TJRN - 0809871-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO NOVARETTI em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809871-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BARBARA KIRIA SILVEIRA JALES Advogado(s) do AUTOR: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS, ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA Polo passivo: PRAVALER S/A: 04.***.***/0001-14, SER EDUCACIONAL S.A.: 04.***.***/0045-34 Advogado(s) do REU: CAIO FAVA FOCACCIA, GUILHERME EDUARDO NOVARETTI Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/ c tutela específica de urgência ajuizada por Barbara Kiria Silveira Jales em face de SER EDUCACIONAL S.A. - FACULDADE UNINASSAU Mossoró e PRAVALER S/A.
Alegou a autora, em resumo, que: ingressou no curso de graduação em Odontologia oferecido pela primeira ré no primeiro semestre de 2020; diante da impossibilidade de arcar com o alto custo das mensalidades, procurou obter crédito bancário estudantil junto à segunda ré, por meio de parceria existente com a primeira ré; sem comunicação prévia, a carteira de clientes foi cedida no semestre 2023.2 à segunda ré, sendo concretizado o respectivo contrato; apesar de assinado o contrato em janeiro de 2024, a autora não conseguiu efetivar sua matrícula junto à primeira ré; a primeira ré informou que os valores repassados à segunda ré estavam corretos, mas esta se recusou a cancelar o contrato por falta de autorização da primeira ré; a autora participou ativamente das atividades acadêmicas referentes ao nono período do curso, inclusive com a produção do TCC e os atendimentos na clínica do estágio curricular, mas sua matrícula não foi efetivada, impedindo o registro de suas presenças e notas no sistema universitário.
Diante disso, pediu: a) o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata regularização da matrícula da autora, sob pena de multa diária; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a inversão do ônus da prova; d) a juntada de documentos pela primeira ré; e) a condenação das rés à reexecução dos serviços, mediante a efetiva renovação de matrícula da autora; f) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; g) a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a SER EDUCACIONAL S/A arguiu que: i) não houve, em momento algum, qualquer prejuízo à autora, uma vez que ela mesma confessa em sede inicial que continuou participando efetivamente das atividades acadêmicas, inclusive, elaborando o trabalho de Conclusão de Curso e realizando atendimentos na clínica do Estágio Curricular, sem qualquer impedimento; ii) a divergência de valor no contrato com a Pravaler S/A gerou a necessidade de realização de procedimentos internos para retificação do valor, regularização da matrícula e ajuste da situação financeira da autora, o que não gerou qualquer prejuízo acadêmico a ela; iii) diante da ausência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes; iv) não houve dano moral, pois a autora não sofreu qualquer prejuízo acadêmico, financeiro ou moral, uma vez que não foi impedida de realizar as atividades, não sofreu cobranças financeiras, nem mesmo sofreu abalo moral, já que a ré resolveu o imbróglio internamente; v) a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada, pois a autora não demonstra alegação verossímil ou hipossuficiência processual.
Em contestação, a PRAVALER S.A. arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva e/ou culpa exclusiva de terceiro; e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, arguiu que: (i) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois é mero agente financeiro que precisa da cooperação do aluno e da faculdade para formalizar os contratos, bem como realizar o cancelamento; (ii) formalizou o contrato de 2024.1 com os valores aprovados pela faculdade e da própria autora, e buscou realizar o cancelamento do contrato, porém este foi indeferido exclusivamente pela IES; (iii) não possui ingerência quanto à matrícula da aluna, sendo que cabe exclusivamente à IES regularizá-la; (iv) agiu dentro de seu exercício regular de direito, cumprindo com todos os termos contratados, não podendo ser responsabilizado por falha exclusiva de terceiros e/ou da própria autora; (v) não houve nenhuma falha na prestação de seus serviços, tampouco conduta ilícita, de modo que não há que se falar em dano moral; e (vi) não pode ser condenado a formalizar novo contrato, devendo a autora, caso necessário, quitar diretamente o valor remanescente com a IES. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Ilegitimidade passiva ad causam Não merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva, visto que, ainda que a ré não detenha ingerência direta sobre a efetivação da matrícula, a negativa de renovação do contrato de financiamento pode impactar diretamente na possibilidade do autor cursar o semestre, integrando, assim, a cadeia de fornecimento da relação de consumo.
Aplica-se, portanto, a responsabilidade solidária prevista no art. 7º do CDC.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
As partes rés requereram o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 27/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CAMILA FELIPE FREGONESE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CAMILA FELIPE FREGONESE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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05/12/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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31/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809871-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BARBARA KIRIA SILVEIRA JALES Polo Passivo: SER EDUCACIONAL S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID´s 125665509 e 125777510 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 125777510 e 125665509 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 08:34
Juntada de termo
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28/06/2024 02:03
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:27
Juntada de termo
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25/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:53
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809871-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BARBARA KIRIA SILVEIRA JALES Polo passivo: PRAVALER S/A: 04.***.***/0001-14, SER EDUCACIONAL S.A.: 04.***.***/0045-34 Advogado do(a) AUTOR VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN012628, ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA - RN013894 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Deferir, in limine e inaudita altera pars, o pleito de tutela de urgência, para determinar a imediata regularização da matrícula da Autora, ressalvada, por óbvio, a possibilidade do já ajuste da situação financeira pelas Requeridas, sob pena de incidência de multa periódica de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários; " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora comprova a formalização do contrato e as tratativas com as demandadas na tentativa de solucionar o impasse na renovação da matrícula, sendo que nenhuma das demandas apresenta uma solução concreta para o problema, uma vez que a instituição de ensino alega que o contrato não está de acordo com a mensalidade e a instituição financeira informa que repassou o valor conforme informado pela instituição.
Em todo caso, a situação foge da esfera de controle da parte autora, até porque em nenhum dos contatos foi informado qualquer pendência a ser resolvida pela autora.
Por seu turno, o perigo de dano decorre do risco de perda do semestre letivo, diante da ausência de realização de matrícula, mesmo realizando todas as atividades do período respectivo.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que as demandas procedam a regularização da matrícula da autora, inclusive mediante ajuste da situação financeira entre as demandadas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, desde já limitada ao montante de R$ 10.000,00.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/05/2024 12:08
Recebidos os autos.
-
01/05/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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