TJRN - 0809389-15.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 06:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809389-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) do AUTOR: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, SAULO DE GOIS GUIMARAES Polo passivo: R.
DE O.
PRAXEDES EIRELI: 28.***.***/0001-84, RAFAEL DE OLIVEIRA PRAXEDES: Advogado(s) do REU: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO, FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO Saneamento Trata-se de ação de resolução contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais c/c medida liminar ajuizada por LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de RAFAEL DE OLIVEIRA PRAXEDES EIRELI – EPP.
Alega o autor, em resumo, que: 1) as partes firmaram contrato para a reforma e construção de uma unidade comercial; 2) o valor total do contrato foi de R$ 500.000,00, dos quais a autora pagou 50% no ato da assinatura; 3) após o início da obra, a ré passou a exigir aditivos contratuais que totalizavam o valor inicial da contratação, alegando a necessidade de pagamento adicional para a conclusão dos serviços; 4) diante da recusa da autora em pagar os aditivos exigidos, a ré abandonou a obra, que já estava em total atraso, notificou extrajudicialmente a autora e se recusou a devolver a chave do imóvel.
Diante disso, pediu: A. a declaração da resolução do contrato firmado entre as partes, com a devida extinção das obrigações dele decorrentes; B. a condenação da ré a restituir à autora a quantia de R$ 500.000,00, abatidos os custos efetivamente suportados; C. a busca e apreensão da chave do imóvel objeto do contrato, a fim de permitir à autora retomar a obra e concluir a construção; D. que a ré apresente à autora um relatório completo dos trabalhos executados até a data da rescisão contratual; E. a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo gastos com aluguel e outros custos decorrentes do não cumprimento do contrato; F. a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes; G. a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; H. a concessão de medida liminar para: a) busca e apreensão da chave do imóvel; b) apresentação do relatório completo dos trabalhos executados; c) devolução da chave do imóvel pela ré; I. a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em contestação, R.
DE O.
PRAXEDES EIRELI arguiu que: a ruptura da avença se deu por iniciativa da autora, que não aceitou o novo orçamento apresentado pela ré em razão da alteração do projeto solicitada pela própria autora; não houve recusa da ré em devolver as chaves do imóvel e entregar o relatório da obra; não há responsabilidade civil da ré por danos materiais, morais ou lucros cessantes, uma vez que não houve ato ilícito ou nexo causal entre a conduta da ré e os supostos danos alegados pela autora. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas.
A parte ré requereu depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Defiro os pedidos supracitados, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Fixo o prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 10/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:05
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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29/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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24/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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04/11/2024 20:34
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 08:37
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809389-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo: R.
DE O.
PRAXEDES EIRELI e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 125751351 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 125751351 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 08:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809389-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: R.
DE O.
PRAXEDES EIRELI: 28.***.***/0001-84, RAFAEL DE OLIVEIRA PRAXEDES Advogado do(a) REU: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN008134 Advogado do(a) AUTOR LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN012580, SAULO DE GOIS GUIMARAES - RN018788 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A.
Busca e apreensão da chave do imóvel, a fim de permitir à CONTRATANTE retomar a obra e concluir a construção conforme planejado; B.
Determinar que a CONTRATADA apresente o relatório completo dos trabalhos executados até a data da rescisão contratual; C.
Estabelecer que a CONTRATADA devolva a chave do imóvel, sob pena de inviabilizar a retomada da obra pela CONTRATANTE." É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, a parte autora pretende a rescisão do contrato firmado com o réu, em razão do suposto inadimplemento contratual e exigência de aditivos sem justa causa, pretendendo, liminarmente, a entrega das chaves para retomada da obra e apresentação de relatório dos trabalhos executados.
Nesse sentido, apresentou instrumento contratual e aditivos, comprovantes de pagamento e comprovante de notificação extrajudicial encaminhada pelo réu para fins de rescisão contratual.
A parte ré, antes mesmo do recebimento da inicial, compareceu voluntariamente aos autos e apresentou manifestação, afirmando que não houve recusa quanto à devolução das chaves do imóvel e relatório de obra, os quais estão disponíveis para retirada pelo autor, sendo que este se recusa a recebê-las.
Na oportunidade, apresentou relatório de obra.
Em seguida, o autor manifestou-se, afirmando que a recusa ao recebimento se deu em razão da exigência de assinatura de distrato, com o qual afirma discordar, uma vez que pretende a rescisão.
Analisando detidamente os autos, tem-se que a rescisão do contrato, inclusive com desmobilização do canteiro de obras pela ré, são fatos incontroversos, restando pendente a análise dos motivos da rescisão, o que será feito após a devida instrução processual.
Desmobilizado o conteiro de obras, a devolução das chaves ao autor é medida que impõe, assim como apresentação do respectivo relatório de execução, inclusive para fins de verificação do percentual executado da obra inicialmente contratada.
Nesse sentido, em que pese a afirmação da autora de exigência de assinatura de distrato para devolução das chaves, a notificação encaminhada pelo réu não faz menção à referida exigência, a qual não se sustentaria, até porque a baixa na responsabilidade técnica deve ser feita nos órgãos competentes e independe de distrato.
Assim, a devolução imediata das chaves é medida que impõe, dispensando medida de busca e apreensão, uma vez que o próprio réu informou inexistência de oposição à devolução.
Ainda, o relatório de execução já consta nos autos, sendo despicienda determinação de entrega.
Posto isso, nesse momento processual, defiro, em parte, a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré deposite, na secretaria desse juízo (Secretaria Unificada Cível) as chaves do imóvel, no prazo de 5 dias, sob pena de busca e apreensão.
Depositadas as chaves, fica autorizada a entrega ao autor e/ou seu representante legal, de tudo certificando.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do cumprimento do contrato, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 13:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/05/2024 13:23
Recebidos os autos.
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01/05/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/04/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0809389-15.2024.8.20.5106 AUTOR: LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: R.
DE O.
PRAXEDES EIRELI Advogado do(a) AUTOR LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN012580, SAULO DE GOIS GUIMARAES - RN018788 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, incluindo o valor pretendido a título de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e danos morais, recolhendo o valor complementar das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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