TJRN - 0829217-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:59
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 20/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829217-55.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: CARLOS ALVES DA SILVA, ALINE CRISTINA COMIN ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a ausência de planilha recente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, acostando planilha descritiva, diligenciando o andamento do feito, oportunidade em que deverá informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença ou decisão de penhora online, conforme o caso.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0829217-55.2023.8.20.5001 AUTOR(A): IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DEMANDADO(A): CARLOS ALVES DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa do Oficial de Justiça conforme Certidão (ID 143186962), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA COMIN ALVES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA COMIN ALVES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:51
Juntada de diligência
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17/02/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 14:52
Juntada de diligência
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10/02/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829217-55.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CARLOS ALVES DA SILVA, ALINE CRISTINA COMIN ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em face de CARLOS ALVES DA SILVA e outros, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 135017975).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 123122245.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 134997337, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)" e excluindo-se a representação da Defensoria do polo ativo.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 05:23
Conclusos para despacho
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31/10/2024 05:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 05:17
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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30/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA COMIN ALVES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829217-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CARLOS ALVES DA SILVA, ALINE CRISTINA COMIN ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em face de CARLOS ALVES DA SILVA e de ALINE CRISTINA COMIN ALVES DA SILVA, partes qualificadas.
A parte autora relatou que foi firmado em 14/06/2021 o instrumento particular de cessão de direito de uso de imóvel, em sistema de tempo compartilhado por meio de utilização de semanas anuais flutuantes, no qual os réus assumiram o pagamento de um valor a título de sinal e 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 362,50 (trezentos e sessenta dois reais), além das taxas de utilização da fração adquirida.
Narrou que se encontram em atraso as mensalidades referentes ao período de 09/21 até 04/2023, bem como as taxas de utilização referentes ao período de 2021, 2022 e 2023.
Ajuizou a presente ação pedindo a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 17.918,93 (dezessete mil novecentos e dezoito reais e noventa e três centavos), bem como das parcelas que se vencerem e não forem adimplidas durante o trâmite deste processo, além de custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas no Id. 101211960.
Audiência de conciliação realizada sem acordo, ante a ausência dos requeridos (Id. 113984772).
Certidão de decurso do prazo sem que os réus, citados por oficial de justiça (Id. 112310937), tenham apresentado contestação (Id. 116031814).
Instado sobre o interesse em produzir provas (Id. 116123380), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 116130769). É o relatório.
DECISÃO: Preliminarmente, tendo em vista a certidão de Id. 116031814, por meio da qual se constatou o decurso do prazo, in albis, sem que os réus tenham apresentado defesa, impõe-se decretar a revelia de CARLOS ALVES DA SILVA e de ALINE CRISTINA COMIN ALVES DA SILVA, nos termos do art. 344 do CPC, incorrendo, por sua inércia, na sanção de confissão ficta, presumindo-se serem verdadeiros todos os fatos alegados na exordial.
Ressalta-se, todavia, que essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, e em face do princípio da persuasão racional, ser rejeitada pelo Juízo, desde que os elementos probatórios que acompanharam a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I e II do CPC, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que as partes ao serem instadas para se manifestar quanto à necessidade de produção de outras provas mantiveram-se inertes.
Inexistentes questões processuais pendentes e nulidade a serem decretadas de ofício, passa-se analisar o mérito.
O caso em disceptação versa acerca de cobrança de parcelas e taxas supostamente atrasadas, decorrentes de instrumento particular de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado por meio de utilização de semanas anuais flutuantes.
Diante da distribuição estática do ônus da prova, cabe à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu restou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, CPC).
Na hipótese, a parte autora juntou documentos comprovando que as partes firmaram o referido contrato em 18 de junho de 2021 (Ids. 101120093), pactuando a obrigação do adimplemento de 72 parcelas mensais do valor inicial de R$ 568,18, e após de R$ 362,50 (trezentos e sessenta dois reais), com termo inicial em julho de 2021 e termo final em maio de 2027.
No contrato colacionado aos autos (Id. 101120096, p. 3) constam as seguintes cláusulas sobre pagamento: Cláusula Quarta - Do preço e da Taxa de utilização (...) 4.2.1.
A taxa de utilização é devida, exigível e tem que ser paga anualmente, independente do uso e,ou todas as vezes que o cessionário dizer solicitação de serva de uso de unidade habitacional no IMG Destinations Club ou de utilização de intercâmbio pela intercambiadora. (...) 4.7.
O atraso no pagamento de qualquer valor decorrente deste Contrato implicará na imediata suspensão do exercício do direito de uso conferido ao Cessionário, sem prejuízo das demais consequências legais e contratuais cabíveis, até sua efetiva regularização. 4.7.1.
Adicionalmente, o não pagamento implicará na incidência sobre o valor devido e não pago de correção calculada com base na variação positiva do IGPM da FGV, da multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, ou fração, tudo devido desde a data de vencimento da obrigação e até a de seu efetivo cumprimento.
Da análise dos referidos documentos, observa-se que não há previsão expressa dos valores a título de taxas de utilização.
Nesse sentido, o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Com relação às parcelas mensais, é inconteste a existência dos débitos representados pelos aludidos documentos, mormente porque a parte requerida não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Assim, outra alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de estar respaldada na documentação colacionada aos autos, também encontra amparo no artigo 389 do Código Civil.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das parcelas referentes ao período de o período de 09/21 até 04/2023, bem como aquelas que venceram no decorrer deste processo.
Aos referidos valores, devem ser acrescidos multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, além de correção monetária pelo IGP-M/FGV (conforme cláusula 4.7.1 do contrato de Id. 101120096).
Os eventuais valores adimplidos pelos demandados deverão ser abatidos em sede de cumprimento de sentença, apurados por cálculos simples.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os demandados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ressalte-se, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatória à dignidade da justiça, ensejando assim a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Por conseguinte, condeno a parte ré a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ante a ausência à audiência de conciliação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 07:24
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 04/04/2024 23:59.
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29/02/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:47
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DA SILVA e ALINE CRISTINA COMIN ALVES DA SILVA em 19/02/2024.
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 24/01/2024 15:15 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2024 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:15, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:17
Juntada de diligência
-
13/11/2023 18:41
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 24/01/2024 15:15 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829217-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CARLOS ALVES DA SILVA, ALINE CRISTINA COMIN ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Custas recolhidas no Id. 101218379.
Recebo a inicial.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Advirta-se à demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se e promova-se o processamento do feito de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2023 13:21
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/06/2023 18:00
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 17:17
Juntada de custas
-
31/05/2023 13:45
Juntada de custas
-
31/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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