TJRN - 0911173-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
29/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
23/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
23/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0911173-30.2022.8.20.5001 APELANTE: RANIERE DO NASCIMENTO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): DECISÃO Considerando o estabelecido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, determino a suspensão do presente feito até eventual julgamento definitivo de mérito do IRDR mencionado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
27/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
11/01/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
28/12/2023 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0911173-30.2022.8.20.5001 AUTOR: RANIERE DO NASCIMENTO RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Raniere do Nascimento, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, igualmente qualificado, ao fundamento de que, ao consultar seu histórico de crédito, foi surpreendido com o registro de um débito, em seu nome, no valor total de R$1.470,53 (mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), vencido no ano de 2007, referente ao contrato de número final 9452.
Aduz que chegou a solicitar administrativamente ao réu o cancelamento da dívida, mas não logrou êxito.
Em razão disso, pede, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o cancelamento da anotação no histórico de crédito, bem como a condenação do réu ao pagamento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 91712387).
Intimada para anexar procuração atualizada com indicação de poderes específicos e comprovante de residência em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a parte autora limitou-se a informar não se tratar de uma exigência legal.
Em sentença de ID. 96626517, a inicial foi indeferida e o feito foi extinto sem resolução de mérito.
O demandante interpôs recurso de apelação, o qual foi dado provimento para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
O réu foi citado e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 105576592).
Conta que o autor formalizou contrato de cartão de crédito junto ao Banco do Brasil, sendo que não honrou com o pagamento, tendo o crédito sido cedido ao réu.
Afirma não existir negativação do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, visto que a dívida foi registrada junto à plataforma Serasa Limpa Nome, sendo esta uma plataforma que permite a negociação de dívidas.
Ressalta que as informações constantes na plataforma supracitada fica adstrita ao credor e ao consumidor.
Defende que a ausência de notificação do devedor não implica na invalidade da cessão de crédito.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos em ID. 106271757.
O demandante apresentou réplica à contestação, em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 106987918).
Intimado para se manifestar acerca de eventual interesse na produção de outras provas, o réu, igualmente, requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por Raniere do Nascimento em desfavor de Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, em que a parte autora alega ter sido surpreendida com o registro de débito em seu nome e pretende o cancelamento da dívida no valor total de R$1.470,53 (mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há preliminares e/ou prejudiciais suscitadas, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A priori, ressalte-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, verifica-se que a inversão do ônus da prova é ope legis, pelo que, nos termos do artigo 14 do CDC, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor.
Consigne-se, no entanto, que, em que pese a inversão do ônus da prova, não há que se falar em inaplicabilidade do artigo 373, incisos I e II, do CPC, de modo que sobre o autor permanece o ônus de prova fato constitutivo do seu direito, bem como sobre o réu recai o ônus da provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, infere-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a parte autora faz jus ao cancelamento do débito registrado em seu nome junto à plataforma Serasa Limpa Nome.
Na situação posta em análise, entendo que o réu comprovou a cessão de crédito alegada em sede de contestação, porquanto anexou o termo em ID. 106271760.
Veja-se que o autor sequer insurge-se contra o débito.
Sobre o assunto, entendo que para haver o cancelamento da dívida faz-se necessária a demonstração de que o débito inexiste, o que não é o caso dos autos, posto que o demandante tão somente pleiteou o cancelamento do registro.
Ademais, ressalte-se que, em que pese a dívida prescrita e, portanto, inexigível, é fato que isso não autoriza o demandante ajuizar uma ação a fim de impedir que o credor tente obter o valor devido por meios extrajudiciais.
Vejamos decisão prolatada no mês de dezembro de 2022 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora. (TJRN, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0805069-79.2022.8.20.0000, sob relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, julgamento em 01/12/2022).
Ressalte-se que o registro na plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de uma inscrição no cadastro de inadimplentes, nem pode ser alcançada pelos efeitos da prescrição, porque se trata de mera plataforma de negociação e quitação de dívidas, acessível por meio de cadastro do próprio consumidor e cujas informações não são disponibilizadas a terceiros.
A dívida, ainda que inexigível, não autoriza a exclusão do nome do devedor da referida plataforma, pois a prescrição somente atinge a pretensão, mas não o direito, de forma que o credor pode, extrajudicialmente, tentar obter seu crédito, restando impossibilitado apenas de obtê-lo judicialmente.
Portanto, não há que se falar em cancelamento da dívida, visto que, para além da parte autora não ter se insurgido contra o débito, sequer demonstrado que inexiste, a prescrição não permite a proibição do credor em tentar obter o valor devido por meios extrajudiciais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que seja configurada a responsabilidade civil, é preciso que estejam presentes: o ato ilícito provocado pelo ofensor, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que inexiste ilícito na conduta da parte ré em disponibilizar as informações de débito no Serasa Limpa Nome, pois se trata de mera tentativa de obtenção do crédito de forma extrajudicial, já que comprovada a cessão de crédito, pelo que a parte requerida agiu no exercício regular de direito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:07
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 06:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:06
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:22
Juntada de despacho
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911173-30.2022.8.20.5001 Polo ativo RANIERE DO NASCIMENTO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, para desconstituir a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento regular do feito, pelas razões constantes no voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RANIERE DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, com base no artigo 321, parágrafo único do CPC, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito ante a ausência de juntada de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora.
Alegou, em suma, que o comprovante de residência em nome da parte autora não se insere nos requisitos do art. 319, II do CPC, bem como não se enquadra na exigência do art. 320 do mesmo diploma legal.
Requereu, o final, o provimento do apelo, a fim de rever a sentença recorrida.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, a sentença deve ser desconstituída, eis que o comprovante de residência em nome da parte autora não é requisito indispensável ao ajuizamento de demanda, nos termos do art. 319, II, c/c o art.320 do CPC[1][2].
Em outras palavras, que os preceito legais que tratam de tais requisitos de admissibilidade da petição inicial não exigem o comprovante de residência em nome próprio como ordenando equivocadamente na origem, salientando-se que referidos requisitos devem ser interpretados restritivamente.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO.
Mostra-se apta a petição inicial que especifica os encargos que pretende revisar, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de residência, conforme exegese do artigo 319, II, do CPC, especialmente porque a relação jurídica questionada está comprovada nos autos.
APELAÇÃO PROVIDA, COM AFASTAMENTO DO INDEFERIMENTO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000859-87.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - APL: 00008598720218160089 Ibaiti 0000859-87.2021.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 23/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) – [Grifei]. “Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. indenização por danos morais - Impugnação à gratuidade da justiça afastada - Dívida prescrita inserida no Serasa Limpa Nome – Inicial instruída com documentos essenciais à propositura da ação – Determinação de emenda para juntada de e comprovante de residência em nome próprio do autor - Descabimento Juntada de comprovante de residência não constitui documento indispensável para ajuizamento da ação - Inteligência do art. 319, II, do CPC - Extinção afastada – Recurso provido para anular a sentença” (TJ-SP - AC: 10085845420218260438 SP 1008584-54.2021.8.26.0438, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 10/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) – [Grifei]. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.”(TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PETIÇÃO INICIAL -DETERMINAÇÃO DE EMENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA AUTORA -SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CASSAÇÃO. 1.
Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil. 2.
A inexistência de comprovante de endereço em nome próprio da autora não autoriza o indeferimento da petição inicial". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.036986-0/002, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da sumula em 26/04/2019) – [Grifei] Sem dissentir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL INCONFORMISMO.
EXORDIAL INDEFERIDA, POR NÃO TER A PARTE AUTORA PROMOVIDO A EMENDA DETERMINADA, JUNTANDO AOS AUTOS O SEU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME.
INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE TORNE OBRIGATÓRIA A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, SENDO, PORTANTO, DESCABIDO O INDEFERIMENTO COM BASE NESSE ARGUMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0862016-88.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito. É como voto. [1] “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. [2] “Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;” Natal/RN, 27 de Junho de 2023. -
25/04/2023 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:49
Juntada de termo
-
27/03/2023 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:04
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 01:56
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - RANIERE DO NASCIMENTO.
-
17/11/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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