TJRN - 0866189-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:32
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/12/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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25/09/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 07:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:23
Juntada de despacho
-
25/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/05/2024 05:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0866189-24.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
G.
L.
D.
S. e outros RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA L.
G.
L.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, Lidinez Lorenço da Silva, qualificada, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência em face de Banco Pan S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que procurou o réu com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo assinado contrato N. 752109991-6, em 13/12/21, e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 2.027,00 (dois mil e vinte sete reais).
Narra que foi informado no momento da assinatura do contrato que o valor do empréstimo seria depositado na sua conta e o pagamento ocorreria por meio de desconto mensal de R$ 67,30 (sessenta e sete reais e trinta centavos) sobre o valor do benefício previdenciário.
Acrescenta que ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informado que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mas de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Aduz que não sabia que estava realizando a contratação de um cartão de crédito com margem consignável.
Afirma que não realizou a contratação do cartão.
Em razão disso pleiteou a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, referente à contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com fixação de multa para o caso de descumprimento.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada para que a parte demandada cesse de forma definitiva os descontos no benefício previdenciário do autor referente à contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Pugnou pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e que o banco requerido se abstenha de utilizar a Reserva de Margem Consignável (RMC) do autor.
Requereu a declaração de inexistência de débito relativo ao valor depositado pelo banco demandado na conta bancária da parte autora, referente ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como a condenação da parte ré em repetição do indébito, quanto aos valores indevidamente consignados (pagos) e os que forem pagos no curso da ação, acrescido de juros e correção monetária.
Pediu a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Na decisão de Id. 110769817 - Pág. 1-2, foi deferido o benefício da justiça gratuita e foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré juntou a contestação de Id. 112740444 - Pág. 1-10, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a parte não teria buscado resolver a questão de forma administrativa.
Aduziu que o instrumento contratual assinado pela parte autora afasta a hipótese de dúvida, falta de conhecimento ou confusão.
Ressaltou que a parte autora concordou com a contratação do cartão de crédito consignado e que no ato da contratação foi solicitado um TELESAQUE, o qual não precisa de cartão físico.
Defendeu que a parte autora tinha conhecimento do produto que estava contratando e que utilizou os benefícios decorrentes dele.
Enfatizou que houve o requerimento do cartão de crédito consignado pela parte autora.
Alegou a ausência de nexo causal e sustentou a validade do contrato e que não houve defeito quanto à prestação do serviço.
Rebateu o pedido de indenização e, no caso de eventual condenação, pugnou pela repetição de valores na forma simples com a compensação de valores já liberados na conta de titularidade do autor.
Requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé e, na hipótese de anulação do contrato, formulou pedido contraposto referente à devolução dos valores recebidos pela autora, referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e procedência do pedido contraposto e, na hipótese de condenação, pleiteou a compensação do crédito.
Réplica à contestação da parte autora de Id. 115055025 - Pág. 1-9, na qual rechaçou a preliminar suscitada.
Ressaltou que não há como afirmar que houve a utilização de cartão de crédito ou saque e que o valor de R$ 1.418,00 foi disponibilizado na conta do autor.
Acrescentou que o cartão nunca foi enviado ou recebido em seu endereço.
Ratificou os termos postos na inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré, na petição de Id. 116258314, requereu a expedição de ofício à instituição financeira destinatária, para confirmação no que concerne à titularidade da conta e ao valor creditado.
Pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Por fim, requereu o julgamento com a provas já produzidas junto à contestação e prosseguimento do feito.
A parte autora, em sua manifestação, informou que não tinha mais provas a produzir, mas no caso do Juízo entender pela necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento, que seja realizado o depoimento pessoal do preposto da parte ré, que possua capacidade técnica sobre RMC.
No despacho de Id. 116496815, determinando a abertura de vistas ao Ministério Público e após, o retorno dos autos conclusos para julgamento.
Parecer do Ministério Público de Id. 117568028 - Pág. 1-4.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco demandado.
Entendo que a referida preliminar não merece acolhida, visto que os documentos acostados aos autos indicam que foi firmado contrato com a instituição financeira demandada para fins de desconto em benefício previdenciário de titularidade do autor.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, outrossim, entendo que a mencionada tese não composta acolhimento.
Isso porque a presente ação não é daquelas que exige requerimento administrativo como condição para o seu ajuizamento.
Entendimento diverso, estaria contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Consigne-se que a documentação disposta nos autos enseja a convicção desta magistrada sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual aplico o artigo 355, I do CPC.
Trata-se ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência movida por L.
G.
L.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, Lidinez Lorenço da Silva, em face de Banco Pan S/A, ao fundamento de que procurou o réu com a finalidade de contratar empréstimo consignado, tendo assinado contrato N. 752109991-6 em 13/12/21 e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 2.027,00 (dois mil e vinte sete reais).
Acrescentou que ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informado que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mas de contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), a qual não tinha ciência.
A parte ré, em sua peça contestatória, alegou que a parte autora tinha conhecimento do produto que estava contratando e que utilizou os benefícios decorrentes dele.
Enfatizou que houve o requerimento do cartão de crédito consignado pela parte autora.
Alegou a ausência de nexo causal e sustentou a validade do contrato e que não houve defeito quanto à prestação do serviço.
Analisando os autos, é possível constatar que o contrato firmado entre as partes menciona expressamente a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada.
Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não chegam a confundir o consumidor, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
Na situação posta em análise, verifico que consta dos autos o termo de adesão de Id. 112740445 - Pág. 6-10 em que há cláusula expressa autorizando os descontos em folha de pagamento.
Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, porque foram expressamente autorizados e contratados.
No que tange os descontos perdurarem por largo período de tempo, infere-se que dar-se em razão do pagamento mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando de sobremaneira o saldo devedor.
Compulsando os autos, especialmente o comprovante de Id. 112740446 - Pág. 1, restou demonstrado que a representante legal da parte autora foi beneficiada por transferência eletrônica.
A própria parte autora confirma na réplica à contestação Id. 115055025 - Pág. 3, que recebeu valores em decorrência da contratação.
Assim, verifica-se que restou demonstrada a aceitação das cláusulas impostas no contrato e a utilização efetiva do serviço, visto que ficou evidenciado o referido saque.
Embora a parte ré não tenha acostado aos autos as faturas e comprovante de envio de cartão, foram juntados aos autos os seguintes documentos: a autorização de acesso aos dados da previdência social de Id. 112740445 - Pág. 1-2, o termo consentimento com o cartão consignado Id. 112740445 - Pág. 4-5, o termo de adesão de Id. 112740445 - Pág. 6-10, saque do limite do cartão de crédito consignado de Id. 112740445 - Pág. 11-15, os quais demonstram que a contratação ocorreu mediante a apresentação de documentos pessoais da representante legal da parte autora e da biometria facial.
Ressalte-se que a parte autora em sede de réplica à contestação não impugnou os referidos documentos.
Acerca do tema, importa transcrever a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO ANEXADO.
TRANSFERÊNCIA VIA TED COMPROVADA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808039-26.2023.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Não sendo cabível a anulação do contrato, igualmente deve ser julgado improcedente o pedido de devolução dos valores requerido pela ré.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, no presente caso, não vislumbro quaisquer hipóteses constantes no art. 80 do CPC, pelo qual indefiro o pedido formulado pela demandada.
No tocante ao pedido contraposto, entendo que o pleito não comporta acolhimento, uma vez que o pedido contraposto é instituto utilizado nos juizados especiais cíveis, nos termos da Lei 9.099/95, e a presente demanda tramita perante este Juízo, na Justiça Comum.
Ademais, a parte requerida sequer comprovou o recolhimento das custas, razão pela qual a análise do pedido contraposto resta prejudicada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/05/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:51
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luan Gabriel Lourenço de SA.
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16/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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