TJRN - 0842511-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842511-77.2023.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Polo passivo JUSSARA BENVINDO NERI Advogado(s): GUTEMBERG MOURA DA COSTA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COM BASE EM DÍVIDA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE DESCONHECE.
ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE MANIPULOU A IMAGEM DA CONSUMIDORA PARA OBTER O CRÉDITO.
INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO "GOLPE INJUCTION".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
SÚMULA DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR QUE DEVE SER DIMINUÍDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0842511-77.2023.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por JUSSARA BENVINDO NERI, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “FRENTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por JUSSARA BENVINDO NERI e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro a nulo o contrato de financiamento existente entre as partes.
Por decorrência, determino a baixa imediata da inscrição procedida em nome da autora, medida que reputo cumprida, haja vista o teor da contestação da ré.
Ademais, condeno a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em , a receber R$ 7.000,00 (sete mil reais) correção monetária pelo índice do ENCOGE a contar da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (08/11/2023 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o que entendo como a data da contratação realizada mediante fraude (17/04/2023 – Súmula 54/STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), de acordo com a regra disposta no art. 85, § 8º, do CPC. [...]” Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que “(...) agiu diligentemente com o fito de demonstrar a autenticidade do débito que ensejou a negativação e dos documentos colacionados.” Alegou que “ciente das citadas mudanças, houve por bem, no bojo do novo Código de Processo Civil, em seu artigo 425, conferir força probante às chamadas telas sistêmicas, as quais nos termos do citado dispositivo fazem a mesma prova que os originais.” Asseverou que “necessário reforçar que houve efetiva contratação do crédito pessoal com a ora apelante, respeitando todas as condições necessárias ante doutrina pátria, incluindo, a ciência prévia de todas as condições do contrato pela parte apelada contratante.
Não obstante e vinculado a tal contrato, é incontroverso pela prova documental carreada aos autos, que houve atendimento integral pela apelante quanto aos requisitos necessários para transacionar, ao ser conferido os dados e documentos apresentados, consubstanciando tal licitude.” Ponderou que “visto que a instituição financeira ora apelante, atuou de forma preventiva e em cooperação com o judiciário e efetuando prévia liquidação do contrato discutido, ou seja, não ensejou quaisquer prejuízos a parte apelada, não havendo o que se falar em ocorrência de dano indenizável”.
Explicou que “os fraudadores ora conseguem uma fotografia real da vítima por meio do contato pessoal, ora manipulam uma imagem digitalmente com os traços obtidos a partir de uma fotografia preexistente daquela pessoa.” Arguiu que “diante da ausência de comprovação dos danos experimentados, de rigor a reforma da sentença proferida nos autos para fins de excluir a condenação a título de danos morais.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se a instituição ré deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais supostamente ocasionados a consumidora, que teria sido vítima de um de golpe bancário.
Inicialmente, consigne-se que aplicável à espécie os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que caracterizado relação de consumo, em consonância com a Súmula nº 297 do STJ.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se, pois, que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
De acordo com a petição inicial, a apelada teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, com base em contrato com alienação fiduciária, que desconhece.
Por seu turno, a ré reconhece que a autora foi vítima de um "golpe injuction", esclarecendo em seu recurso que “os fraudadores ora conseguem uma fotografia real da vítima por meio do contato pessoal, ora manipulam uma imagem digitalmente com os traços obtidos a partir de uma fotografia preexistente daquela pessoa.”.
Todavia, pretende o recorrente se eximir da responsabilidade, aduzindo que configurado fato de terceiro e/ou e culpa exclusiva da vítima.
Analisando todos os documentos trazidos aos autos, verifica-se que não ficou demonstrado que o negócio foi livremente pactuado pela consumidora, na medida em que, conforme admite a própria parte demandada, foi formalizado por terceiro fraudador.
Verifica-se que ficou patente a caracterização de golpe praticado por terceiro, que obteve e manipulou a imagem pessoal da consumidora, para que de posse desta pudesse contrair empréstimos consignado junto à instituição financeira demandada, em contrato firmado em meio virtual.
Outrossim, como acertadamente assentado na sentença, o instrumento contratual colacionado no ID nº 23258928 possui dados dissonantes dos dados pessoais da demandante; além disso a foto utilizada na biometria facial é nitidamente diferente da foto que consta no RG da autora.
Nesses termos, deveria a instituição financeira dispor de mecanismos de segurança, já que concedeu crédito pessoal sem qualquer identificação segura do mutuário contratante.
Nesse contexto, está configurada a falha na prestação de serviços, sendo imprescindível o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos daí decorrentes, o que implica no seu dever de reparar os prejuízos suportados pela autora.
A despeito dos argumentos da demandada de que sua responsabilidade deve ser afastada, em razão da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem evidente fraude, como no caso analisado Ante a ausência de procedimentos de verificação e aprovação da titularidade do solicitante da cédula de crédito bancário, resta demonstrada a ilegalidade da conduta da ré, não tendo a instituição financeira garantido a segurança que o consumidor dele podia esperar.
Como cediço, a responsabilidade do banco é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Ademais, não há que se falar em excludentes de nexo de causalidade, tendo em conta que o STJ possui entendimento pacificado na Súmula 479, com o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras".
Em casos similares julgados recentemente, o assim se pronunciaram os Tribunais pátrios: Ação anulatória de débito por fraude em financiamento c/c indenização por danos morais por cobranças indevidas e vexatórias.
Fraude.
Alegação da autora de inscrição indevida do seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, com base em dívida de contrato de alienação fiduciária que desconhece.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão do réu de reforma.
Descabimento.
Falha na prestação do serviço.
Restou incontroversa a ocorrência do "golpe injuction".
Dano moral configurado e que deve ser reparado pelo réu.
Indenização bem fixada no valor de R$10.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Honorários recursais – Art. 85, § 11 do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033025-78.2023.8.26.0002 São Paulo, Data de Julgamento: 28/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE.
PIX.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDAS E EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 51085301920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 27/04/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Na espécie, é de rigor o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade da ré pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial ocasionados à consumidora.
A conduta desidiosa da parte ré, decerto, acarretou dano moral à autora, que ficou completamente desamparada na tentativa de sustar as transferências, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física, notadamente, porque a inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, ainda que o fornecedor já tenha procedido com a retirada do nome da autora do banco restritivo de crédito.
Aliás, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Entendo, portanto, que o arbitramento da indenização por danos morais deve ser diminuído para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO CORRÉU BANCO INTER S/A.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE.
MÉRITO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA.
ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DO SETOR JURÍDICO DE SINDICATO SOLICITANDO DINHEIRO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER S/A.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA QUE RECEBEU A TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO APENAS COM O BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA TÃO SOMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O AUTOR É CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 0801439-13.2023.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Cível Data de Publicação: 18/03/2024) Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, reformando a sentença apenas para diminuir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em consequência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842511-77.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
08/02/2024 07:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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