TJRN - 0800345-51.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800345-51.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO NORONHA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800345-51.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO NORONHA FILHO e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que declarou a nulidade de contratos de seguro e condenou a instituição financeira à repetição do indébito e à reparação por danos morais.
A parte autora requer condenação pelo desconto de tarifas bancárias não contratadas.
O banco, por sua vez, alega ilegitimidade passiva em relação à cobrança de seguros e pleiteia a improcedência da ação ou a redução das condenações impostas.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do banco para responder pelos descontos relacionados ao serviço “SebraSeg Clube de Benefícios”; (ii) analisar a legalidade dos descontos tarifários realizados na conta bancária do autor e a adequação da repetição do indébito; (iii) aferir a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
O banco é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, pois integra a cadeia de fornecimento dos serviços questionados e não comprovou autorização válida para a realização dos descontos, em violação aos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige contrato específico para a cobrança de tarifas bancárias, o que não foi apresentado, configurando falha na prestação do serviço.
Assim, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, conforme o Tema 929 do STJ, e, após essa data, em dobro, por força da boa-fé objetiva e da ausência de má-fé presumida. 5.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ exige demonstração de efetiva violação a atributos da personalidade.
No caso concreto, os descontos indevidos, por si só, configuram mero aborrecimento e não atingiram a esfera extrapatrimonial do autor, afastando a necessidade de compensação moral.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelo do autor parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade dos descontos relativos à tarifa “Cesta B.
Expresso5”, determinando sua repetição na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data.
Apelo do banco parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais.
Sentença mantida nos demais termos.
Tese de julgamento: 1.
O banco é legítimo para responder pelos prejuízos causados por serviços não contratados, em razão da responsabilidade solidária prevista no CDC. 2.
A ausência de comprovação de contratação específica para descontos tarifários implica na repetição do indébito, observando-se a modulação definida pelo STJ no Tema 929. 3.
A configuração do dano moral depende da demonstração de ofensa significativa à esfera extrapatrimonial do consumidor, não presumível em casos de mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 39, III, e parágrafo único; 42, parágrafo único; e 14, caput; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, arts. 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14/12/2022; TJRN, AC 0805068-83.2023.8.20.5101, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 22/11/2024; TJRN, AC 0800391-73.2021.8.20.5135, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 29/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer dos Apelos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido parcialmente o Des.
Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por FRANCISCO NORONHA FILHO e pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos deste processo de nº 0800345-51.2024.8.20.5112, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade dos contratos de seguro (Pagto Cobranca Bradesco Seg-resid/outros e Pagto Cobranca Clube Sebraseg) e a inexistência das dívidas deles decorrentes; 2) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de 400,24 (quatrocentos reais e vinte quatros centavos), relativo ao dobro dos descontos de nome “Pagto Cobranca Bradesco Seg-resid/outros” indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar ambas as demandadas, SOLIDARIAMENTE, no pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais), relativa ao dobro dos descontos de nome “Pagto Cobranca Clube Sebraseg” realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 4) condenar cada uma das partes demandadas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação à cobrança “Tarifa Bancaria Cesta B.
Expresso”.
Condeno as partes no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 1/3 a serem pagos à parte demandada e 2/3 devidos à parte requerente.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação a parte autora, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.” Nas razões recursais, a parte autora Apelante, FRANCISCO NORONHA FILHO, aduz, em síntese, que utiliza a conta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, sendo vendada a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B.
Expresso”, diante da ausência de contratação, existindo dano material e moral decorrente dessa cobrança indevida.
Requereu, por fim, o provimento do recurso visando à reforma da sentença para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais advindos do desconto indevido dessa taxa.
O demandado Apelante, BANCO BRADESCO S/A, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação à cobrança “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
No mérito, aduz, em síntese, que: a) o serviço “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” foi regularmente contratado; b) agiu no seu exercício regular do direito, realizando cobrança das tarifas; c) “consoante EARESP 676.608/RS DO STJ, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples”, e, d) que inexiste dano moral no caso em tela.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja a ação julgada improcedente ou, subsidiariamente, que seja excluída a condenação por dano moral e por dano material, ou, no caso de manutenção desta última, que a devolução seja realizada na forma simples.
Contrarrazões apresentadas por ambos Apelados.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR Em suas razões recursais, a instituição financeira suscita sua ilegitimidade passiva em relação à cobrança “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
No entanto, no caso dos autos, não há como afastar a legitimidade do banco/apelante para responder por eventual falha nos serviços oferecidos à parte autora.
Isto porque, mesmo se considerarmos a hipótese de existir a contratação de seguro e, portanto, o débito, não há como o banco proceder à cobrança automaticamente na conta, sem que seja autorizado por qualquer meio.
Assim, inegável que cabe à referida instituição financeira, que mantém com a parte autora contrato de conta corrente, a demonstração que, de fato, tinha autorização legítima para proceder aos descontos, seja por ato da própria seguradora, seja por ato realizado pelo próprio autor em caixa eletrônico ou diretamente nas agências, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Deste modo, o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar como réu na presente ação, sendo responsável, solidariamente, com a empresa seguradora.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO “PSERV” NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
BANCO QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805068-83.2023.8.20.5101, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Sendo assim, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos.
O cerne da questão cinge-se em aferir a (i)legalidade dos descontos tarifários realizados em conta de titularidade da parte autora, cuja contratação é por ela negada, e suas repercussões jurídicas.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De início, importa destacar que, de acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º”; o art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Ainda, acerca da temática, a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, como consequência do princípio da informação, o qual norteia as relações de consumo (art. 6º, III, CDC), compete às instituições financeiras esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se a opção de uso dos serviços pagos e quais serviços serão disponibilizados.
No caso em apreciação, através dos extratos anexados, evidenciam-se os reiterados descontos referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO5”.
No entanto, o banco deixou de juntar aos autos o contrato específico referido na Resolução do órgão regulador, no qual conste a previsão do pacote de serviços que originou os descontos na conta corrente do contratante, devidamente assinado, haja vista ser ônus probatório do prestador do serviço trazer tal documento, a fim de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, conforme o art. 373, II, do CPC, até porque não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa de que não celebrou o contrato, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo §2º desse dispositivo.
Assim, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Nesse sentido, há precedente desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-73.2021.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) (grifos acrescidos).
Ademais, a disponibilização unilateral de serviços tarifados – não contratados – insere-se, pois, no conceito de amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC, não podendo o consumidor arcar com os custos daquilo que sequer foi consentido.
Destaco, também, que o sobredito diploma legal elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” (art. 39, III, CDC).
Dessarte, comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos, por inexistência de contratação do pacote de serviços e dos seguros, já que, em relação a estes, também não foram juntados os respectivos contratos, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, na forma simples, segundo a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva.
Destaque-se que tal modulação será aplicada, apenas, em relação aos descontos decorrentes da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO5”, pois os descontos referentes aos seguros, “Pagto Cobranca Bradesco Seg-resid/outros” e “Pagto Cobranca Clube Sebraseg”, são posteriores a 30 de março de 2021, devendo, portanto, serem restituídos integralmente em dobro, como determinado na sentença.
Em relação ao dano moral, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a sua configuração, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do banco demandado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte autora.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, os descontos indevidos, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e conheço dos Apelos; em relação ao interposto pela parte autora/apelante, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a ilegitimidade dos descontos referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO5”, condenando a instituição financeira à repetição simples dos valores descontados até 30.03.2021, e, em dobro, a partir de então; em relação ao interposto pelo banco/apelante, dou-lhe provimento, em parte, reformando parcialmente o julgado de origem, apenas para excluir a condenação por danos morais; mantida a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator .
Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800345-51.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
15/11/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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