TJRN - 0823070-86.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823070-86.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: KLK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Polo Passivo: VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA CERTIDÃO Certifico, em conformidade com o Art. 274, parágrafo único do CPC, que no dia 27/05/2025 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, tampouco apresentado a impugnação ao cumprimento de sentença, consoante AR no ID 150434261, encaminhado ao mesmo endereço da citação da referida parte no ID 116995487 / 116995489.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como, pelo DESPACHO no ID 134161283, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de KLK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:41
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 09:12
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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29/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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06/11/2024 08:14
Processo Reativado
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06/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:25
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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05/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823070-86.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: KLK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE PEREIRA - SC29862 Polo passivo: VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA CNPJ: 39.***.***/0001-01 , DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por KLK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA , em desfavor de VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA, todos já qualificados nos autos, objetivando a autora o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial, representada pelos documentos acostados nos autos.
Apesar de devidamente citado, o réu não pagou e nem ofereceu embargos, consoante se atesta na certidão do ID. 118672039 dos autos. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) 2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Dessa forma, diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determino que ao valor do débito principal devem ser acrescidos a correção monetária, com base no INPC-IBGE, desde a emissão do título, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo o credor/interessado promover a execução, acostando planilha atualizada do débito de acordo com os termos da presente decisão.
A Secretaria Unificada Cível proceda com a alteração da classe processual para: "Cumprimento de sentença".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 05:00
Decorrido prazo de VAL OLIVEIRA COMERCIO DE MODA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 12:22
Juntada de diligência
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21/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:14
Juntada de custas
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23/10/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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