TJRN - 0800226-94.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800226-94.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ANTONIO DE LIMA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, no qual o exequente requereu a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de que sejam identificados bens passíveis de penhora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na fase de execução/cumprimento de sentença, realiza-se, preferencialmente, a penhora em dinheiro.
No entanto, uma vez infrutífera a tentativa de penhora em dinheiro, tem-se a possibilidade de a penhora incidir sobre veículos de via terrestre, assim como bens imóveis e bens móveis do executado.
Nesse contexto, o RENAJUD é o sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
Destarte, este sistema deve ser utilizado exclusivamente para transmissão de ordens judiciais ao Departamento Nacional de Trânsito (art. 1º, da Recomendação nº 51/2015 do CNJ).
Outrossim, o Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é uma plataforma que permite aos juízes o acesso, on-line, ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado entendimento de que “[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras”.
Ocorre que o entendimento supramencionado tem sido estendido, também, à utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, os quais podem ser consultados mesmo quando a parte credora não tiver esgotado todas as diligências em busca de bens do devedor, conforme os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
IBAMA.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
CONSULTA AO INFOJUD.
EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal cujo o escopo é a satisfação de crédito no valor de R$ 79.830,00, referente a auto de infração lavrado contra o executado, por comercializar sardinha verdadeira no período do defeso. 2.
O STJ se posiciona no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.671.776; Proc. 2017/0111397-5; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 12/09/2017).(Grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). (Grifos nossos).
No caso concreto em questão, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora.
Destarte, a tentativa de penhora on-line via SISBAJUD, já realizada nos autos, restou infrutífera (ids. 151821438, 154847150 e 155152525).
Assim, como forma de viabilizar a presente execução e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, verifica-se cabível o pedido de localização de bens, via RENAJUD, bem como a solicitação das declarações fiscais dos executados, via INFOJUD.
Ante o exposto, considerando que restou frustrada a penhora online realizada nos autos, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos em nome dos executados, através do RENAJUD, com ordem de restrição para transferência e circulação do veículo bloqueado.
Sendo localizado veículo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a medida seja infrutífera, AUTORIZO a quebra de sigilo e DEFIRO a pesquisa de bens móveis e imóveis, através do sistema INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observando o disposto no art. 56, II, do Provimento n. 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Os resultados das informações deverão permanecer em caráter sigiloso.
Nesse momento, deverá ser garantido o sigilo do processo.
Após a consulta, intime-se o exequente, através do causídico, afim de tomar conhecimento do resultado da quebra de sigilo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em razão do lapso temporal, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos planilha de cálculos devidamente atualizada.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:48
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO DE LIMA
-
23/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800226-94.2024.8.20.5143 JOSE ANTONIO DE LIMA UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de bloqueio.
Marcelino Vieira/RN, 18 de junho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
18/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800226-94.2024.8.20.5143 JOSE ANTONIO DE LIMA UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias." Marcelino Vieira/RN, 9 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
09/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 13/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 06/02/2025, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 7 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
07/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800226-94.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE LIMA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
21/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800226-94.2024.8.20.5143 JOSE ANTONIO DE LIMA UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 132307914.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 5 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
05/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:24
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
02/11/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:35
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/09/2024 22:37
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 07:37
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:37
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:25
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800226-94.2024.8.20.5143 JOSE ANTONIO DE LIMA ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
26/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800226-94.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ANTONIO DE LIMA Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 119366265 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 20 de abril de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
20/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801910-76.2022.8.20.5126
Francisco Jeronimo de Gusmao
Municipio de Lajes Pintadas
Advogado: Erick Carvalho de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 10:07
Processo nº 0861403-34.2023.8.20.5001
Rita Maria da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Carla Katia de Aquino Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 09:21
Processo nº 0800259-84.2024.8.20.5143
Eva Maria de Lima Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Thaisa Lucia Lemos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 10:41
Processo nº 0803561-72.2023.8.20.5300
Ricardo Rodrigues da Ponte Junior
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: George Marcos de Oliveira Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 11:52
Processo nº 0803561-72.2023.8.20.5300
5ª Delegacia de Policia Civil de Natal
Mprn - 20ª Promotoria Natal
Advogado: George Marcos de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 16:37