TJRN - 0827923-31.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827923-31.2024.8.20.5001 RECORRENTE: PHOENIX ÓLEO & GÁS NATURAL LTDA.
E OUTROS ADVOGADO: BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES RECORRIDO: WERNER JOST ADVOGADA: PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29946194) interposto por PHOENIX ÓLEO & GÁS NATURAL LTDA.
E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29299862): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ QUITADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXIGÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil, e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de cobrança indevida em execução.
O apelante sustenta que a imposição das penalidades foi indevida, pois não houve comprovação de dolo ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil, pode ser aplicada sem a comprovação da má-fé do credor; e (ii) estabelecer se a litigância de má-fé se configura apenas com a cobrança indevida ou se exige a comprovação do dolo processual específico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penalidade prevista no art. 940 do Código Civil não pode ser aplicada automaticamente, exigindo a demonstração da má-fé do credor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1111270/PR (Tema 622). 4.
A simples existência de cobrança indevida, sem prova inequívoca de que o credor agiu de forma dolosa ou maliciosa, não autoriza a imposição da repetição do indébito em dobro. 5.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a comprovação do dolo processual específico, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera propositura de ação equivocada ou a tentativa de discutir matéria controversa. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera pretensão de discutir questões jurídicas, ainda que sob fundamentos equivocados, não configura litigância de má-fé, salvo se demonstrado o uso abusivo do processo com o intuito de prejudicar a parte adversa. 7.
No caso concreto, não há elementos que comprovem a má-fé do apelante ao promover a execução, tampouco indícios de que tenha agido de forma maliciosa ou com o objetivo de causar prejuízo processual à parte adversa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração da má-fé do credor, não bastando a simples cobrança indevida. 2.
A configuração da litigância de má-fé demanda a comprovação do dolo processual específico, sendo insuficiente a simples propositura de ação equivocada ou a tentativa de rediscutir matéria jurídica.
Dispositivos citados: Código Civil, art. 940; Código de Processo Civil, art. 80, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 1111270/PR (Tema 622); STJ, AgRg no Ag 1271929/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 16/11/2010; TJRN, apelação cível nº 0811268-33.2019.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/07/2020).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 940 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 29946196 e 29946195).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31121733). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 940 do CC, verifico que a decisão recorrida se manifestou nos seguintes termos: O art. 940 do Código Civil prevê que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
A leitura do referido dispositivo pode sugerir que a cobrança indevida, por si só, enseja a sanção da repetição em dobro.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1111270/PR (Tema 622), definiu que a aplicação da penalidade exige a comprovação da má-fé do credor, não bastando a simples cobrança indevida.
Dessa forma, a jurisprudência consolidada determina que a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil deve ser aplicada apenas quando demonstrado que o credor agiu de maneira desleal, de forma maliciosa ou com dolo ao pleitear quantia já adimplida.
No caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem que o apelante tenha agido de forma dolosa ao ajuizar a execução.
Assim, a simples existência de uma cobrança indevida, sem prova inequívoca da intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. (...) Logo, o entendimento adotado na sentença recorrida desconsiderou que a penalidade do art. 940 do Código Civil não pode ser aplicada de forma automática, exigindo a comprovação do dolo específico do credor.
Diante disso, observo que o acórdão impugnado reconheceu pela ausência de má-fé da parte recorrida, afastando, assim, a aplicação do art. 940 do CC.
Dessa forma, para modificar tais conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.2.
Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil.III.
Razões de decidir 4.
O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.5.
A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).6.
A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno não provido.Tese de julgamento: "1.
A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé. 2.
A decisão que aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022;CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.270/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.(AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes.2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos.
Incidência da Súmula 83 do STJ.2.1.
A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.1.
No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827923-31.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29946194) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827923-31.2024.8.20.5001 Polo ativo WERNER JOST Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O Polo passivo PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA. e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827923-31.2024.8.20.5001 APELANTE: WERNER JOST ADVOGADA: PRISCILA CRISTINA CUNHA DO Ó APELADO: PHOENIX ÓLEO & GÁS NATURAL LTDA., GBC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., GBC PARTICIPAÇÕES LTDA., GILDENOR BEZERRA CANUTO, ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO ADVOGADO: BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ QUITADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXIGÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil, e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de cobrança indevida em execução.
O apelante sustenta que a imposição das penalidades foi indevida, pois não houve comprovação de dolo ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil, pode ser aplicada sem a comprovação da má-fé do credor; e (ii) estabelecer se a litigância de má-fé se configura apenas com a cobrança indevida ou se exige a comprovação do dolo processual específico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penalidade prevista no art. 940 do Código Civil não pode ser aplicada automaticamente, exigindo a demonstração da má-fé do credor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1111270/PR (Tema 622). 4.
A simples existência de cobrança indevida, sem prova inequívoca de que o credor agiu de forma dolosa ou maliciosa, não autoriza a imposição da repetição do indébito em dobro. 5.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a comprovação do dolo processual específico, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera propositura de ação equivocada ou a tentativa de discutir matéria controversa. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera pretensão de discutir questões jurídicas, ainda que sob fundamentos equivocados, não configura litigância de má-fé, salvo se demonstrado o uso abusivo do processo com o intuito de prejudicar a parte adversa. 7.
No caso concreto, não há elementos que comprovem a má-fé do apelante ao promover a execução, tampouco indícios de que tenha agido de forma maliciosa ou com o objetivo de causar prejuízo processual à parte adversa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração da má-fé do credor, não bastando a simples cobrança indevida. 2.
A configuração da litigância de má-fé demanda a comprovação do dolo processual específico, sendo insuficiente a simples propositura de ação equivocada ou a tentativa de rediscutir matéria jurídica.
Dispositivos citados: Código Civil, art. 940; Código de Processo Civil, art. 80, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 1111270/PR (Tema 622); STJ, AgRg no Ag 1271929/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 16/11/2010; TJRN, apelação cível nº 0811268-33.2019.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/07/2020).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para afastar a condenação do apelante à repetição do indébito, prevista no art. 940 do Código Civil, bem como a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por WERNER JOST contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 27666750) que, nos autos dos embargos à execução de nº 0827923-31.2024.8.20.5001, propostos por PHOENIX ÓLEO & GÁS NATURAL LTDA.
E OUTROS, julgou procedentes os embargos, declarando a inexigibilidade do título executivo extrajudicial objeto da execução e condenando o apelante às sanções previstas no art. 940 do Código Civil e por litigância de má-fé.
Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (Id 27666759).
Em suas razões, o apelante alegou que, ao constatar o pagamento do débito, requereu a desistência da execução e argumentou que não houve dolo ou intenção de causar prejuízo aos apelados, razão pela qual seriam indevidas as penalidades impostas (Id 27666762).
Os apelados, em contrarrazões, defenderam a manutenção integral da sentença, alegando que a conduta do apelante configurou má-fé, uma vez que este ajuizou a execução mesmo tendo conhecimento de que o débito já havia sido quitado, buscando vantagem indevida.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28554194). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27666763).
Conforme relatado, o apelante pugnou pela reforma da sentença, argumentando que a imposição das penalidades de repetição de indébito e litigância de má-fé foi indevida, em razão de sua suposta boa-fé ao promover a execução.
O art. 940 do Código Civil prevê que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
A leitura do referido dispositivo pode sugerir que a cobrança indevida, por si só, enseja a sanção da repetição em dobro.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1111270/PR (Tema 622), definiu que a aplicação da penalidade exige a comprovação da má-fé do credor, não bastando a simples cobrança indevida.
Dessa forma, a jurisprudência consolidada determina que a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil deve ser aplicada apenas quando demonstrado que o credor agiu de maneira desleal, de forma maliciosa ou com dolo ao pleitear quantia já adimplida.
No caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem que o apelante tenha agido de forma dolosa ao ajuizar a execução.
Assim, a simples existência de uma cobrança indevida, sem prova inequívoca da intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1111270/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 622).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE LEVEM A ESSA CONCLUSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL ESPECÍFICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- No julgamento do REsp 1111270/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese (Tema 622): “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”.- Para o reconhecimento da litigância de má-fé pela prática das condutas elencadas no art. 80 do CPC, exige-se que sejam as mesmas impregnadas pelo dolo processual específico, bem como que seja tal elemento subjetivo devidamente comprovado pela parte prejudicada pelo ato temerário e violador da boa-fé objetiva, ausente no caso sob análise. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811268-33.2019.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 03/08/2020) Logo, o entendimento adotado na sentença recorrida desconsiderou que a penalidade do art. 940 do Código Civil não pode ser aplicada de forma automática, exigindo a comprovação do dolo específico do credor.
Quanto à litigância de má-fé, a sua caracterização demanda a presença de dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado no caso concreto.
O simples exercício do direito de ação não pode ser confundido com conduta temerária ou abusiva.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário que a parte tenha agido de maneira desleal, com o objetivo de induzir o Judiciário a erro ou de causar prejuízo à parte adversa.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas não configura litigância de má-fé: "A mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas, ainda que com a apresentação de teses equivocadas, não configura litigância de má-fé, que exige, para sua aplicação, a comprovação do dolo processual, inexistente no caso concreto." (AgRg no Ag 1271929/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. em 16/11/2010).
No caso dos autos, não há evidências de que o apelante tenha se utilizado do processo de forma maliciosa ou para fins protelatórios.
A mera propositura da execução, ainda que posteriormente se verificasse indevida, não pode ser considerada como abuso do direito de ação.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação do apelante à repetição do indébito, prevista no art. 940 do Código Civil, bem como a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827923-31.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827923-31.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
12/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 22:18
Declarada incompetência
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23/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:52
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0827923-31.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA., GILDENOR BEZERRA CANUTO - ME, GBC PARTICIPACOES LTDA, GILDENOR BEZERRA CANUTO, ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO EMBARGADO: WERNER JOST DESPACHO Vistos etc.
Com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para apreciação do Recurso de Apelação interposto.
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827923-31.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA., GILDENOR BEZERRA CANUTO - ME, GBC PARTICIPACOES LTDA, GILDENOR BEZERRA CANUTO, ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO EMBARGADO: WERNER JOST DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargada em face da sentença proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe.
Afirma, em síntese, "que não se discute, neste recurso, que o embargante, na condição de exequente, ajuizou ação de execução extrajudicial visando tutelar direito de crédito liquidado com evidente excesso de execução, haja vista que o crédito que ele acreditava possuir contra o devedor, na realidade, já contava com um pagamento substancial, em que pese não ter sido, ele, suficiente para liquidar integralmente o crédito do embargante.
Esse ponto é incontroverso.
O que se discute, todavia, é que o exercício excessivo do direito de cobrança, por si só,não caracteriza uma conduta vil, isso é, de má-fé.
E, por essa simples razão, não há espaço jurídico-normativo para a incidência da pena prevista no art. 940 do CC".
Assevera que os próprios embargados, nos embargos à execução, confessaram que realizaram o pagamento de forma intempestiva, qual seja, em 28/04/2023, quando, na realidade, o vencimento do título ocorreu em 08/01/2023.
Sustenta que a cobrança, em que pese excessiva, não é de má-fé; é de boa-fé.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, para, atribuindo-o efeitos infringentes, modificar a sentença embargada no sentido de reconhecer aprocedência apenas parcial dos embargos à execução para declarar o excesso de execução em desfavor do exequente, ora embargante, afastando as imputações delitigância de má-fé e de repetição de indébito (art. 940, CC), consequentemente, determinar a extinção parcial do crédito executado com as respectivas imputações sucumbenciais pertinentes, calculadas sobre a fração do crédito extinto.
Intimada a parte contrária, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, afirmando o intuito protelatório dos embargos.
Pugna pela rejeição dos embargos de declaração, bem ainda que seja aplicada a multa do art. 80, VII c/c art. 1.026 do CPC, por manifestamente protelatórios.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e da sentença embargada, verifico que a pretensão do embargante reside na rediscussão do julgado guerreado.
Consoante anotado na sentença proferida e sem maiores elucubrações, não se pode olvidar que a parte embargada deixou de impugnar as alegações articuladas na peça exordial dos presentes embargos, abstendo-se de apresentar qualquer elemento capaz de elidir as provas documentais colacionadas, cujo teor conduz inarredavelmente ao adimplemento do débito em epígrafe.
Importa evidenciar, por pertinente, que a própria exequente pleiteou pela desistência do processo executivo, cujo teor do petitório, ipsis litteris: "WERNER JOST, já qualificado, vem, por seus advogados, requerer a desistência do prosseguimento da presente ação executiva na forma do art. 775 do CPC" - id n.º 122295334.
Nesta ocasião, mediante a oposição de aclaratórios, passa a alegar que o débito foi pago de maneira intempestiva, atraindo os consectários da mora.
Todavia, quando instada a Impugnar, quedou-se inerte.
Conforme disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, precisa e fundamentada.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na sentença recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) No caso em tela, a sentença proferida observou todos os requisitos legais, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a integralidade da sentença proferida em id n.º 126118852.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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