TJRN - 0801902-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811023-04.2025.8.20.0000
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22/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0801902-18.2024.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:JOSE CARLOS DE OLIVEIRA PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o pedido de exclusão já foi protocolizado nos autos da execução coletiva, determino o sobrestamento do presente feito até que haja manifestação do Juízo da 3ª Vara da Fazenda quanto ao mencionado requerimento.
Proferida a decisão naqueles autos, deve a parte exequente comunicar imediatamente a este Juízo para fins de prosseguimento do pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
16/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0851970-40.2022.8.20.5001
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23/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801902-18.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, juntar a estes autos a comprovação do pedido de desistência referente ao processo objeto de litispendência com este.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:15
Outras Decisões
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06/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801902-18.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JOSE CARLOS DE OLIVEIRA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de exclusão, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar nos autos a exclusão do exequente da demanda em duplicidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
09/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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06/12/2024 16:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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06/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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25/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/11/2024 23:04
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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24/11/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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07/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:51
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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06/11/2024 10:44
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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07/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 12:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
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28/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0801902-18.2024.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Parte Executada: Estado do Rio Grande do Norte Decisão I – Do Relatório Em petição inicial, a parte exequente formulou os seguintes pedidos: I.1. o cumprimento da sentença com a intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo impugnar a presente execução.
I.2. a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
II – Da Fundamentação II.1 – Do Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, juntamente com a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito[1].
Em seguida, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução[2].
Se porventura a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição[3].
Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença, ou quando a impugnação for rejeitada: a) deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as regras contidas na Constituição Federal; ou, b) deverá ser expedido, por ordem do juízo de primeira instância competente, a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, pague o valor estabelecido na decisão que julgar o cumprimento de sentença[4].
Por outro lado, caso a parte executada impugne parcialmente o valor apresentado pela parte exequente, a fração incontroversa poderá ser, desde logo, ser objeto de cumprimento[5].
II.2 – Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça consiste em um instrumento processual por meio do qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos é dispensada do pagamento das despesas elencadas no art. 98, §1º[6], do novo Código de Processo Civil.
Conforme o art. 99, §2º, do referido Código, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, se for o caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 205029/RS, entendeu que para a obtenção dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, considerando que no processo em análise, a parte autora declarou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família e que não foram encontrados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, entendo que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
III – Do Dispositivo III.1.
Com fundamento no art. 535, do novo Código de Processo Civil, determino que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
III.2.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para à concessão do benefício.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2024.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil - art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2] Código de Processo Civil - art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [3] Código de Processo Civil – art. 535, § 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [4] Código de Processo Civil – Art. 535, § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [5] Código de Processo Civil – Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. [6] NCPC - § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. -
26/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:42
Outras Decisões
-
01/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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