demandado que, não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar contar-se-á da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC.
Cientifique-se o réu, ainda, que eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, nos termos do art. 334, §5º, também do CPC.
As partes devem ficar cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se o Ministério Público da presente decisão e da data da audiência conciliatória, facultando-lhe participar do ato, em vista do relevante interesse social ora discutido.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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