TJRN - 0800259-84.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800259-84.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 1 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800259-84.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 145228095, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 12 de março de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
12/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800259-84.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA DE LIMA SILVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 00:55
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de EVA MARIA DE LIMA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de EVA MARIA DE LIMA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 06:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800259-84.2024.8.20.5143 EVA MARIA DE LIMA SILVA UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 134291906, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 29 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:05
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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28/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/11/2024 11:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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24/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/11/2024 19:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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22/11/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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18/11/2024 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800259-84.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA DE LIMA SILVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por EVA MARIA DE LIMA SILVA em desfavor de ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial (id nº 116587523), a parte autora alega que, em junho de 2023, começou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer que cessem os descontos efetuados da conta bancária da autora, a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado no id nº 116588552.
Gratuidade de justiça concedida na mesma decisão que deferiu a antecipação de tutela - id nº 116596676.
Em sede de contestação (id nº 119366945), no mérito, o demandado defendeu a regular contratação do seguro.
Requer o julgamento improcedente da demanda e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Em réplica (id nº 121973652), a demandante reiterou a negativa de contratação, asseverando que a promovida deixou de apresentar cópia do contrato supostamente firmado.
E assim vieram conclusos os autos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É oportuno frisar que a mera juntada de cópia do Certificado de Seguro não é prova apta a infirmar a ausência de demonstração da contratação efetiva, sobretudo porque nele não se observa qualquer assinatura que indique a aquiescência da requerente. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) Determinar a cessação dos descontos sob a rubrica “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” a título de seguro junto ao requerido; 2) declarar a inexistência de contratação de seguro da autora junto ao promovido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais débitos anteriores serem restituídos na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 4) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Confirmo a liminar de id nº 116596676.
Deixo de condenar a autora em litigância de má-fé por compreender que não estão presentes os requisitos previstos no art. 80 do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 06:02
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:02
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/06/2024 23:59.
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23/05/2024 06:09
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800259-84.2024.8.20.5143 EVA MARIA DE LIMA SILVA UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Marcelino Vieira/RN, 22 de maio de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
22/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:33
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800259-84.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EVA MARIA DE LIMA SILVA Requerido: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 119366945 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 20 de abril de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
20/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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