TJRN - 0913258-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 05:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0913258-86.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: VALDIR GUEDES ROCHA e outros Polo Passivo: Foss & Consultores Ltda e outros Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta de citação/intimação foi devolvida com resultado negativo, por endereço insuficiente/não existe número/desconhecido/mudou-se, INTIMO o(a)exequente, através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar os endereços, sob pena de extinção do feito .
Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciária -
16/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 12:25
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 01:55
Decorrido prazo de VALDIR GUEDES ROCHA em 17/05/2024 23:59.
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28/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0913258-86.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: VALDIR GUEDES ROCHA, REJANE MARIA DE QUEIROZ ROCHA Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA Requerido: REU: FOSS & CONSULTORES LTDA, ALEXANDRE BRANDAO FOSS DE OLIVEIRA Advogado: SENTENÇA VALDIR GUEDES ROCHA e REJANE MARIA DE QUEIROZ ROCHA, devidamente qualificados, através de advogado, ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória contra FOSS & CONSULTORES LTDA.
Alegam, em síntese, que: a) na data de 21 de janeiro de 2015, a empresa ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., através de seus sócios, Thiago Vasconcelos de Carvalho e Rosângela Galiza de Vasconcelos, firmou um instrumento particular de promessa de cessão de direitos do imóvel consistente no apartamento 1703, Bloco C, do Condomínio Golden Green, situado na Av.
Jaguarari, 4985, Candelária, nesta Capital; b) pagaram todo o preço ajustado, porém, até o presente momento não conseguiram transferir para o seu nome, uma vez que a demandada não forneceu os documentos necessários para efetivar o registro do dito imóvel.
Ao final, requerem a procedência do pedido para substituir a declaração de vontade da parte demandada para outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação.
Ao ensejo, juntaram documentos.
A parte ré foi devidamente citada, todavia deixou decorrer o prazo sem ofertar contestação, conforme certidão exarada no id 113908222. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que a parte ré foi citada, todavia não ofertou contestação no prazo legal (id 113908222).
Dessa forma, decreto a revelia e aplico os efeitos dispostos no artigo 344 do CPC, já que diante da inércia da parte ré em apresentar defesa no prazo conferido pela lei, prevê o legislador consequência processual que é o reconhecimento de sua revelia, impondo-se o julgamento antecipado, sendo o presente caso.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sentença, nos termos preconizados no inciso I, do artigo 355, do CPC.
Passo a julgar antecipadamente.
Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória com o objetivo de obter a substituição da declaração de vontade da promitente vendedora que deixou de passar a escritura definitiva ao promitente comprador.
A legislação civil assegura ao promissário comprador o direito real de aquisição do imóvel após ter quitado todo o preço ajustado, exercitando referido direito por meio da outorga de escritura definitiva do imóvel.
O Código Civil, em seus artigos 1417 e 1418, dispõe: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Portanto, os requisitos exigidos para o êxito da adjudicação compulsória são: a) instrumento de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos; b) a quitação do preço; c) a irretratabilidade contratual.
Presentes, portanto, tais elementos, impõem-se ao Estado-juiz dar procedência à pretensão do autor.
A questão dos autos cinge-se a pedido de adjudicação compulsória do imóvel consistente no apartamento 1703, Bloco C, do Condomínio Golden Green, situado na Av.
Jaguarari, 4985, Candelária, nesta Capital.
Analisando o caderno processual, resta comprovado que a parte Autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito acima com a parte ré, conforme documento anexado no id 92076930.
Ainda, a parte autora comprovou que pagou todo o preço ajustado conforme faz prova com o documento no id 92076935 dos autos, demonstrando o interesse processual em obter a respectiva carta de adjudicação.
Diante dessas premissas (preenchidos todos os requisitos para a adjudicação compulsória), outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão pela procedência do pedido, declarando suprida a recusa dos demandados em outorgar a escritura definitiva do imóvel em comento.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I e, declaro adjudicado o imóvel consistente no apartamento 1703, Bloco C, do Condomínio Golden Green, situado na Av.
Jaguarari, 4985, Candelária, nesta Capital, devendo outorgar-se em nome da parte autora a escritura definitiva, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Com o trânsito em julgado, certificados os demais dados essenciais, expeçam-se a Carta e o Auto de adjudicação e transcrição, em obediência às formalidades legais.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da causa.
P.I.
Natal, 17 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
20/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:03
Juntada de Certidão de registro de imóveis
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06/06/2023 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2023 19:37
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 22:29
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 12:24
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:28
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
27/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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21/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 06:02
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:14
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:06
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 14:06
Juntada de custas
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21/12/2022 15:00
Juntada de custas
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18/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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16/12/2022 09:27
Juntada de custas
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14/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 03:04
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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03/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:44
Declarada incompetência
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22/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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