TJRN - 0800386-39.2021.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800386-39.2021.8.20.5139 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo LUZIA GOMES DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ROSBERG GOMES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTÁ-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
II – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
III – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu parcialmente da Apelação Cível para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800386-39.2021.8.20.5139, contra si movida por Luzia Gomes de Oliveira Silva, foi prolatada nos seguintes termos (Id 24610991): Ante o exposto, confirmando a liminar outrora deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato descrito na exordial; b) CONDENAR o Banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência de empréstimo por esta não realizado, a ser restituído de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC, contada a partir da efetiva subtração indevida, como também acrescidos juros legais de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24610995), defende: i) a regularidade da contratação; ii) não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais; iii) inexistência de danos morais; e iv) ausência de razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões ao Id 24611003, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Consoante se verá ao longo do presente voto, a atual Apelação Cível é digna de parcial conhecimento.
Imperioso destacar que, de fato, nada obsta que as partes, tomando conhecimento da existência de documento novo - ou antigo, mas que ignoravam, poderiam fazer a juntada dos mesmos nos autos.
A esse respeito, dispõe o CPC que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
In casu, a documentação anexada ao apelo não foi submetida à análise do juízo primevo, tornando-se infactível qualquer pronunciamento desta Corte sobre os mesmos, sob pena de supressão de instância.
Isto porque os documentos colacionados no corpo do apelo não podem ser classificados como novos, relativos a fato superveniente ou que fosse impossível apresentá-los por motivo de força maior, eis que trata-se de contratos de negócio jurídico bancário supostamente celebrados em data anterior ao aforamento da lide.
Em demanda semelhante, assim se pronunciou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTÁ-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Na espécie, a parte apelante alega o pagamento administrativo do crédito perseguido pelo apelante e, em prol desse desiderato, trouxe cópia do extrato de nota de emprenho e do despacho da Subcoordenadora de Execução Orçamentária afirmando que foram realizados os pagamentos das notas fiscais nºs. 217 e 218.
Todavia, os documentos acostados não correspondem a fato ocorrido após a sentença ou que fosse impossível apresentá-lo por motivo de força maior. 2.
Não fosse o bastante, a ordem bancária apresentada pelo apelante carece de especificação de pagamento com relação às notas fiscais nºs. 217 e 218, motivo pelo qual não é possível admiti-la como comprovante de pagamento. 3.
Outrossim, na sentença, o magistrado autorizou a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. 4.
Com relação ao termo inicial para incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação imposta pela sentença vergastada carece o apelante de interesse recursal, haja vista que o pedido coincide exatamente com o estabelecido na sentença, uma vez que não houve notificação judicial ou extrajudicial referente às obrigações devidas e requeridas na respectiva ação, devendo incidir, portanto, a partir da data da citação. 5.
No tocante ao pleito formulado de aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelado também não merece acolhimento, haja vista que a presente situação não se amolda à possibilidade de sanção, pois não comprovada a hipótese do art. 142, do CPC. 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN, Apelação Cível nº 0842969-75.2015.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., J. 8 de Setembro de 2020).
Inexistindo razão que justifique a ausência da juntada pretérita, é o caso de ser negado conhecimento aos referidos documentos, bem como às teses que os toma por fundamento.
Em acréscimo, não há determinação de restituição em dobro dos danos materiais, razão pela qual tal pleito também não deve ser conhecido, por absoluta ausência de interesse recursal.
Edificados os referidos esclarecimentos, passo à análise do mérito subjacente.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser o autor correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Destarte, observo dos autos que o autor alega que teve descontos reiterados em sua conta corrente no importe de R$ 414,14 (quatrocentos e quatorze reais e quatorze centavos), referentes à empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu.
Ademais, da análise dos documentos juntados aos autos, não se observa elementos que embasem a tese da regular celebração de negócio jurídico entre as partes, sendo certo que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo que lhes competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
Isso porque não foi apresentado o contrato firmado entre as partes litigantes que justifique os débitos ocorridos.
Logo, entendo acertada a decisão do magistrado de primeiro grau que declarou a inexistência do contrato, assim como no ponto referente aos danos morais.
Isto por que, há que se reconhecer o dever de indenizar pela lesão extrapatrimonial, posto se tratar o demandante de pessoa idosa, que sobrevive apenas com o benefício previdenciário, sendo certo que o desconto mensal no valor de R$ 414,14 (quatrocentos e quatorze reais e quatorze centavos) de fato provoca significativo abalo em seu orçamento, pelo que passo a análise do quantum arbitrado.
Tem-se prudente esclarecer que o montante ressarcitório deve ser assentado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Esclarecidas as balizas acima, de acordo com as peculiaridades dos acontecimentos, o relevo do bem discutido e a observância dos precedentes jurisprudenciais em situações análogas, entende-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se aproxima do justo, capaz de amenizar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem vislumbrar os olhos apenas na aparente capacidade econômica da parte ré.
Além do mais, tal quantia não destoa dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DECOTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54, DO STJ.
INSURGÊNCIA QUANTO ÀS ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA COM MODERAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802669-09.2022.8.20.5104, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “LIBERTY SEGUROS S/A”, A TÍTULO DE SEGURO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO IMPUGNADA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800459-57.2020.8.20.5135 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 19/07/2022).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM DESPACHO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVO DEFERIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800389-91.2022.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 16/08/2022) Não há razão, portanto, para reversão das conclusões lançadas na origem.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação Cível e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800386-39.2021.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
02/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:50
Conclusos 5
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02/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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