TJRN - 0811938-58.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811938-58.2022.8.20.0000 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo JOSE FRANCISCO DA COSTA Advogado(s): CLESIO SILVA DE LIRA Agravo de Instrumento n° 0811938-58.2022.8.20.0000.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba - RN.
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogada: Priscila Coelho da Fonseca Barreto.
Agravado: José Francisco da Costa.
Advogado: Clésio Silva de Lira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça em substituição legal à 8ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0804203-79.2022.8.20.5300, deferiu a liminar requerida, determinando que “(…) os réus Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda. e Hapvida Assistência Médica Ltda. apresentem os documentos médicos referentes ao estado de saúde do autor, inclusive as requisições médicas relativas ao seu tratamento, bem como que o plano de saúde autorize a realização de todos os procedimentos e exames de urgência e emergência necessários ao restabelecimento da saúde de JOSÉ FRANCISCO DA COSTA, nos termos médicos requeridos, sob pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (...)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando em síntese que: I) inobstante a ausência de cobertura contratual, em razão do não cumprimento de carência, o promovente foi internado e submetido ao cateterismo; II) as operadoras de saúde devem responder nos limites da lei, do contrato e da remuneração ajustada como contraprestação, o que acaba por delimitar os planos com maior ou menor abrangência geográfica e de cobertura dos procedimentos; III) não tendo cumprido o prazo de carência, deve o usuário receber atendimento de emergência (o qual foi prestado), e, após, ser direcionado à rede pública da saúde ou a atendimento particular; IV) o plano contratado não cobre internação hospitalar.
Defendeu que o contrato celebrado dispôs expressamente o prazo de 180 dias para que os beneficiários tivessem direito ao custeio de internação, e que a hipótese de urgência não foi preenchida pelo Agravado até o presente momento.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente.
Juntou os documentos de fls. 22-65.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 92-96.
Informações de estilo prestadas à fl. 384.
Sem contrarrazões.
O 9º Procurador de Justiça em substituição legal à 8ª Procuradora de Justiça, em fundamentado parecer de fls. 113-118, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a Agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que o Agravado como destinatário final destes.
No caso dos autos, observo que os documentos acostados ao processo no 1º grau atestam a necessidade de internação hospitalar de urgência para realização dos procedimentos indicados.
Desse modo, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a operadora infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do artigo 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Esclareço, outrossim, que o deferimento liminar não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte deletério resvalaria em desfavor do Agravado, caso a decisão de 1º grau fosse, de outro modo, interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o quanto solicitado, não agiu a Agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
No que diz respeito ao argumento alegado no recurso instrumental e interno quanto ao tempo de contratação para utilização do serviço, destaco que o art. 12, V, "c" a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, faz alusão ao prazo de 24 (vinte quatro horas) para os casos de urgência e emergência a contar da assinatura do contrato.
Eis o referido dispositivo legal: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”; A imposição de qualquer limitação contratual eventualmente imposta pela Agravante, quanto à carência para os beneficiários é, nos termos da Legislação Consumerista, abusiva e nula de pleno direito, inclusive tendo por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “(...) a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial.” (AgRg no AREsp 520.750/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015) (Destaquei) E sem falar no que enuncia o disposto no art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, com as alterações posteriores firmadas pela Lei nº 11.935/2009, o qual revela que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência, sendo devida a reparação por danos morais. 3.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1573989 MG 2019/0262987-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) (Destaques acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA PRESCRITOS À PACIENTE INFARTADO.
DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
EXAMES NA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NÃO REALIZAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA.
NATUREZA ILÍCITA DA CONDUTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
RESSARCIMENTO FIXADO EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810282-40.2018.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 18/08/2020) (Destaques acrescidos) “CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PARTE ACOMETIDA POR SEVERA LESÃO CEREBRAL BILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento nº 0807776-08.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25.08.2020) (Destaquei) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do MP, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811938-58.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
29/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:03
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 10:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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28/03/2023 16:53
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2023 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:21
Decorrido prazo de HAPVIDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:21
Decorrido prazo de HAPVIDA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CLESIO SILVA DE LIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CLESIO SILVA DE LIRA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2023 03:28
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 09:11
Juntada de Petição de informação
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03/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 10:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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02/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 08:48
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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01/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:18
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 09:59
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:28
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA em 18/11/2022.
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23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:59
Decorrido prazo de CLESIO SILVA DE LIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:53
Decorrido prazo de CLESIO SILVA DE LIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:21
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2022 02:23
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 08:37
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2022 15:13
Expedição de Ofício.
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14/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 18:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/10/2022 17:44
Conclusos para despacho
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07/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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