TJRN - 0800506-26.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 21:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800506-26.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA GOMES BEZERRA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Inicialmente, reativem-se os autos.
Maria Gomes Bezerra promove a presente Ação Ordinária em face de Banco Bradesco S.A, todos já devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração da inexistência do débito exposto na exordial, assim como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de Id. 148560885. É o breve relatório.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 148560885), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a integral quitação através do valor acima mencionado.
Realizado o depósito judicial, defiro, desde já, eventual pedido de liberação para as contas bancárias indicadas pela parte interessada, desde que até o momento da expedição do alvará judicial.
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
05/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:25
Processo Reativado
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02/05/2025 16:55
Homologada a Transação
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14/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:07
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:07
Juntada de despacho
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12/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/01/2024 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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24/11/2023 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:47
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
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16/09/2023 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Gomes Bezerra.
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31/07/2023 09:41
Outras Decisões
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30/07/2023 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2023 22:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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