TJRN - 0827367-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2025 15:07 Expedição de Ofício. 
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                                            14/08/2025 04:30 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 04:25 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 03:54 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827367-97.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA Demandado: JOSE IVANALDO DE SOUZA DESPACHO EXPEÇA-SE ofício resposta para a 2ª Vara do Trabalho de Natal, referente à ATOrd 0000051-29.2022.5.21.0002, informando que o processo n.º 0827367-97.2022.8.20.5001 encontra-se em fase de julgamento, ainda sem valores disponíveis.
 
 Após a expedição do ofício, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/08/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2025 14:33 Juntada de Ofício 
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                                            24/06/2025 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 13:53 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:32 Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:32 Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 18:14 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            10/04/2025 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 05:34 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 05:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            10/04/2025 04:53 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            10/04/2025 03:26 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:02 Decorrido prazo de RAFAEL SERGIO ROCHA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 09:00. 
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                                            09/04/2025 00:02 Decorrido prazo de RAFAEL SERGIO ROCHA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 09:00. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827367-97.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA Demandado: JOSE IVANALDO DE SOUZA DESPACHO Considerando a juntada da certidão indicando a ausência de valores em conta judicial vinculada ao feito, EXPEÇA-SE ofício em resposta ao de ID.
 
 Num. 145905375.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/04/2025 19:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 16:34 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            08/04/2025 16:34 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            08/04/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 01:55 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827367-97.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA Demandado: JOSE IVANALDO DE SOUZA DESPACHO Ao servidor deste Gabinete para que certifique se existem valores em conta judicial vinculada ao feito e/ou bloqueados via SISBAJUD.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/04/2025 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 07:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/02/2025 07:59 Juntada de diligência 
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                                            06/02/2025 15:06 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2025 15:00 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            20/12/2024 02:04 Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:14 Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 19/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 10:48 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/12/2024 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            09/12/2024 10:48 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            08/12/2024 14:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/12/2024 10:53 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            06/12/2024 10:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            06/12/2024 06:25 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            06/12/2024 06:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            04/12/2024 16:46 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            04/12/2024 16:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            24/11/2024 15:23 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            24/11/2024 15:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0827367-97.2022.8.20.5001 AUTOR: ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA REU: JOSE IVANALDO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em face de JOSÉ IVANALDO DE SOUZA, todos qualificados.
 
 Em seu arrazoado inicial conta o autor que foi vítima do requerido, conforme se observa do Termo Circunstanciado de Ocorrência de nº 103/2021, em que consta as agressões físicas que suportou o autor em 28/09/2021.
 
 No dia 28/09/2021, informa que dirigiu-se ao escritório do demandado a fim de ser lhe cobrar uma dívida oriunda de serviços de mão de obra.
 
 Ao questionar sobre a previsão de pagamento da dívida ao demandado, o autor foi surpreendido com um tapa no rosto, posteriormente, com um “golpe de mata leão” e que somente cessou as agressões por causa da intervenção de terceiros.
 
 Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo indenização por danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Decisão de id. 94281116 concedeu a parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
 
 Citado, o demandado apresentou defesa (id. 109053016), ocasião em que menciona a ocorrência da continência, dado que na 14º Juizado Especial Cível dessa Comarca tramita a ação de nº 0804881-12.2022.8.20.5004 e que 2º Juizado Especial Cível também dessa Comarca tramita um outro processo de nº 0807865-66.2022.8.20.5004, tendo os seus pedidos mais abrangentes dos que constam nessa ação.
 
 Desse modo, requer a extinção do processo sem análise do mérito.
 
 Pugnou pelo indeferimento da gratuidade judiciária concedida.
 
 No mérito, pediu a improcedência da ação.
 
 Audiência de conciliação realizada, sem acordo, conforme id. 109092146.
 
 Réplica à contestação em id. 111999602.
 
 Instadas a produzir outras provas, ambas manifestaram interesse na audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar.
 
 De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
 
 In verbis: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, passo a sanear o processo: Das preliminares Impugnação a gratuidade judiciária.
 
 A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
 
 O acesso à justiça é exercício da cidadania.
 
 Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
 
 Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
 
 Medida de Natureza Cautelar.
 
 Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
 
 Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
 
 Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
 
 Acesso em 13/04/2003).
 
 Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
 
 Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
 
 Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
 
 A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
 
 Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
 
 Justiça Gratuita.
 
 Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
 
 Rel.
 
 Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
 
 A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
 
 Araken de Assis.
 
 Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
 
 BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
 
 Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
 
 Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
 
 Da continência Aduz o demandado, que esta ação deve ser julgada extinção sem resolução do mérito, dado que existem duas outras ações que envolve as mesas partes e o pedido das demais é mais abrangente do que esta.
 
 Entretanto, entendo que não deve prosperar referida alegação.
 
 Explico.
 
 As demais ações mencionadas pelo demandado, uma no 4º Juizado Especial Cível de nº 0804881-12.2022.8.20.5004 e outra 2º Juizado Especial Cível sob o nº 0807865-66.2022.8.20.5004, versam sobre outros pedidos relacionados a prestação de serviço oriunda dos contratos firmados entre as partes, e os danos morais relacionados ao inadimplemento das prestações, e essa ação, que tramita aqui nesta vara, trata sobre indenização por propriamente dita decorrente das agressões físicas sofridas, portanto, em nada se confunde com as demais ações que o demandado alega a ocorrência da continência.
 
 Transposta a análise das preliminares, fixo os pontos controvertidos.
 
 Da Fixação de Pontos Controvertidos.
 
 Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas nos autos, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como pontos controvertidos da presente demanda: 1) Verificação da procedência da veracidade das informações fornecidas pelo autor no que tange as agressões sofridas; 2) Extensão do dano passível de indenização; Ante o exposto: 1) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
 
 Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
 
 Com relação ao pedido de designação de audiência de instrução, DEFIRO.
 
 DESIGNO audiência de instrução presencial, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 28/11/24, às 10h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, dessa decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
 
 Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
 
 Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
 
 Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/11/2024 11:03 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/11/2024 09:55 Audiência Instrução e julgamento redesignada para 09/12/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            18/11/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 09:51 Outras Decisões 
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                                            12/11/2024 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 10:06 Juntada de Ofício 
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                                            21/09/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2024 15:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/09/2024 13:50 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 13:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 13:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 13:15 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0827367-97.2022.8.20.5001 AUTOR: ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA REU: JOSE IVANALDO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em face de JOSÉ IVANALDO DE SOUZA, todos qualificados.
 
 Em seu arrazoado inicial conta o autor que foi vítima do requerido, conforme se observa do Termo Circunstanciado de Ocorrência de nº 103/2021, em que consta as agressões físicas que suportou o autor em 28/09/2021.
 
 No dia 28/09/2021, informa que dirigiu-se ao escritório do demandado a fim de ser lhe cobrar uma dívida oriunda de serviços de mão de obra.
 
 Ao questionar sobre a previsão de pagamento da dívida ao demandado, o autor foi surpreendido com um tapa no rosto, posteriormente, com um “golpe de mata leão” e que somente cessou as agressões por causa da intervenção de terceiros.
 
 Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo indenização por danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Decisão de id. 94281116 concedeu a parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
 
 Citado, o demandado apresentou defesa (id. 109053016), ocasião em que menciona a ocorrência da continência, dado que na 14º Juizado Especial Cível dessa Comarca tramita a ação de nº 0804881-12.2022.8.20.5004 e que 2º Juizado Especial Cível também dessa Comarca tramita um outro processo de nº 0807865-66.2022.8.20.5004, tendo os seus pedidos mais abrangentes dos que constam nessa ação.
 
 Desse modo, requer a extinção do processo sem análise do mérito.
 
 Pugnou pelo indeferimento da gratuidade judiciária concedida.
 
 No mérito, pediu a improcedência da ação.
 
 Audiência de conciliação realizada, sem acordo, conforme id. 109092146.
 
 Réplica à contestação em id. 111999602.
 
 Instadas a produzir outras provas, ambas manifestaram interesse na audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar.
 
 De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
 
 In verbis: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, passo a sanear o processo: Das preliminares Impugnação a gratuidade judiciária.
 
 A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
 
 O acesso à justiça é exercício da cidadania.
 
 Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
 
 Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
 
 Medida de Natureza Cautelar.
 
 Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
 
 Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
 
 Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
 
 Acesso em 13/04/2003).
 
 Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
 
 Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
 
 Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
 
 A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
 
 Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
 
 Justiça Gratuita.
 
 Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
 
 Rel.
 
 Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
 
 A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
 
 Araken de Assis.
 
 Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
 
 BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
 
 Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
 
 Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
 
 Da continência Aduz o demandado, que esta ação deve ser julgada extinção sem resolução do mérito, dado que existem duas outras ações que envolve as mesas partes e o pedido das demais é mais abrangente do que esta.
 
 Entretanto, entendo que não deve prosperar referida alegação.
 
 Explico.
 
 As demais ações mencionadas pelo demandado, uma no 4º Juizado Especial Cível de nº 0804881-12.2022.8.20.5004 e outra 2º Juizado Especial Cível sob o nº 0807865-66.2022.8.20.5004, versam sobre outros pedidos relacionados a prestação de serviço oriunda dos contratos firmados entre as partes, e os danos morais relacionados ao inadimplemento das prestações, e essa ação, que tramita aqui nesta vara, trata sobre indenização por propriamente dita decorrente das agressões físicas sofridas, portanto, em nada se confunde com as demais ações que o demandado alega a ocorrência da continência.
 
 Transposta a análise das preliminares, fixo os pontos controvertidos.
 
 Da Fixação de Pontos Controvertidos.
 
 Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas nos autos, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como pontos controvertidos da presente demanda: 1) Verificação da procedência da veracidade das informações fornecidas pelo autor no que tange as agressões sofridas; 2) Extensão do dano passível de indenização; Ante o exposto: 1) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
 
 Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
 
 Com relação ao pedido de designação de audiência de instrução, DEFIRO.
 
 DESIGNO audiência de instrução presencial, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 28/11/24, às 10h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, dessa decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
 
 Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
 
 Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
 
 Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/09/2024 07:16 Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/09/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 12:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/03/2024 17:31 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            07/03/2024 17:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            07/03/2024 17:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            09/02/2024 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0827367-97.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Natal/RN, 15 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/01/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 10:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2023 18:05 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            30/11/2023 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2023 06:59 Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 06:59 Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827367-97.2022.8.20.5001 AUTOR: ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA REU: JOSE IVANALDO DE SOUZA DECISÃO Audiência de conciliação ocorrida sem acordo - ID.
 
 Num. 109092146.
 
 Verifico que apesar da apresentação da contestação pela parte demandada, não foi concedido prazo para réplica.
 
 Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pelo demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, conforme requerido em audiência.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/10/2023 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2023 02:36 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            22/10/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            22/10/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0827367-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA Parte Ré: JOSE IVANALDO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
 
 Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
 
 HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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                                            18/10/2023 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 11:22 Audiência conciliação realizada para 18/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            18/10/2023 11:22 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            18/10/2023 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 19:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/10/2023 10:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2023 10:53 Juntada de diligência 
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                                            21/09/2023 23:00 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            21/09/2023 23:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 18:06 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0827367-97.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 18/10/2023 09:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI2ZWZmOTktYmQ2Ny00N2NmLThkMmItYzA3ZmViNjkzMGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
 
 Natal/RN, 18/09/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/09/2023 15:52 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2023 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 13:13 Audiência conciliação designada para 18/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            01/09/2023 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 12:34 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            24/08/2023 12:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827367-97.2022.8.20.5001 AUTOR: ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA REU: JOSE IVANALDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA ROCHA , em desfavor de JOSÉ IVANALDO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados.
 
 De início, verifico a existência de Ofício oriundo do processo de nº 0000098-03.2022.5.21.0002, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Natal, solicitando habilitação de crédito desta ação trabalhista sobre valor que seja ali reconhecido e depositado/penhorado/pago em favor de André Luiz Almeida da Rocha (CPF nº. *24.***.*12-25).
 
 Sendo assim, DETERMINO a Secretaria que EXPEÇA resposta ao Ofício supracitado, esclarecendo ao Excelentíssimo Magistrada da 2ª Vara do Trabalho de Natal que: a) O processo de nº 0827367-97.2022.8.20.5001 atualmente encontra-se em fase inicial de conhecimento, inclusive, sem citação da parte requerida; b) Diante dessa informação, não existem valores depositados em juízo ou alcançados por bloqueio judicial em favor de ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA ROCHA, no entanto, está juntado nos autos a planilha de cálculos assim como o ofício enviado solicitando a habilitação de crédito.
 
 Por fim, CUMPRA-SE a Secretaria com o aprazamento da audiência de conciliação determinada no ID 94281116.
 
 P.R.I.
 
 NATAL /RN, 16 de Agosto o de 2023.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/08/2023 17:33 Expedição de Ofício. 
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                                            17/08/2023 16:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/08/2023 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 10:02 Outras Decisões 
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                                            15/08/2023 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2023 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2023 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 10:24 Expedição de Ofício. 
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                                            03/07/2023 08:21 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 08:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            29/06/2023 10:04 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827367-97.2022.8.20.5001 AUTOR: ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA REU: JOSE IVANALDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA ROCHA , em desfavor de JOSÉ IVANALDO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados.
 
 De início, verifico a existência de Ofício oriundo do processo de nº 0834333-47.2020.8.20.5001, que tramita na 22ª Vara Cível desta Comarca, solicitando penhora no rosto dos autos.
 
 Sendo assim, DETERMINO a Secretaria que EXPEÇA resposta ao Ofício supracitado, esclarecendo à Excelentíssima Magistrada da 22ª Vara Cível que: a) O processo de nº 0827367-97.2022.8.20.5001 atualmente encontra-se em fase inicial de conhecimento, inclusive, sem citação da parte requerida; b) Diante dessa informação, não existem valores depositados em juízo ou alcançados por bloqueio judicial em favor de ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA ROCHA.
 
 Por fim, CUMPRA-SE a Secretaria com o aprazamento da audiência de conciliação determinada no ID 94281116.
 
 P.R.I.
 
 NATAL /RN, 27 de junho de 2023.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/06/2023 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 17:45 Outras Decisões 
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                                            21/03/2023 19:23 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            21/03/2023 19:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023 
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                                            15/03/2023 17:16 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2023 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 22:37 Publicado Intimação em 31/01/2023. 
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                                            27/02/2023 22:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023 
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                                            27/01/2023 12:49 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/01/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 11:33 Outras Decisões 
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                                            12/01/2023 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2023 15:30 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            12/01/2023 15:23 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            09/01/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/12/2022 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2022 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2022 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2022 02:00 Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 06/06/2022 23:59. 
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                                            05/05/2022 08:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/05/2022 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2022 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2022 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2022 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2022 15:33