TJRN - 0801719-23.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:17
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 25/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:57
Despacho
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06/12/2024 19:22
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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06/12/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:58
Juntada de termo
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01/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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20/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/08/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/08/2024 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/08/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:13
Recebidos os autos.
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06/06/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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06/06/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 13:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/06/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/06/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801719-23.2024.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM Endereço: Av.
General João Varela, 635, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MAXIFROTA SERVICOS DE MANUTENCAO DE FROTA LTDA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 450-Z SL -2501, - lado par.
CD ED SUAREZ TRADE CENTER CAMINHO DAS, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência manejada pelo Município de Ceará-Mirim em face de Maxifrota Serviços de Manutenção de Frota Ltda.
Aduz a municipalidade autora, em síntese, que a empresa demandada foi contratada, por meio do Contrato Administrativo nº 079/2023, para gerenciamento do abastecimento dos veículos que compõem a frota do Município de Ceará-Mirim/RN e que para operacionalização e execução da prestação dos serviços, a empresa demandada fornece um cartão a cada condutor de veículos da municipalidade autora, pelo qual os veículos são abastecidos nos postos de combustíveis credenciados à empresa demandada.
Reclama a autora, entretanto, que a empresa contratada vem causando transtornos desde meados de agosto de 2023, quando alegava que o município estava procedendo com retenções de imposto de renda de forma indevida, e por esse motivo vinha causando danos que tornavam a contratação inviável economicamente, esses danos alegados, segundo a empresa eram na ordem de mais de R$ 400.000,00.
Explica que forneceu toda documentação relativa ao caso, ocasião em que restou comprovada uma diferença de pouco mais de R$ 9.000,00 e que a própria empresa foi quem deu causa a retenção equivocada, pela ausência de informações em suas notas fiscais.
Relata a parte promovente que jamais teve a tranquilidade da prestação regular dos serviços, sempre com ameaças de corte sem qualquer motivação concreta e que todos os compromissos contratuais vêm sendo rigorosamente cumpridos pelo ente municipal, ao contrário da empresa contratada.
Entretanto, o Município de Ceará-Mirim informa que a empresa demandada bloqueou todos os cartões que estão na posse dos condutores de veículos do município, dentre os quais, motoristas de ônibus escolares, ambulâncias e veículos que transportam pacientes para tratamento de hemodiálise e neoplasias greves, os quais não podem sofrer interrupções, asseverando que não deu causa a suspensão da prestação dos serviços que ora se debate.
Com espeque nesta causa de pedir, pretende a municipalidade autora a concessão de tutela de urgência, inaudita alter parts, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a empresa demandada retome imediatamente a execução do contrato celebrado com o autor, devendo restabelecer imediatamente o abastecimento dos veículos que compõem a frota pública do Município de Ceará-Mirim/RN, com a imediata liberação e desbloqueio dos cartões de abastecimento junto aos postos credenciados, sob pena de aplicação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, em caso de descumprimento da ordem. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil Pátrio, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais): • 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Quanto à probabilidade do direito da municipalidade autos, compete atentar que o Município de Ceará-Mirim insurge-se contra a suspensão do contrato administrativo anunciado pela empresa demandada.
Este é o ponto crucial da ação.
Nesse passo, assinale-se que a suspensão de negócio jurídico bilateral entabulado sob a égide do Direito Administrativo é permitida em caso de inadimplemento por determinado lapso temporal.
II.1 – Da exceptio non adimpleti contractus A referida possibilidade de exceção do contrato não cumprindo - exceptio non adimpleti contractus - Lei de Licitações n° 14.133/2021, permite a suspensão do contrato administrativo por parte do particular contratado pela Administração Pública em caso de inadimplência desta por prazo superior a 02 (dois) meses, consoante disposição que passo a transcrever: “Art. 137.
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; (…) § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei; II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses; III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; (…) Nesse cenário, avulta destacar que o direito da parte autora decorre do imperativo da continuidade dos serviços públicos essenciais, enquanto, ao menos, não se demonstra inadimplência por período superior a dois meses, que justifique a suspensão dos serviços prestados pela empresa demandada.
A suspensão dos serviços públicos essenciais sem a cabal demonstração de inadimplência por período superior a dois meses importa obstáculo a exceptio non adimpleti contractus e por conseguinte impedimento a suspensão do contrato.
Em outra perspectiva, à municipalidade autora assiste o direito da continuidade da execução do contrato de serviço dos serviços essenciais, estes restritos ao abastecimento de veículos vinculados diretamente aos serviços de saúde e ao transporte estudantil, uma vez que a inadimplência parcial e em tempo inferior ao previsto no art. 137, inciso IV, da Lei n° 14.133/2021 não autoriza a empresa demandada a suspender a execução contratual.
Portanto, a probabilidade do direito é evidente.
No tocante ao perigo na demora, este se materializa ao passo em que a suspensão dos serviços da empresa demandada pode acarretar prejuízos irreversíveis notadamente aos usuários de serviços essenciais arrolados pela municipalidade na petição inicial, como o transporte de estudantes e de pacientes para tratamento de hemodiálise, neoplasias greves e a alocação de insumos para as unidades de saúde do Município de Ceará-Mirim, além do transporte de pacientes em situação de emergência feito por ambulâncias.
Nesse cenário, o pleito liminar deve ser acatado, na medida que a paralisação da prestação do serviço traduz prejuízo aos sistemas educacional e de saúde do Município de Ceará-Mirim.
Configurado, assim, o perigo na demora.
Quanto à irreversibilidade da medida, é de levar em conta a possibilidade do Município de Ceará-Mirim honrar integralmente as suas obrigações contratuais, na hipótese da existência de inadimplemento contratual, ou mesmo do réu reclamar a extinção do contrato se por acaso a inadimplência se tornar passível de exceptio non adimpleti contractus.
III – DISPOSITIVO Isso posto, estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado na inicial pelo Município de Ceará-Mirim para determinar a parte demandada Maxifrota Serviços de Manutenção de Frota Ltda retome imediatamente a execução do contrato celebrado com a municipalidade demandante, mantendo a prestação do serviço de abastecimento dos veículos estritamente vinculados aos serviços essenciais referidos na inicial, quais sejam o transporte de estudantes e de pacientes para tratamento de hemodiálise, neoplasias greves e a alocação de insumos para as unidades de saúde do Município de Ceará-Mirim, além do transporte de pacientes em situação de emergência feito por ambulâncias, observando todos os termos contratuais, sem eventuais supressão de abastecimento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Cite-se e intime-se a empresa demandada para cumprimento imediato do presente decisum.
Noutro quadrante, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
Intimem-se as partes para a sessão.
Por outro lado, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de intimação, direcionado às partes, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/04/2024 16:57
Recebidos os autos.
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24/04/2024 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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24/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:45
Outras Decisões
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18/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2024 19:37
Juntada de Outros documentos
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16/03/2024 18:58
Declarada incompetência
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16/03/2024 18:16
Conclusos para decisão
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16/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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