TJRN - 0827923-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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11/08/2025 15:38
Juntada de despacho
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06/12/2024 14:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/12/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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06/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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03/12/2024 22:10
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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03/12/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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27/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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27/11/2024 09:59
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/11/2024 04:59
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/11/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0827923-31.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA., GILDENOR BEZERRA CANUTO - ME, GBC PARTICIPACOES LTDA, GILDENOR BEZERRA CANUTO, ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO EMBARGADO: WERNER JOST DESPACHO Vistos etc.
Com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para apreciação do Recurso de Apelação interposto.
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827923-31.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA., GILDENOR BEZERRA CANUTO - ME, GBC PARTICIPACOES LTDA, GILDENOR BEZERRA CANUTO, ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO EMBARGADO: WERNER JOST DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargada em face da sentença proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe.
Afirma, em síntese, "que não se discute, neste recurso, que o embargante, na condição de exequente, ajuizou ação de execução extrajudicial visando tutelar direito de crédito liquidado com evidente excesso de execução, haja vista que o crédito que ele acreditava possuir contra o devedor, na realidade, já contava com um pagamento substancial, em que pese não ter sido, ele, suficiente para liquidar integralmente o crédito do embargante.
Esse ponto é incontroverso.
O que se discute, todavia, é que o exercício excessivo do direito de cobrança, por si só,não caracteriza uma conduta vil, isso é, de má-fé.
E, por essa simples razão, não há espaço jurídico-normativo para a incidência da pena prevista no art. 940 do CC".
Assevera que os próprios embargados, nos embargos à execução, confessaram que realizaram o pagamento de forma intempestiva, qual seja, em 28/04/2023, quando, na realidade, o vencimento do título ocorreu em 08/01/2023.
Sustenta que a cobrança, em que pese excessiva, não é de má-fé; é de boa-fé.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, para, atribuindo-o efeitos infringentes, modificar a sentença embargada no sentido de reconhecer aprocedência apenas parcial dos embargos à execução para declarar o excesso de execução em desfavor do exequente, ora embargante, afastando as imputações delitigância de má-fé e de repetição de indébito (art. 940, CC), consequentemente, determinar a extinção parcial do crédito executado com as respectivas imputações sucumbenciais pertinentes, calculadas sobre a fração do crédito extinto.
Intimada a parte contrária, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, afirmando o intuito protelatório dos embargos.
Pugna pela rejeição dos embargos de declaração, bem ainda que seja aplicada a multa do art. 80, VII c/c art. 1.026 do CPC, por manifestamente protelatórios.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e da sentença embargada, verifico que a pretensão do embargante reside na rediscussão do julgado guerreado.
Consoante anotado na sentença proferida e sem maiores elucubrações, não se pode olvidar que a parte embargada deixou de impugnar as alegações articuladas na peça exordial dos presentes embargos, abstendo-se de apresentar qualquer elemento capaz de elidir as provas documentais colacionadas, cujo teor conduz inarredavelmente ao adimplemento do débito em epígrafe.
Importa evidenciar, por pertinente, que a própria exequente pleiteou pela desistência do processo executivo, cujo teor do petitório, ipsis litteris: "WERNER JOST, já qualificado, vem, por seus advogados, requerer a desistência do prosseguimento da presente ação executiva na forma do art. 775 do CPC" - id n.º 122295334.
Nesta ocasião, mediante a oposição de aclaratórios, passa a alegar que o débito foi pago de maneira intempestiva, atraindo os consectários da mora.
Todavia, quando instada a Impugnar, quedou-se inerte.
Conforme disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, precisa e fundamentada.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na sentença recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) No caso em tela, a sentença proferida observou todos os requisitos legais, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a integralidade da sentença proferida em id n.º 126118852.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 04:44
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827923-31.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA., GILDENOR BEZERRA CANUTO - ME, GBC PARTICIPACOES LTDA, GILDENOR BEZERRA CANUTO, ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO EMBARGADO: WERNER JOST SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA e outros, à execução de título extrajudicial que lhe move WERNER JOST, tombada sob o n.º 0826206-81.2024.8.20.5001.
Aponta versar execução proposta por WERNER JOST em face dos ora embargantes, sob o fundamento de que este seria devedor do importe de R$ 120.870,33 (cento e vinte mil oitocentos e setenta reais e trinta e três centavos).
Sustenta que a cobrança é ilegal, tendo em vista que: a) aduzem os exequentes, ora embargados, na peça executória, que os embargantes lhes devem o valor referente a segunda parcela residual, cujo vencimento ocorreu em 08 de janeiro de 2023; b) que o embargante nada deve ao embargado, conforme comprovante de pagamento em anexo, com o respectivo boleto enviado pelo próprio embargado; c) que o embargado busca obter vantagem indevida, executando valores aos quais não faz jus, vez que tais valores se encontram devidamente adimplidos.
Requer a condenação do embargado em litigância de má-fé e a aplicação da repetição do indébito, condenando o embargado nos moldes do art. 940, do CPC.
Pugna ao final: a) sejam julgados procedentes os presentes embargos, para declarar a inexistência de qualquer débito entre Embargante e Embargado, com a consequente extinção do processo de execução; b) a condenação do Embargado ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais, bem como a condenação na litigância de má-fé; c) a condenação da embargada ao pagamento de danos morais a serem arbitrados por este Juízo, em razão da evidente má-fé no prosseguimento de cobrança judicial de débito inexistente; d) a condenação do Embargado ao pagamento da repetição do indébito, consoante dispõe o art. 940 do Código Civil.
Em Decisão proferida em id n.º 120173285, fora concedido efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a parte embargada deixou escoar o prazo sem que apresentasse Impugnação (id n.º 122833822).
Intimadas as partes para informar o interesse na conciliação ou indicar a existência de provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, deixaram transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam.
II.2 - DO MÉRITO Da deambulação dos autos, constata-se, à luz das alegações do embargante um ponto efetivamente incontroverso, qual seja a inexistência da dívida que ampara a demanda executiva n.º 0826206-81.2024.8.20.5001.
A embargante assevera que em evidente má-fé, a parte embargada ajuizou Ação de Execução pleiteando o pagamento de quantia já adimplida.
De análise detida da exordial apresentada no correlato feito executivo, constato que a parte exequente, ora embargada, assim pontuou, in verbis: O exequente firmou com os executados um termo de confissão de dívidas denominado de “Instrumento de Consolidação de Operações de Mútuo e Outras Avenças” (“Título” – Doc. 05) no qual a empresa Phoenix Óleo & Gás Natural LTDA reconheceu e confessou uma dívida nominal de R$ 2.620.000,00 decorrente de operações de empréstimos que foram firmadas perante o exequente entre o período de 05/07/2021 até 30/09/2021, as quais estavam devidamente cadastradas no livro razão da empresa executada, especificamente na Conta Classificação 2.2.01.03.004.0009.
Em 08/10/2021, a executada amortizou R$ 800.000,00 em favor do exequente, consolidando-se, a partir daí, uma dívida de R$ 1.790,000,00, a qual foi repactuada pela executada para ser paga em 14 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 08/12/2021 e a última em 08/01/2023.
As prestações em questão possuíam valores não-uniformes que estavam discriminadas no Anexo I do Título, nominado de “Cronograma Financeiro”. (...) Nada obstante, a executada pagou apenas uma das duas parcelas residuais de correção monetária, motivo pelo qual nasceu, para o exequente, a pretensão executiva deduzida nesta petição inicial, sendo certo que o Título firmado pelas partes se qualifica como Título Executivo Extrajudicial na forma do inciso III do art. 784 do CPC, por se tratar de documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas.
Naquela ocasião, restou deferido, inclusive, o pedido de arresto on-line no montante de R$ 132.957,36 (cento e trinta e dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), cujo resultado retornou positivo, tornando indisponível a quantia sobredita, com a transferência dos valores para conta judicial, conforme se infere do id n.º 120247074.
Efetivado o arresto, a parte embargante opôs os presentes embargos à execução.
Importa evidenciar, por pertinente, que a própria exequente pleiteou pela desistência do processo executivo, cujo teor do petitório, ipsis litteris: "WERNER JOST, já qualificado, vem, por seus advogados, requerer a desistência do prosseguimento da presente ação executiva na forma do art. 775 do CPC" - id n.º 122295334.
Intimado o executado, nos autos da demanda executiva, não anuiu ao pedido de desistência, pugnando pelo julgamento dos presentes embargos, haja vista os argumentos de defesa invocados.
Afirmou o exequente, por ocasião da inicial nos autos do feito executivo, que "a executada pagou apenas uma das duas parcelas residuais de correção monetária, motivo pelo qual nasceu, para o exequente, a pretensão executiva deduzida nesta petição inicial." Dos documentos carreados pelo embargante, pode-se inferir que a parte embargada encaminhou boleto referente a parcela residual objeto de execução, cujo teor do e-mail dispõe: "Thiago, Segue boleto referente a parcela 14 do Sr.
Werner, com vencimento em 09/01/2023, conforme o Instrumento de Consolidação de Operações de Mútuo.
Esse mesmo boleto foi enviado, também, para o seu WhatsApp.
Em relação a parcela de correção acumulada (resíduo), o boleto correspondente será enviado posteriormente.
Por gentileza, confirmar o recebimento.
Att." id n.º 119994508 O boleto encaminhado (id n.º 119994496) fora pago pela parte embargante (id n.º 119994498), com confirmação de recebimento dos valores pelo próprio embargante (id n.º 119994489 - pág. 6).
Não obstante, é cediço que a ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
No caso concreto, entretanto, evidenciados pelo embargante que a execução de título extrajudicial, outrora manejada, não deveria subsistir, notadamente a se considerar que a parte exequente ajuizou processo executivo cuja dívida fora devidamente paga.
Assim, postula o embargante pela imposição à embargada das penas inseridas no art. 940 do Código Civil.
A esse respeito, reza o mencionado dispositivo legal: "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente ao do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a imposição da penalidade, exige-se a efetiva propositura de uma demanda, isto é, de uma ação judicial, vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE RESERVA DE DOMÍNIO ATRELADO A CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PENALIDADE CIVIL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE "DEMANDA" COBRANDO DÍVIDA JÁ PAGA.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO.
OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANTIDO. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- A conclusão alcançada pelo Acórdão recorrido, no sentido do descabimento da denunciação da lide no caso dos autos, decorreu da interpretação das cláusulas do ajuste firmado pelas partes, cuja exegese não enseja a interposição de Recurso Especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 5 desta Corte. 4.- Para a imposição da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige-se a efetiva propositura de uma "demanda", ou seja, de uma ação judicial, para a cobrança do valor já pago, além da má-fé do suposto credor. 5.- Estando assentado no Acórdão recorrido que houve publicidade da cobrança indevida perpetrada pela recorrente, e considerando que este Tribunal, no julgamento do Recurso Especial, toma os fatos tais como delineados pelo Tribunal de origem, não há como se afastar a conclusão de que ocorreu ato ilícito objetivamente capaz de causar o dano moral, cuja reparação pleiteou a recorrida, sem o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte 6.- Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais que destoem da razoabilidade, o que não ocorre no presente caso, dadas as circunstâncias.
Recurso Especial parcialmente provido." (REsp 1195792/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 23/09/2011)(destaques intencionais) Para a aplicação do art. 940 do Código Civil de 2002, é exigida, ainda, a má-fé do credor, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PROVA DA MÁ-FÉ.
EXIGÊNCIA.
S. 159/STF.
S. 7/STJ. 1.
A aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) - pagamento em dobro por dívida já paga - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor.
Precedentes. 2.
A reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, com a verificação da eventual má-fé da parte credora, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 601004/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012) (destaques intencionais) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – Condenação do exequente no pagamento de multa por demandar dívida já quitada, nos termos do disposto no artigo 940 do Código Civil – Hipótese em que o banco recebeu diretamente as parcelas que alega não terem sido quitadas – Configurada a má-fé do apelante, em tentar receber dívida já paga e ajuizar ação de execução descabida - Presença dos requisitos para imposição de penalidade – Sentença mantida - Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 10064728920178260006 SP 1006472-89.2017.8.26.0006, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 11/11/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020)(destaques intencionais) No caso em disceptação, houve efetivamente a propositura da demanda, consoante demanda executiva em trâmite neste Juízo.
No tocante a má-fé, os documentos carreados aos autos atestam que o embargado tinha plena ciência quanto ao numerário recebido.
Levar a cabo a demanda executiva, mesmo após todos os fatos acima relatados, ressoa evidente que a conduta perpetrada pelo embargado/exequente se mostrou contrária à boa-fé em razão da ausência absoluta de cautela ao ajuizar execução de dívida já paga, mesmo ciente da inexistência do débito, o que não pode ser tratado como mero erro escusável.
Portanto, diante do cenário processualmente descortinado, assimila essa Julgadora que a conduta da parte embargada subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo insculpido no art. 940 do Código Civil e, como tal, merece acolhimento judicial o pleito do embargante de imposição da penalidade prevista na lei civilista.
Ademais, como acima posto, os elementos probantes referendam que houve o cumprimento integral da obrigação pela parte embargante.
Não se pode olvidar que a parte embargada deixou de impugnar as alegações articuladas na peça exordial dos presentes embargos, abstendo-se de apresentar qualquer elemento capaz de elidir as provas documentais colacionadas, cujo teor conduz inarredavelmente ao adimplemento do débito em epígrafe.
Quanto à condenação às penas da litigância de má-fé, prevista no artigo 81, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte no trâmite do processo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária.
Nos termos do disposto no art. 80, do CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." E estabelece o art. 81, do CPC: "Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Conforme ensina o Professor Daniel Amorim Assunção Neves: "A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja autor em sua causa de pedir, seja o réu nos seus fundamentos de defesa e de terceiros que participem do processo como testemunhas.
O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com objetivo de induzir o julgador a erro". (Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 121).
No caso em tela, há elementos comprobatórios que atestam que, de fato, o exequente, por meio de seu advogado devidamente constituído nos autos da ação de execução, ao propor demanda executiva, sob o fundamento de que o débito não havia sido adimplido, alterou a verdade dos fatos.
A troca de e-mails e conversas de whatsapp colacionadas aos presentes autos revelam que o setor financeiro e o próprio embargado tinha ciência do recebimento da parcela remanescente devida, de modo que a procedência dos embargos à execução em epígrafe, com a cominação das penalidades requeridas pelo embargante, é medida que consagra lídima justiça.
II.3 - DO QUANTUM DEBEATUR Considerando a quantia cobrada (R$ 120.870,33 - cento e vinte mil oitocentos e setenta reais e trinta e três centavos), com a imposição da penalidade prevista no art. 940 do CC/02, há de ser paga ao embargante, a quantia de R$ 241.740,66 (duzentos e quarenta e um mil setecentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), acrescida da devida atualização monetária.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os presentes embargos à execução, o que faço para declarar a inexequibilidade do título executivo, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a imposição da penalidade civil inserida no art. 940 do Código Civil, declarando devida ao embargante a quantia de R$ 241.740,66 (duzentos e quarenta e um mil setecentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), acrescida de correção monetária, com base no INPC, desde a data da citação.
Condeno o embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixando o percentual de 1% do valor corrigido da causa (R$ 120.870,33-cento e vinte mil oitocentos e setenta reais e trinta e três centavos), com fulcro no art. 80, II, c/c art. 81 do CPC.
Condeno a parte embargada, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório n.º 0826206-81.2024.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará da quantia arrestada de R$ 132.957,36 (cento e trinta e dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos) em favor do embargante GILDENOR BEZERRA CANUTO - CPF: *00.***.*44-20.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se o feito, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 17 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 13:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827923-31.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA., GILDENOR BEZERRA CANUTO - ME, GBC PARTICIPACOES LTDA, GILDENOR BEZERRA CANUTO, ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO EMBARGADO: WERNER JOST DESPACHO Vistos etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao embargado para apresentar impugnação aos presentes embargos.
Após, conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:42
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:42
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:42
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:42
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:31
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:31
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:31
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:31
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 27/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:29
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:48
Outras Decisões
-
29/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827923-31.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA., GILDENOR BEZERRA CANUTO - ME, GBC PARTICIPACOES LTDA, GILDENOR BEZERRA CANUTO, ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO EMBARGADO: WERNER JOST DESPACHO Vistos, etc.
Resguardo-me a apreciar o pleito de atribuição de efeito suspensivo, após manifestação da embargada.
Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
No mesmo prazo, informe o embargante se procedeu a oferta do bem indicado para garantia do Juízo, nos autos da demanda executiva.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 25 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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