TJRN - 0800506-26.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800506-26.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA GOMES BEZERRA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Inicialmente, reativem-se os autos.
Maria Gomes Bezerra promove a presente Ação Ordinária em face de Banco Bradesco S.A, todos já devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração da inexistência do débito exposto na exordial, assim como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de Id. 148560885. É o breve relatório.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 148560885), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a integral quitação através do valor acima mencionado.
Realizado o depósito judicial, defiro, desde já, eventual pedido de liberação para as contas bancárias indicadas pela parte interessada, desde que até o momento da expedição do alvará judicial.
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800506-26.2023.8.20.5135 Polo ativo MARIA GOMES BEZERRA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” E DE “ENC LIM CREDITO”.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DESCONTOS DENOMINADOS “ENC LIM CRÉDITO” QUE SÃO OS ENCARGOS E OS JUROS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO/CHEQUE ESPECIAL.
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO PELA AUTORA DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL EM RAZÃO DE SAQUES E DÉBITOS QUE ULTRAPASSAM OS CRÉDITOS EXISTENTES NA CONTA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO À COBRANÇA INDEVIDA DO “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para declarar a legalidade das cobranças realizadas a título de “ENC LIM CREDITO”, e para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por MARIA GOMES BEZERRA, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DEFERIR o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a suspensão da cobrança a título de “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “ENC LIM CREDITO”, ora combatidos, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2) DECLARAR inexistentes os contratos discutidos nos presentes autos, devendo todo e qualquer desconto a eles ligado ser definitivamente interrompido, isentando-se a conta bancária do autor da incidência de tarifas de manutenção; 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 4) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o apelante alega a falta de interesse de agir, uma vez que não há requerimento administrativo, devendo ser extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Defende a legalidade da cobrança, uma vez que a apelada contratou o produto de forma livre e espontânea, usufrui dos serviços contratados, a movimentação da conta não condiz com a de conta salário, e está respaldada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Diz que a tarifa bancária é uma tarifa econômica para a utilização de diversos serviços bancários que seriam cobrados individualmente, tornando-se mais oneroso para o cliente.
Argumenta sobre a legalidade da cobrança “ENC LIM CRED”, que se refere à abertura de um crédito rotativo até o valor do limite indicado pelo autor, destinado exclusivamente a obtenção de recursos através de empréstimos pessoais, gerado quando não houve saldo suficiente para o desconto da parcela na conta-corrente.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito.
Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Defende que não há falar em repetição do indébito, uma vez que agiu na boa-fé.
Assevera que o valor da multa fixada é excessivo e desarrazoado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A apelada apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por intermédio do 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 23445842 - Pág. 15). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, entendo que não merece ser afastada a gratuidade judiciária concedida à apelada, uma vez que fora demonstrada a sua impossibilidade, momentânea, de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, de modo que faz jus ao benefício.
De igual modo, rejeito o pedido de extinção do feito por ausência de prova de requerimento administrativo.
Isto porque não há que se falar em necessidade de prova do requerimento administrativo na presente hipótese, e porque a recusa está comprovada, tanto que o banco ainda defende a legalidade das cobranças questionadas.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos na conta da apelada, referentes ao “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “ENC LIM CREDITO”.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
No caso dos autos, embora a conta tenha sido utilizada algumas vezes para outras operações financeiras, incumbido do ônus da prova, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos da tarifa bancária denominada “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
E, também não consta comprovação de que a apelada foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de sua conta bancária, conforme lhe garante o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, mostra-se indevida a cobrança da tarifa bancária “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Por outro, entendo que o recurso merece provimento quanto aos descontos de “ENC LIM CREDITO”.
Isto porque os descontos efetuados pelo Banco a título de “ENC LIM CRÉDITO” são referentes a encargos e aos juros do empréstimo de cheque especial que o cliente realiza em sua conta.
Compulsando os autos, verifico que houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque especial pela apelada em razão de saques ou de débitos que ultrapassam os créditos existentes na conta (Id. 22905204 - Pág. 1).
Assim, restou demonstrado que os descontos denominados de “ENC LIM CRÉDITO” ocorreram em razão da utilização do limite de crédito especial/cheque especial, conforme comprovado pelos extratos bancários acostados.
Portanto, os descontos denominados “ENC LIM CRÉDITO” efetuados na conta do apelado ocorreram de forma legítima, merecendo reforma a sentença quanto a esse ponto.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “ENC LIM CRED”., RELATIVAMENTE À UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AO CRÉDITO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800553-69.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “ENC LIM CRED”.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800139-47.2023.8.20.5120, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS “ENC LIM CRED” QUE SE DEMONSTROU REGULAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE CONFIGURA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803928-15.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
No caso dos autos, a cobrança do “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” operou-se de forma ilegítima, uma vez que a apelada sofreu descontos indevidos, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Importante mencionar que, em casos como este, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes, vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
TARIFAÇÃO DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1” INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-73.2019.8.20.5160, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM SEUS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA JÁ NO JUÍZO DE ORIGEM.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AO ABALO ENSEJADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-68.2019.8.20.5135, Relator: Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA.
UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800760-60.2019.8.20.5160, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da autora, ora apelada, à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
Quanto ao valor da multa, arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), embora o apelante tenha sustentado a sua onerosidade, não comprovou os motivos relevantes que poderiam impedir o cumprimento da determinação judicial.
Desse modo, a fixação de multa diária figura-se razoável e proporcional, haja vista o porte econômico da Instituição financeira.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, e nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitavam o cumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para declarar a legalidade das cobranças realizadas a título de “ENC LIM CREDITO”, e para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800506-26.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
18/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 20:52
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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