TJRN - 0801412-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0801412-30.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: LUANA LIMA RODRIGUES DE SOUZA Parte ré: CESAR AUGUSTO CAMARA DE SOUZA *99.***.*06-86 DECISÃO Inicialmente, acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line, de modo que determino o bloqueio de numerários, na modalidade “TEIMOSINHA” pelo período de 60 (sessenta) dias, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome da parte executada (CESAR AUGUSTO CAMARA DE SOUZA *99.***.*06-86 - CNPJ: 26.***.***/0001-83) e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, que corresponde ao montante de R$3.911,98 (três mil novecentos e onze reais e noventa e oito centavos), atualizado até agosto de 2025 - ID 161240495.
Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se a parte executada para que se manifeste no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com o art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Sendo a diligência infrutífera, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0801412-30.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: LUANA LIMA RODRIGUES DE SOUZA Parte ré: CESAR AUGUSTO CAMARA DE SOUZA *99.***.*06-86 DECISÃO Requerido o cumprimento de sentença, citado o executado por meio de edital, manifestou-se a Defensoria Pública, pela Defensora que atua perante este Juízo, impugnando o requerimento de execução e o valor nela contido por negativa geral, requerendo que seja a parte exequente responsabilizada pelo recolhimento antecipado de seus honorários ao Fundo respectivo (FUMADEP).
Não havendo impugnação precisa contra a execução e seu valor correspondente nem referido quanto à desconformidade com a sentença, deverá o feito prosseguir para satisfação com a indicação de bens ou requerimentos para satisfação do débito.
No que pertine aos honorários requeridos, inserindo-se a defesa em função institucional da Defensoria Pública, ao réu revel citado por edital, e constituída essa obrigação pelo título executivo à parte demandada, não se incluindo na previsão do art. 82, do CPC, indefiro o pleito de antecipação de honorários em face do exequente.
Intime-se o exequente, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, acostando aos autos planilha descritiva, e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, indicando as medidas constritivas que deseja adotar, impulsionando a execução, sob pena de o silêncio resultar na adoção das medidas do art. 921 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o juízo não pode atuar de ofício para buscar a satisfação do débito.
Esteja a parte exequente advertida que, em caso de ausência de bens, a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 30/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 05:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801412-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUANA LIMA RODRIGUES DE SOUZA Réu: CESAR AUGUSTO CAMARA DE SOUZA *99.***.*06-86 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 154968114, requerendo o que entender de direito.
Natal, 18 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 09:41
Decorrido prazo de ré em 11/06/2025.
-
12/06/2025 10:54
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CAMARA DE SOUZA *99.***.*06-86 em 11/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0801412-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA LIMA RODRIGUES DE SOUZA REU: CESAR AUGUSTO CAMARA DE SOUZA *99.***.*06-86 A Exma Sr(a).
Dr(a).
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo sob nº 0801412-30.2023.8.20.5001, proposta por LUANA LIMA RODRIGUES DE SOUZA contra CESAR AUGUSTO CAMARA DE SOUZA que, pela publicação do presente edital fica INTIMADO CESAR AUGUSTO CAMARA DE SOUZA ME, CNPJ: 26.***.***/0001-83, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 15ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25041008583911200000138189618- PETIÇÃO EXECUÇÃO: 25040912293338200000138093048- PLANILHA DE CÁLCULOS: 25040912293345100000138093049 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:11
Processo Reativado
-
10/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:46
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 01/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0801412-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUANA LIMA RODRIGUES DE SOUZA Parte ré: CESAR AUGUSTO CAMARA DE SOUZA *99.***.*06-86 SENTENÇA LUANA LIMA RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA DE MELO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs Ação Indenizatória por danos materiais e morais, em desfavor de CÉSAR AUGUSTO CAMARA DE SOUZA ME, igualmente qualificado.
Afirmou em petição inicial que, quando gestante, firmou contrato de prestação de serviço de ensaio fotográfico, contendo 20 (vinte) fotos, pelo importe de R$ 150,00.
Aduziu que a assinatura do contrato, o pagamento pelo serviço e a realização do ensaio fotográfico ocorreram no mesmo dia, 17/03/2020.
Argumenta que o prazo para a entrega do material expirou em 27/03/2020 e, até o presente o momento, nada lhe foi entregue, gerando frustração pela perda dos registros de sua primeira e única gestação.
Que a primeira tentativa de composição da lide ocorreu através dos autos de nº 0810846-05.2021.8.20.5004, com trâmite no 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, sendo o feito arquivado depois de reiteradas investidas de chamamento.
Em decorrência disso, requereu a devolução, de forma corrigida, da quantia paga pelo serviço não finalizado, assim como indenização pelos danos morais suportados, os quais solicitou na importância de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
O réu, conforme atestado em documento de ID nº 125917624, constou citado através de edital.
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da curadoria especial em favor do réu, apresentou peça de contestação ao ID nº 131090951, através da qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação.
No mérito, solicitou a admissão da peça defensiva por negativa geral e, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 131954898.
Certidão de ID nº 135954725 constatou o decurso do prazo previsto sem que as partes se manifestassem da produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
No que diz respeito à preliminar de nulidade de citação, vejamos.
Compulsando os autos, verificaram-se frustradas as tentativas de citação pessoal do réu (ID’s nº 93890454, 96460007, 108128574 e 117421222).
Para além disso, tem-se que a primeira tentativa de composição da lide, a qual ocorreu através dos autos de nº 0810846-05.2021.8.20.5004, com trâmite no 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, foi extinta sem resolução do mérito em decorrência da desistência autoral, fundada no exaurimento da prestação jurisdicional em sede de JEC.
Assim, em razão das diversas tentativas de citação do requerido, bem como o diligenciamento da busca por endereços nos convênios disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com fulcro nos arts. 256 e 257, do CPC, REJEITO a preliminar de nulidade de citação arguida.
A celeuma dos autos é relativa à suposta contratação de um serviço de ensaio fotográfico que, apesar de quitado por parte da autora, não constou entregue pelo réu.
Assim, o cerne do presente litígio é analisar a possibilidade da restituição da quantia dita como paga e, havendo responsabilidade do demandado, de indenização dos danos morais sofridos pela demandante.
Da análise da petição inicial, percebe-se que a autora alega ter realizado o pagamento de um serviço que nunca constou realizado.
Para tanto, anexou o contrato particular de prestação de serviços de fotografia (ID nº 93707301) e prints das redes sociais do demandado (ID nº 93707300).
Por outro lado, conforme explanado anteriormente, o réu, tendo como curador especial a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, se limitou a apresentar a negativa geral, a qual não possui o condão de afastar as alegações apresentadas em exordial, uma vez que não é capaz de impugnar especificamente os fatos levantados pela parte autora.
Dito isso, ausente a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determinou o art. 373, II, do CPC, resta incontroversa a aquisição do serviço de fotografia por parte da autora (ID nº 93707301), assim como a quebra do respectivo contrato pelo réu.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pela demandada; dano sofrido pelo demandante; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutida acima a falha na prestação de serviço, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise do contexto fático, é possível perceber o dano causado pela quebra contratual da demandada, tendo em vista a natureza do serviço que deveria ter sido prestado, assim como os contratempos vivenciados pela demandante para conseguir a devida restituição.
Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram a autora somente vieram a ocorrer em decorrências das ações do demandado.
Portanto, conclui-se que os atos do réu, no presente caso, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o arbitro em R$ 3.000,00.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os requerimentos apresentados na petição inicial, condenando o demandado a RESTITUIR, de forma atualizada, a quantia paga pela autora em contraprestação ao serviço fotográfico que deveria ter sido entregue.
Ademais, CONDENO o réu ao pagamento do montante de R$ 3.000,00, pelos danos morais sofridos pela autora.
Todas as quantias a serem atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1 do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
07/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
06/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
06/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
06/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
11/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:25
Decorrido prazo de Autora e ré em 04/10/2024.
-
25/10/2024 10:27
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:53
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:33
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:11
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:11
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801412-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUANA LIMA RODRIGUES DE SOUZA Réu: CESAR AUGUSTO CAMARA DE SOUZA *99.***.*06-86 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 10:51
Decorrido prazo de ré em 04/09/2024.
-
05/09/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:30
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CAMARA DE SOUZA *99.***.*06-86 em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:30
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CAMARA DE SOUZA *99.***.*06-86 em 04/09/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:27
Publicado Citação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0801412-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA LIMA RODRIGUES DE SOUZA REU: CESAR AUGUSTO CAMARA DE SOUZA *99.***.*06-86 O Exmo Sr.
Dr.
Cleofas Coelho de Araujo Junior, Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, processo sob nº 0801412-30.2023.8.20.5001, proposta por LUANA LIMA RODRIGUES DE SOUZA contra CESAR AUGUSTO CAMARA DE SOUZA que, pela publicação do presente edital fica CITADO CESAR AUGUSTO CAMARA DE SOUZA ME, CNPJ: 26.***.***/0001-83, com último endereço à Rua Doutor Mário Negócio, 101, Quintas, NATAL - RN - CEP: 59040-480, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 15ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" abaixo, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam DESPACHO: 24070110563404000000116685373 PETIÇÃO INICIAL: 23011317492021000000088715889 Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 15 de julho de 2024 Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801412-30.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte exeqüente/autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa, como se vê (ID 120344203), em 15(quinze) dias.
Natal, 2 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
02/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:55
Outras Decisões
-
20/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 15:05
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2023 14:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2023 16:00
Recebidos os autos.
-
02/10/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/10/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:52
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2023 08:35
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:24
Juntada de Informações prestadas
-
28/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:26
Juntada de Petição de termo
-
05/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:54
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:50
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/03/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:41
Audiência conciliação designada para 14/06/2023 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 13:48
Audiência conciliação não-realizada para 23/02/2023 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 13:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 16:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 16:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/01/2023 16:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/01/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:04
Audiência conciliação designada para 23/02/2023 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/01/2023 11:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800717-53.2023.8.20.5138
Barbara Thiane de Medeiros Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wanderson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2023 17:25
Processo nº 0824086-12.2022.8.20.5106
Antonia dos Santos Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 11:23
Processo nº 0824086-12.2022.8.20.5106
Antonia dos Santos Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2022 17:33
Processo nº 0805529-84.2016.8.20.5106
Mprn - 19ª Promotoria Mossoro
Geovanira Maria Teixeira da Costa
Advogado: Carlos Henrique de Freitas Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2020 09:31
Processo nº 0827142-09.2024.8.20.5001
Romennik Reik Clemente Silva
Banco Honda S/A
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 12:07