TJRN - 0802093-02.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802093-02.2022.8.20.0000 Polo ativo J.
S.
M. e outros Advogado(s): NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0802093-02.2022.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Município de Natal.
Embargados: J.
S.
M. e outros.
Advogadas: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo e outras.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, mantendo incólume o Acórdão embargado.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos pelo Município de Natal, contra Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando que o processo de 1º grau de n. 0847151-31.2020.8.20.5001, siga o seu curso normal, dando prosseguimento à execução, nos termos da legislação pertinente.
Em suas razões recursais, afirma o Embargante que incidiu o Acórdão em omissão/contradição, pois não “(...) que no dia 18/10/2022, o Superior Tribunal De Justiça submeteu a seguinte questão ao rito dos recursos repetitivos (tema 1169): ‘Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos´”.
Na sequência, afirmou ser necessário que seja determinado o sobrestamento do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Ritos.
Ao final, requereu o conhecimento dos aclaratórios para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão/contradição, anulando o Acórdão, e ato contínuo, que seja determinado o sobrestamento do feito, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Devidamente intimada, os Embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos Embargos de Declaração opostos. É cediço que consoante o disposto no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Na hipótese dos autos, o inconformismo apresentado pelo Embargante não merece acolhida.
Com efeito, o Acórdão recorrido encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades ou mesmo omissões, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de Embargos de Declaração.
Contudo, a despeito da questão submetida à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 11/10/2022, na ProAfR nos REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169), ainda pendente de julgamento, cumpre destacar que, nos presentes autos, a controvérsia dirimida não foi sobre a necessidade ou não de liquidação prévia do título exequendo, mas sim, sobre o reconhecimento ou não da prescrição do fundo de direito das Embargadas de promover execução individual de título judicial decorrente de ação coletiva ajuizada por sindicato, decretada, de ofício, pelo julgador sentenciante, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, c/c o art. 332, § 1º, do CPC.
Diante disso, inviável o acolhimento dos Aclaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
De outra banda, ainda que opostos com propósito de prequestionamento, os Embargos Declaratórios pressupõem a existência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente na hipótese, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos legais citados, de forma esmiuçada, como pretende o Município Embargante, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento.
Inexistente omissão no julgado ao se avaliar os parâmetros que disciplinaram o direito posto nos autos, resta claro que a pretensão do Embargante é apenas rediscutir a matéria.
Acerca da impossibilidade de rediscussão da matéria, trago a colação os seguintes julgados das 03 (três) Câmara Cíveis desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO LITERAL DA NORMA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Mostra-se prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador." (TJ/RN - Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2016.011320-3/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível.
Julgado: 30/03/2017) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA RELATORA.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJ/RN, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2016.006675-3/0002.00, Relatora: Desembargadora Judite Nunes. 2ª Câmara Cível, Julgado: 18/07/2017) (Destaquei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA POR MEIO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXTERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS.
CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 2015.021022-9/0001.00, Relator: Desembargador Amilcar Maia. 3ª Câmara Cível, Julgado: 18/07/2017) (Destaquei) Por último, conforme posição pacificada no STJ, a impropriedade das alegações aventadas nos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802093-02.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
27/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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26/09/2022 08:01
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 11:32
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:22
Reformada decisão anterior datada de 15/03/2022
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20/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
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20/09/2022 03:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:51
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:42
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:14
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
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09/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 06:01
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:58
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 08:18
Conclusos para decisão
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20/07/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 08:14
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:58
Conclusos para decisão
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23/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 18:28
Juntada de Petição de agravo interno
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16/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:04
Não recebido o recurso de Josaneide Silva Matias.
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14/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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