TJRN - 0800526-62.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 07:19
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800526-62.2023.8.20.5120 Parte autora: HELENA LUIZA DE SA BASTOS QUEIROGA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar em face da Fazenda Pública (CPC, art. 534).
Devidamente intimado, a Fazenda Pública se manteve inerte, conforme ID 133112462.
Ato contínuo, decisão de ID n. 133161903, homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Após, foi expedido ofício requisitório (RPV) em favor do autor no ID n. 141101089.
Em razão da ausência de comprovação do pagamento do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) foi determinada a ordem de bloqueio do numerário, sendo frutífero o sequestro, culminando na expedição de Alvará (ID n. 147657686 e 151733120).
Assim, devidamente comprovada a satisfação do crédito, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Sem custas, nem honorários. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
20/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 08:04
Juntada de Alvará recebido
-
16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de HELENA LUIZA DE SA BASTOS QUEIROGA em 15/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800526-62.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: HELENA LUIZA DE SA BASTOS QUEIROGA Polo Passivo: MUNICIPIO DE LUIS GOMES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que há valores a receber, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar dados bancários em 5 (cinco) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 6 de maio de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0800526-62.2023.8.20.5120 Promovente: HELENA LUIZA DE SA BASTOS QUEIROGA Promovido: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar pleiteado pela HELENA LUIZA DE SA BASTOS QUEIROGA em face do MUNICIPIO DE LUIS GOMES.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública não impugnou dos cálculos apresentados. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Dispõe o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda com os valores indicados pelo exequente.
Ademais, importante salientar que o RPV – requisitório de pequeno valor no Município de Luís Gomes (LC 374/2017) corresponde ao maior benefício do RGPS.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente no valor de R$ 8.769,01 (oito mil setecentos e sessenta e nove reais e um centavos) referente ao crédito principal, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC).
No caso, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incidem os descontos de Imposto de Renda e Previdência.
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:05
Juntada de diligência
-
28/01/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 07:28
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:21
Outras Decisões
-
31/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:52
Decorrido prazo de LAYANE FERNANDES VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 08/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:36
Juntada de intimação de pauta
-
27/10/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 22:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2023 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801099-03.2023.8.20.9000
Israel de Araujo Dantas
Juizo do 5º Juizado da Fazenda Publica D...
Advogado: Braulio Martins de Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 17:47
Processo nº 0827787-34.2024.8.20.5001
Sirena Industria e Comercio de Artigos E...
Gioco Sports Artigos Esportivos LTDA
Advogado: Leticia Sousa Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 11:01
Processo nº 0800345-51.2024.8.20.5112
Sebraseg Clube de Beneficios
Francisco Noronha Filho
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 09:29
Processo nº 0800345-51.2024.8.20.5112
Francisco Noronha Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2024 10:07
Processo nº 0800526-62.2023.8.20.5120
Municipio de Luis Gomes
Helena Luiza de SA Bastos Queiroga
Advogado: Layane Fernandes Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 08:57