TJRN - 0813778-06.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813778-06.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO CEU ROCHA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RPV.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA RPV E A DA EXPEDIÇÃO E PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
TEMA 96 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA REPETITIVO 291 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por MARIA DO CÉU ROCHA DE OLIVEIRA, MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS RÊGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA e HOLANDA & RÊGO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença na ação revisional de aposentadoria registrada sob o n.º 0834854-65.2015.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, ora agravados, indeferiu pedido de atualização dos valores constantes de requisitório de pagamento (RPV).
Nas suas razões recursais (p. 15-31), os agravantes aduziram que: (i) em 1.º-4-2020 foi confeccionado RPV no valor de R$ 4.642,17 para pagamento dos honorários sucumbenciais, atualizados até 31-3-2020; (ii) expediu-se ofício requisitório aos entes devedores apenas em 11-4-2022, porém sem a devida atualização monetária, não havendo sido pago o RPV; (iii) peticionaram por duas vezes pugnando pela atualização dos valores do instrumento requisitório com amparo no art. 6.º da Portaria n.º 399/2019-TJRN, mas o Juízo a quo, sem haver se manifestado acerca do seu requerimento, determinou o bloqueio de R$ 4.642,17 na conta do ESTADO; (iv) após o bloqueio o magistrado de piso proferiu decisão indeferindo o seu rogo de atualização da RPV, o que vai de encontro à jurisprudência do STF e do STJ, para quem incidem juros de mora e correção monetária dos valores entre a data-base do último cálculo e a requisição; (v) o art. 64, § 2.º, da Resolução n.º 17/2021 deste Tribunal de Justiça estabelece a obrigatoriedade de atualização do valor a ser pago via RPV.
Assim sendo, requereram o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, determinando “a atualização monetária do requisitório [...] referente aos honorários sucumbenciais desde a data da última atualização (31/03/2020) até o efetivo bloqueio e juros de mora (ressalvado o período de graça entre a requisição ao Ente Devedor e o prazo para pagamento voluntário de sessenta dias); subsidiariamente, requer-se, caso necessário, a confecção/tramitação de RPV complementar para esse fim ou, após o novo cálculo, o bloqueio da diferença, já que encontra-se constringida a quantia atualizada até 31/03/2020” (p. 30, sublinhados no original).
Tutela antecipada recursal indeferida na decisão de p. 253-54.
O ESTADO e o IPERN não contra-arrazoaram o recurso (p. 268).
A 7.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 270). Às p. 271-77 encontra-se petição protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN) requerendo a sua intervenção no feito na qualidade de amicus curiae.
Intimadas as partes acerca do pleito da OAB/RN (p. 280), apenas os agravantes se manifestaram, informando nada ter a opor ao pedido de participação daquela como amicus curiae (p. 281), tendo os agravados se mantido silentes (p. 282).
Na decisão de p. 283-84 deferi o pedido de ingresso da OAB/RN na qualidade de amicus curiae. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento.
Os agravantes almejam a reforma de decisão que indeferiu pleito de atualização dos valores constantes de RPV cujo cálculo foi elaborado ainda em março de 2020.
A pretensão recursal merece acolhida.
O magistrado de primeira instância indeferiu o pleito para atualização dos valores constantes da RPV porque “o crédito devido já fora devidamente atualizado quando da elaboração do requisitório de pagamento, sendo incabível nova incidência de atualização para esse fim” (p. 9).
A atualização do crédito, contudo, foi realizada ainda quando da confecção da RPV, em 31-3-2020, ocorrendo de o ofício requisitório somente ter sido expedido para os agravados 2 anos depois disso, em 11-4-2022 (p. 13-14), de modo que haveria de ter sido feita nova atualização dos valores devidos a título de honorários advocatícios considerando tal hiato temporal.
A propósito do assunto, o STF, no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que “[i]ncidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
Da mesma forma, o STJ, em QO no REsp 1.665.599/RS (Tema Repetitivo 291), fixou a tese de que “[i]ncidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
O indeferimento do pedido de atualização formulado pelos agravantes vai de encontro à jurisprudência consolidada do STJ, para quem deve haver atualização da RPV no período entre a elaboração dos cálculos e a expedição da ordem para o seu pagamento, senão confira-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento.
No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
II – (...).
III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.807.963/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019) – Grifei.
No mesmo sentido, aliás, a jurisprudência desta Corte, por suas três Câmaras Cíveis, em casos semelhantes ao presente: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RE Nº 579.431/RS E RESP.
Nº 1.665.599/RS.
JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A EFETIVA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS FINAIS E O EFETIVO PAGAMENTO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 0806737-51.2023.8.20.0000 – rel.
Des.
Dilermando Mota – j. em 30-9-2023 – DJe de 2-10-2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
TEMA 96/STF.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
RECURSO PROVIDO.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 0803087-93.2023.8.20.0000 – rel.ª Desª.
Berenice Capuxú – j. em 27-11-2023 – DJe de 28-11-2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0803079-19.2023.8.20.0000 – rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – j. em 24-11-2023 – DJe de 24-11-2023).
Ante o exposto, conheço e provejo o presente recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão de origem para determinar a expedição de requisitório complementar para o pagamento de correção monetária e juros de mora incidentes da data da elaboração do cálculo à efetiva quitação do débito (excluído o período de 2 meses de que dispõe a Fazenda Pública para pagamento a partir da entrega da requisição — art. 535, § 3.º, II, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813778-06.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
02/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:53
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ROCHA DE OLIVEIRA e outros; Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN e outro em 01/03/2024.
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02/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:29
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:18
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 03:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0813778-06.2022.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravantes: Maria do Céu Rocha de Oliveira e outros Advogado: Dr.
Marcus Vinícius dos Santos Rêgo (10.318/RN) Agravados: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e outro Interessada: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN) Advogada: Dra.
Fernanda Riu Ubach Castelló Garcia (4.438/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por MARIA DO CÉU ROCHA DE OLIVEIRA, MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS RÊGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA e HOLANDA & RÊGO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença na ação revisional de aposentadoria registrada sob o n.º 0834854-65.2015.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, ora agravados, indeferiu pedido de atualização dos valores constantes de requisitório de pagamento (RPV) relativo a honorários sucumbenciais.
Os agravantes requereram o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, determinando “a atualização monetária do requisitório [...] referente aos honorários sucumbenciais desde a data da última atualização (31/03/2020) até o efetivo bloqueio e juros de mora (ressalvado o período de graça entre a requisição ao Ente Devedor e o prazo para pagamento voluntário de sessenta dias)” (p. 15), pleiteando, subsidiariamente, “a confecção/tramitação de RPV complementar para esse fim ou, após o novo cálculo, o bloqueio da diferença, já que encontra-se constringida a quantia atualizada até 31/03/2020” (p. 15, sublinhados no original).
O pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal restou indeferido na decisão de p. 253-54.
O ESTADO e o IPERN não contrarrazoaram o recurso (p. 268).
A 7.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 270). Às p. 271-77 encontra-se petição protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN) requerendo a sua intervenção no feito na qualidade de amicus curiae.
Intimadas as partes acerca do pleito da OAB/RN (p. 280), apenas os agravantes se manifestaram, informando nada ter a opor ao pedido de participação daquela como amicus curiae (p. 281), tendo os agravados se mantido silentes (p. 282). É o que importa relatar.
A possibilidade de órgãos ou pessoas se habilitarem em ações judiciais para contribuir com o debate jurídico da questão (amicus curiae) encontra-se prevista no art. 138 do CPC.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social, pode solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. É o caso dos autos.
Considerando a especificidade do tema tratado nos autos (atualização de valores constantes de requisitório de pagamento relativo a honorários advocatícios de sucumbência), assim como a evidente representatividade da OAB/RN na salvaguarda dos interesses da classe dos advogados, compreendo presentes os requisitos previstos no art. 138, caput, do CPC, admitindo a sua intervenção no feito como amicus curiae.
Assim sendo, nos termos do art. 138, caput, do CPC e do art. 183-A, caput, do RITJRN, defiro o pedido de ingresso da OAB/RN na qualidade de amicus curiae, e determino à Secretaria Judiciária que retifique a autuação para que inclua o nome da peticionária e de seus representantes legais, devendo ela, doravante, ser intimada de todos os atos processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
06/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 07:35
Outras Decisões
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01/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2023.
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15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:38
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0813778-06.2022.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravantes: Maria do Céu Rocha de Oliveira e outros Advogado: Dr.
Marcus Vinícius dos Santos Rêgo (10.318/RN) Agravados: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e outro Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Digam as partes, em 5 (cinco) dias, acerca do pedido apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN) para sua intervenção no feito na qualidade de amicus curiae (p. 271-77).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de junho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
27/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 19:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2023.
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01/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 28/02/2023 23:59.
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28/12/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/12/2022 00:43
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 08:13
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:01
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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