TJRN - 0803561-72.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803561-72.2023.8.20.5300 Polo ativo RICARDO RODRIGUES DA PONTE JUNIOR Advogado(s): GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0803561-72.2023.8.20.5300 Apelante: Ricardo Rodrigues da Ponte Júnior Advogado: Dr.
George Marcos de Oliveira Silva – OAB/RN 15.306 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR SIGNIFICATIVO DOS BENS SUBTRAÍDOS.
EVIDENCIADA OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e pelo DES.
GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ricardo Rodrigues da Ponte Júnior contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 22965500, que, nos autos da Ação Penal n. 0803561-72.2023.8.20.5300, o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 23559929, o apelante pugnou pela absolvição, com base na incidência do princípio da insignificância.
Em contrarrazões, ID 23873462, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 23930884, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na absolvição do apelante pela imputação do delito de furto simples, sustentando, para tanto, a aplicabilidade do princípio da insignificância.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia, ID 22964664: No dia 02 de junho de 2023, por volta das 14h40min, o acusado adentrou no supermercado Carrefour, localizado na BR 101, bairro Lagoa Nova, nesta cidade, e subtraiu 01(uma) escova secadora Mondial e 04(quatro) pranchas Infrarde Rose de marca Philco do estabelecimento comercial, conforme auto de exibição e apreensão de fl.13, e boletim de ocorrência de fls. 28/31, ambos no ID nº 101290030.
Narra os autos que o acusado pegou os produtos do supermercado e saiu sem efetuar o pagamento, tendo sido preso no estacionamento do estabelecimento pela equipe de segurança com os bens já mencionados.
Ato contínuo a polícia foi acionada e ao chegar ao local realizaram a prisão em flagrante do acusado e o conduziram para a delegacia, onde ele confessou o crime.
Isto posto, oferecemos denúncia contra o acusado por ter violado as normas do art. 155, caput do Código Penal, requerendo que seja instaurada a respectiva ação penal, citando-se o denunciado, inquirindo-se as vítimas e as testemunhas abaixo arroladas, praticando-se, enfim, todos os atos de direito necessários, até final condenação.
O delito imputado assim está descrito: CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Materialidade e autoria devidamente demonstradas a partir do Auto de Prisão em Flagrante, ID 22964642, Auto de Exibição e Apreensão, p. 13, bem como pelas provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
In casu, não deve incidir o princípio da insignificância à conduta praticada pelo apelante.
Como se sabe, o referido princípio deve ser examinado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínimo do Estado em matéria penal, para que seja afastada a própria tipicidade penal.
O entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que, para a sua configuração, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. (AgRg no REsp 1392658/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013).
Da narrativa fática, é possível observar que o apelante furtou quatro itens eletrônico do Supermercado Carrefour, a saber, uma escova secadora Mondial e quatro pranchas de cabelo Philco Infrared Rose, que, individualmente, possuem valores respectivos de R$ 239,90 (duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos) e R$ 209,98 cada (duzentos e nove reais e noventa e oito centavos), totalizando R$ 1.079,82 (mil e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) em itens subtraídos, conforme ID 22964642, p. 14.
Embora sustente a insignificância da conduta, verifica-se que o valor dos bens subtraídos ultrapassa consideravelmente a fração de 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo, sendo esse um dos critérios estabelecidos pela jurisprudência como parâmetro para aferição da mínima ofensividade.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado exemplificativo a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO.
CONCURSO DE AGENTES.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2.
A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3.
A prática do delito mediante o concurso de agentes demonstra maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 4.
Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial. 5.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 613.197/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021).
Grifos acrescidos.
Ressalte-se que a restituição do bem, ainda que imediata e integral, não constitui motivo, por si, para a incidência do princípio da insignificância, conforme Tema 1.205 do STJ, devendo a análise de tal fato ser aliada às peculiaridades do caso concreto, o que, no presente caso, aponta para a não aplicabilidade do princípio.
Portanto, deve ser mantida a sentença condenatória, tendo em vista a inaplicabilidade do princípio da insignificância diante do não preenchimento dos requisitos jurisprudenciais, especialmente no que diz respeito à ofensividade e grau de reprovabilidade da conduta.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 1 de abril de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803561-72.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
17/04/2024 20:53
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
21/03/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 08:02
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:43
Juntada de intimação
-
01/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
01/03/2024 10:50
Juntada de termo de remessa
-
28/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:02
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:16
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:38
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809389-15.2024.8.20.5106
Liecio Nogueira Sociedade Individual de ...
R. de O. Praxedes Eireli
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 16:39
Processo nº 0801910-76.2022.8.20.5126
Municipio de Lajes Pintadas
Francisco Jeronimo de Gusmao
Advogado: Erick Carvalho de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 14:14
Processo nº 0801910-76.2022.8.20.5126
Francisco Jeronimo de Gusmao
Municipio de Lajes Pintadas
Advogado: Erick Carvalho de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 10:07
Processo nº 0861403-34.2023.8.20.5001
Rita Maria da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Carla Katia de Aquino Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 09:21
Processo nº 0800259-84.2024.8.20.5143
Eva Maria de Lima Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Thaisa Lucia Lemos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 10:41