TJRN - 0802045-76.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:00
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802045-76.2022.8.20.5130 Promovente: JOSE JERONIMO DE LIMA OLIVEIRA Promovido(a): SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito movida por José Jeronimo de Lima Oliveira, em favor de José Borges de Oliveira.
Na inicial (ID. 91711148), a parte autora disse que: “- A parte autora é filho do de cujus, cujo falecimento ocorreu no dia 17/08/2022 às 17h00, na cidade onde residia, qual seja, São José de Mipibú/RN, devido a uma morte súbita cardíaca, conforme anota Declaração de Óbito em anexo. À época, abalado com o falecimento do seu genitor e tendo em vista a realização do sepultamento, o requerente esqueceu-se de proceder com os ditames legais para registro do óbito do seu ente querido no prazo legal.
Em vista disso, pugna a Vossa Excelência o que lhe é garantido por lei.” Ao final, a parte autora requereu a procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São José de Mipibú/RN, proceda com a lavratura da Certidão de Óbito do de cujus, sem custos, nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73.
Despacho (ID. 98807347) determinou a juntada de guia de sepultamento, certidões de antecedentes do de cujus e certidão de inexistência de Declaração de Óbito sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
A parte autora acostou certidões (ID. 100254005).
O Ministério Público apresentou manifestação nos autos (ID. 95916399). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois intimadas para informar as provas que pretendia produzir, tendo sido ressaltados que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Outrossim, não se faz necessária a produção de prova testemunhal a ser ouvida em audiência, tendo em vista que o julgamento poderá ser feito ante as provas produzidas nos autos, autorizando, assim, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A lei que dispõe sobre os registros públicos, Lei n° 6.015/73, apresenta a obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil.
Assim, o legislador teve o cuidado de tornar obrigatório seu registro. É válido ressaltar que, com a morte, todos os direitos inerentes à personalidade da pessoa são extintos, pois põe fim à existência da pessoa natural, restando tão somente os direitos patrimoniais a serem transferidos.
A Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 77, rege que: “Art. 77- Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato, conforme texto transcrito: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº. 6.015/73, em procedimento judicial.
Desse modo, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que o pedido da inicial possa ser atendido, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Consta, a declaração de óbito acostada ao ID. 91711153, assinada por médico credenciado, informa o falecimento de José Borges de Oliveira, que teria ocorrido nesta cidade de São José do Mipibu/RN, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de sua morte ou do local de sua ocorrência, ainda, consta autorização de sepultamento (ID.100254010) Ademais, a hipótese dos autos impõe à luz dos princípios da inafastabilidade do controle judicial e da equidade, a dispensa da justificação judicial prevista no art.46, § 3º, da Lei 6.015/73, ante a ausência de suspeita da falsidade da declaração, a idoneidade dos documentos acostados e a inexistência de qualquer prejuízo.
Vale ressaltar, ainda, que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Com isso, o registro de óbito, de direito referente à personalidade, sendo obrigatória a lavratura de tal assento junto ao Registro Civil.
O artigo 109 da já mencionada Lei 6.015/73 estabelece que, quem pretender que se supra assento no Registro Civil, requererá que o juiz ordene, o que foi feito pelo Requerente, merecendo acolhimento o seu pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da questão colocada em Juízo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, ORDENO A LAVRATURA DO ÓBITO DE José Borges de Oliveira , devendo constar da certidão: A data do óbito: 17 de agosto de 2022.
O local do óbito: São José de Mipibú/RN Os dados do falecido, conforme documentos acostados As causas da morte enumeradas no documento ID. 91711153 Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para fins de desistência do prazo recursal, se o caso.
Custas pela requerente, isenta do recolhimento ante a justiça gratuita deferida.
Esta sentença servirá como mandado, desde que assinada digitalmente por esta(e)Magistrada(o) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive certidão do trânsito em julgado, incumbindo ao Sr.
Oficial da Unidade do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, com remessa da sentença ao cartório competente, ARQUIVE-SE.
A presente sentença serve como mandado.
São José de Mipibu/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:53
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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