TJRN - 0803763-29.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801071-15.2022.8.20.5138 Parte autora: PATRICIA KALINE SILVA DE ARAUJO e outros (20) Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito entre as partes em epígrafe.
Decisão prolatada por este Juízo determinou a suspensão destes autos pelo prazo de 1 (um) ano diante da necessidade de regularização dos livros contábeis nos autos de nº 0100061-78.2018.8.20.0138.
Após o decurso do prazo, vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Ao compulsar detidamente os autos, observei que a presente demanda carece de interesse processual, visto que, com o advento da Nova Lei de Falências, as habilitações de crédito são, inicialmente, apresentadas ao administrador judicial.
Veja-se que o art. 7º, § 1º, da LRF determina que a habilitação de crédito deverá ocorrer inicialmente de forma administrativa, perante o Administrador Judicial, no prazo de 15 dias após publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único, do mesmo diploma.
Observe-se: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Assim, tem-se que após a publicação do edital que trata o art. 99 da Lei 11.101/2005, efetivamente será iniciada a fase administrativa, ocasião em que o administrador judicial deverá analisar todas as Habilitações e Divergências, apresentando, dentro do prazo legal, a 2ª Lista de Credores da Falência.
Adicionalmente, uma vez apresentada a segunda lista de que trata o parágrafo 2º do 7º da Lei 11.101/2005, poderão as partes legitimadas apresentarem Impugnação na forma do art 8º, caso discordem da posição adotada pelo administrador judicial.
No caso dos autos, até o presente momento, não houve publicação do edital que alude §2º do art. 7º da LRF, contendo a lista do Administrador Judicial, de modo que o momento de apresentação de impugnações judiciais ainda não se iniciou.
Desse modo, converto este incidente em divergência de crédito administrativa.
Ademais, carecendo a presente demanda de interesse processual, é o caso de ser declarada a extinção.
Assim, declaro EXTINTO o presente incidente sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo a Administradora Judicial, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL, recentemente nomeada nos autos da falência nº 0100061-78.2018.8.20.0138, ser intimada através de sua representante jurídica, Dra.
Ana Claudia Vasconcelos Araujo Weinberg, OAB/PE 22.616, para analisar administrativamente a presente divergência de crédito.
Ressalve-se ainda que eventual impugnação quanto à análise da Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, deverá ser feita através de novo incidente de impugnação.
P.R.I.
Sem custas pendentes.
Após certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, nada mais a cumprir, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803763-29.2022.8.20.5124 Polo ativo WANDERLUZA TEIXEIRA PESSOA AZEVEDO Advogado(s): THIAGO RODRIGUES XAVIER Polo passivo SEBASTIAO FLORENCIO DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REQUERIMENTO DE ABERTURA.
TRANSMISSÃO DA HERANÇA.
EXISTÊNCIA DE EVIDENTE INTERESSE SOCIAL.
AMPLA LEGITIMIDADE PARA TAL REQUERIMENTO PRESENTE NOS ARTIGOS 615 E 616 DO CPC.
REQUERENTE QUE ADUZ SER COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO COMPETENTE.
LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA O PLEITO DE ABERTURA DO INVENTÁRIO EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE ALGUNS BENS DO FALECIDO.
APLICAÇÃO DA LEGITIMIDADE PREVISTA NO ARTIGO 615 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SUCESSÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES SOCIAIS ENVOLVIDOS NA FIGURA DA SUCESSÃO.
LEGITIMIDADE PARA O REQUERIMENTO DE ABERTURA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FIGURA DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL QUE IMPEDE A NOMEAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO INVENTARIANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wanderluza Teixeira Pessoa Azevedo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da presente Ação de Inventário ajuizada pela Apelante e contando como inventariado o Espólio de Sebastião Florêncio dos Santos, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ao final, condenou a demandante ao pagamento das custas processuais, suspendendo a cobrança desta verba em razão do artigo 98, §3º, CPC.
Nas razões recursais (Id 17588058), a Apelante narra que “conviveu maritalmente com o SR.
SEBASTIÃO FLORÊNCIO DOS SANTOS no período compreendido de 12/06/2001 a 17/12/2021 (ocasião em que seu companheiro veio a falecer).
Desse modo, por mais de 20 (vinte) anos conviveram em união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal”, bem como que “o de cujus veio a óbito (certidão em anexo) após ser acometido de doença grave (COVID 19) na data 17/12/2021, que a responsável pelo falecido no hospital era a sua companheira ora Apelante, está também se encontra na administração e posse de vários bens deixados pelo de cujus.” Acrescenta que em 15 de agosto de 2022, ajuizou “ Ação de Reconhecimento de União Estável cumulada com Pensão Militar junto a 4ª Vara Federal (processo nº 0806792-09.2022.4.05.8400) movido pela Apelante, haja vista aquela ser competente para tramitar a referida Ação de Pensão Militar CC com reconhecimento de União estável pelo simples fato do senhor SEBASTIÃO ora falecido ser militar da Marinha do Brasil (União Federal) e se encontrar na reserva quando do seu falecimento.” Diz ter atendido todas as determinações de emenda petição inicial requeridas pelo Juízo de Direito recorrido, notadamente quanto ao ajuizamento da demanda na Justiça Federal, juízo que entende competente para o processo e julgamento da demanda (reconhecimento de união estável e estabelecimento de pensão por morte de militar das forças armadas).
Pontua que em momento algum postulou a dilação probatória nos autos da ação de inventário, “uma vez que o fato constitutivo de seu direito (prova do reconhecimento de união estável) já está sendo produzida na via ordinária (4º Vara Federal do RN) e que assim sendo deve este juízo da 3º Vara Cível de Parnamirim sobrestar os autos até o julgamento da Ação na Vara Federal”, aplicando o artigo 627, §3º, do CPC ao caso concreto.
Defende, com arrimo no artigo 616 do CPC, sua legitimidade ativa, pois “está na posse e administração de vários bens do de cujus, como: carro, arma de fogo, celular, documentos do falecido, dívida em conta corrente conjunta e vários outros objetos.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença atacada, determinar o regular prosseguimento da demanda.
Subsidiariamente, postula a reforma do pronunciamento recorrido, determinando-se o sobrestamento do processo de inventário até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável/pensão por morte que tramita na 4ª Vara da Justiça Federal do RN.
Contrarrazões ausentes.
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, uma vez inexistir “comprovação efetiva preexistente da união estável alegada”. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o presente recurso à discussão sobre a existência, ou não, de legitimidade ativa da Apelante para requerer a abertura de inventário do Sr.
Sebastião Florêncio dos Santos.
Desde logo, adoto elucidativa lição de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (in Curso de Direito Civil – Sucessões – Vol. 07 – pág. 545) no sentido de que: “Considerando que a transmissão da herança carrega consigo um evidente interesse social, por conta da presença de interesses creditícios, de herdeiros, de legatários, dentre outros, há uma ampla legitimidade para o requerimento da abertura do inventário.” Assim sendo, o Código de Processo Civil, ao tratar do tema, apresentou um extenso rol de legitimados ativos para abertura do inventário, verbis: Art. 615.
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único.
O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Pois bem, na espécie, a razão utilizada pela magistrada de primeiro grau para extinguir o feito na origem foi a alegada ilegitimidade ativa da demandante, ora apelante, para requerer a abertura do inventário do de cujus, pois “a documentação acostada pela autora não se mostra suficiente a gerar uma conclusão absoluta acerca da sua condição de companheira do falecido e, à luz da previsão legal, não se admite no procedimento de inventário a dilação probatória.” Entretanto, tenho que o arcabouço probatório até o momento produzido pela autora permite a esta formular o requerimento de inventário dos bens deixados pelo Sr.
Sebastião Florêncio dos Santos.
O artigo 615 do Código de Processo Civil indica como legitimado primeiro para tal mister, a pessoa que se encontrar na posse e administração do espólio, ou seja, não há dúvida acerca da legitimidade do chamado “administrador provisório” que, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil comentado – 2ª edição – pág. 616) “tem o dever de requerer a abertura do processo de inventário e partilha no prazo de dois meses contados a partir do primeiro dia subsequente à abertura da sucessão (arts. 611, CPC, 1.784 e 1797, CC).” No caso concreto, sem realizar qualquer juízo de valor sobre a existência ou não de união estável entre a requerente e o falecido (questão a ser dirimida pelo competente Juízo), sobressai o fato da requerente se encontrar na posse de alguns dos bens pertencentes ao de cujus.
Portanto, entendo como caracterizada situação fática que franqueia à apelante formular o pedido de abertura do inventário.
Por fim, ainda que legitimada para o pedido de abertura do inventário, dada a demonstração no caso concreto da situação descrita no artigo 615 do CPC, registro não ser consequência desta conclusão a nomeação da requerente como inventariante.
Ainda pendente a análise da alegada união estável que, como acima dito, será objeto de apreciação pelo competente Juízo, resta configurada controvérsia sobre a qualidade de companheira da requerente.
Assim, a meu ver, deve o magistrado responsável pelo processamento da ação de inventário, ao invés de simplesmente extinguir o feito, aplicar a hipótese do inciso II ou do inciso III do artigo 617 do Código de Processo Civil quando da nomeação do inventariante, tudo em atenção ao patente interesse público na abertura de ação de inventário.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ORDEM LEGAL - CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE COMPANHEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIR A FUNÇÃO. - O art. 617 do CPC/2015 dispõe sobre a ordem legal para a nomeação à função de inventariante. - Constatada controvérsia sobre a qualidade de companheira do de cujus, tendo em vista o ajuizamento de demanda para reconhecimento da união estável, bem como a negativa do filho do falecido sobre a alegada convivência, necessária a reforma da decisão de primeira instância que nomeou a requerente à inventariança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.015944-4/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 29/05/2023) EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA - COMPANHEIRA - CONTROVÉRSIA ACERCA DA UNIÃO ESTÁVEL - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. 1.
Conquanto seja plenamente possível o reconhecimento incidental de união estável nos autos do inventário, é necessária prova documental suficiente e inconteste da relação familiar pública, contínua e duradoura até o momento do falecimento do autor da herança. 2.
Existe interesse público, sobretudo do fisco, na tramitação do inventário, de sorte que a ação ajuizada pela suposta companheira ainda não reconhecida nas vias ordinárias não deve ser extinta por ilegitimidade passiva, bastando a substituição na inventariança e a reserva de sua quota parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.109481-8/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 06/10/2021) Isto posto, em dissonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos a origem onde deverá ter seu regular seguimento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803763-29.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
24/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
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24/03/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:12
Recebidos os autos
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12/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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