TJRN - 0809383-08.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809383-08.2024.8.20.5106 Polo ativo F.
O.
D.
S.
Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0809383-08.2024.8.20.5106.
Apelante: F.
O. de S., representado por sua genitora Tatiane Oliveira da Fonseca.
Advogado: Dr.
Weslley Silva de Araújo.
Apelado: Banco Panamericano S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SUA GENITORA.
DISCUSSÃO SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AFASTAMENTO DA MULTA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por F.
O. de S, menor impúbere representado por sua genitora, em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais ajuizada contra o Banco Panamericano S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais e imposta à parte autora a condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, observada a gratuidade da justiça.
O recurso busca a exclusão da penalidade por má-fé processual, alegando inexistência de conduta dolosa ou temerária por parte da representante legal do menor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a condenação por litigância de má-fé, notadamente em contexto envolvendo menor impúbere representado por sua genitora, que discute judicialmente a modalidade de operação financeira firmada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litigância de má-fé exige a presença de conduta dolosa ou temerária, com intuito de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, conforme taxativamente descrito no art. 80 do CPC. 4.
A parte autora, embora vencida quanto ao mérito da ação, não adota postura que se enquadre nas hipóteses legais de má-fé, uma vez que exerceu o direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, sem alterar os fatos ou buscar objetivo ilícito. 5.
O fato de a genitora do menor confundir a modalidade de empréstimo contratado (cartão de crédito consignado) não caracteriza uso malicioso do processo, sendo situação compreensível diante da complexidade dos produtos bancários. 6.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a mera improcedência dos pedidos, por si só, não autoriza a aplicação da sanção por litigância de má-fé, exigindo-se prova inequívoca de má intenção da parte.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0860527-50.2021.8.20.5001, Des.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJRN, AC nº 00800191-12.2021.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 08.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por F.
O. de S, menor impúbere, representado por sua genitora, Tatiane Oliveira da Fonseca, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais interposta em desfavor do Banco Panamericano S.A, julgou totalmente improcedente os pedidos autorais e condenou a parte autora por litigância de má-fé, determinando pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condenou ainda a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, observado, no caso, a gratuidade judicial.
Em suas razões, aduz que não teria atuado com litigância de má-fé, uma vez que nunca teria afirmado desconhecer a contratação do empréstimo ora discutido, mas somente estaria se insurgindo em relação à modalidade da operação.
Declara que sua intenção não era buscar vantagem ilegal ou alterar os fatos, mas sim garantir seu direito diante da suposta abusividade cometida pelo Apelado.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé, eis que ausente a conduta gravosa e dolosa da parte.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 31888976).
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença recorrida que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais, julgou improcedente o mérito e condenou a parte autora por litigância de má-fé, determinando pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ Nestes termos, considerando a complexidade dos produtos bancários, entendo que a conduta não está descrita no art. 80 do CPC, mostrando-se incorreta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque, embora tenha sido comprovado nos autos a contratação lícita e consciente do Cartão de Crédito Consignado, não é incomum que as modalidades de operações bancárias sejam confundidas pelos clientes, fato que não os exime de cumprir com a obrigação pactuada.
Nesse norte, verifica-se que a possibilidade de discussão perante o Poder Judiciário acerca da modalidade de empréstimo contratada, mesmo diante da existência de contrato válido, não pode ser considerada como ato objetivamente eivado de má-fé, sobretudo quando se está inserido em um sistema processual protegido pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o qual assume status de direito fundamental, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da CF/88.
Dessa forma, segundo o art. 80 do Código de Processo Civil específica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Ora, não se mostra possível inferir que a discussão judicial sobre a modalidade de empréstimo contratado pela parte autora seja uma forma de utilizar o presente processo para alcançar objetivo ilegal, somente em decorrência de não assistir razão à apelante quanto ao mérito.
Dessa forma, restando rechaçada a configuração de litigância de má-fé da parte apelante, eis que não foi demonstrada a tentativa de usar do processo para conseguir objetivo ilegal, deve, portanto, ser afastada possível a condenação imposta na origem.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONVERSÃO DE LICENÇA EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
TESES DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONVERSÃO SOMENTE PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR ÓBICE ORÇAMENTÁRIO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ALEGAÇÕES EXTREMAMENTE FRÁGEIS.
SENTENÇA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1086). ÔNUS DO RÉU DE DEMONSTRAR O USUFRUTO DO DIREITO VINDICADO OU SEU CÔMPUTO PARA EFEITO DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM DE MANEIRA CORRETA (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS PERMANENTES).
PRECEDENTES.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DEMANDADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECOTE DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, A FIM DE QUE O ENCARGO SEJA DEFINIDO CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, §§ 3º E 4º, INC.
II, DO NCPC.” (TJRN – AC nº 0860527-50.2021.8.20.5001 – Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 10/05/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PROPÓSITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO.
B) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA.
DESACOLHIMENTO.
II – MÉRITO.
A) CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.
B) CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INADEQUAÇÃO.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA RECORRENTE SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 00800191-12.2021.8.20.5153 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 08/05/2024 - destaquei).
Nestes termos, considerando cuidadosamente os argumentos apresentados pela parte autora, concluo que estes são consistentes, bem como, observa-se que não há evidências de má-fé por parte da parte autora, mas sim uma busca legítima por seus direitos.
Portanto, o provimento do apelo é justificado, e a alegação de litigância de má-fé é afastada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a multa por litigância de má-fé, e mantenho os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809383-08.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
18/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:28
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809383-08.2024.8.20.5106 AUTOR: F.
O.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - OAB MT23215/O RÉU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB ACRN0000768S Sentença F.
O.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora TATIANE OLIVEIRA DA FONSECA, ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO PAN S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese: que procurou o banco réu com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo assinado contrato nº. 767715807-8 em 12/12/22 e recebido a quantia de R$ 1.666,00.
No entanto, ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informado que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado tradicional, mas de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade esta muito mais onerosa.
Requereu a concessão de liminar para suspender os descontos.
No mérito, pugnou pela: a) a declaração de nulidade do(s) contrato(s) de cartão de crédito com RCC e RMC; b) a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com o saldo devedor dividido em parcelas de valores iguais ou inferiores ao já descontado; c) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou procuração e documentos (ID nº 119678852 - 119678861).
Decisão (ID nº 119735679) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pelo autor, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID nº 125342524).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 126974199).
Arguiu a preliminar de suspensão do feito em razão da afetação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre a mesma matéria.
No mérito, defendeu que a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima, com informações expressas e claras sobre o produto contratado; o autor recebeu os valores na sua conta e utilizou o cartão, não havendo que se falar em vício de consentimento; o banco cumpriu o dever de informação, disponibilizando diversos canais e materiais informativos sobre o produto; a cobrança é regular, conforme as condições pactuadas, não havendo dívida impagável; não há defeito na prestação do serviço ou ato ilícito que enseje indenização por danos morais; e, alternativamente, em caso de anulação do contrato, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Impugnação à contestação (ID nº 127045452).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 140395279), este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou a expedição de ofício ao Sisbajud.
Extrato do SISBAJUD (ID nº 145607594).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, o autor informou que foi induzido a erro pelo réu na contratação do cartão de crédito consignado, pois requereu a contratação de empréstimo consignado.
Dessa forma, pugnou pela conversão do cartão RMC para empréstimo consignado.
Para embasar sua pretensão, juntou: extrato de empréstimos consignados (ID nº 119678856) e extrato do INSS (ID nº 119678858).
Por sua vez, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram de contratos firmados pela parte autora, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento inclusive com assinatura eletrônica e reconhecimento facial por meio de “selfie”.
Juntou: contrato de empréstimo (ID nº 126974202) e comprovantes de transferências - TED (ID nº 126974200 - 126974201).
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Analisando os contratos anexados pelo requerido, é perceptível que a formalização do empréstimo consignado se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço sem a necessária realização presencial dos contratos, como é o caso presente nos autos.
Sendo assim, pelos documentos juntados pela parte ré (ID nº 126974202), o contrato de cartão de crédito consignado está com a assinatura eletrônica da parte autora, incluindo seus documentos, selfie de comprovação pessoal e geolocalização.
Outrossim, conforme os autos, verifica-se que a parte autora é menor impúbere e representada por sua genitora TATIANE OLIVEIRA DA FONSECA.
Como é cediço, a capacidade civil subdivide-se em: capacidade direito, de fato e plena.
A primeira faz jus aos direitos e deveres que cada indivíduo possui desde sua concepção, a segunda, nem todas as pessoas possuem, estando relacionada aos exercícios da vida civil, já a terceira é a junção das outras anteriormente citadas.
Assim, analisando os autos em epígrafe, percebe-se que a autora possui apenas a capacidade de direito, sendo sua genitora a sua representante legal.
Nesse âmbito, é cediço retratar os requisitos para a validade do negócio jurídico conforme artigo 104, do Código Civil, in verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse sentido, evidenciada a legitimidade da contratação, uma vez que foi devidamente assinado pela representante legal do autor.
Embora o autor tenha impugnado a validade do referido contrato e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.
Nesse sentido, o réu se desincubiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº 126974202).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado questionado na lide, pela apresentação do contrato e comprovante dos saques realizados pela parte autora.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que o autor alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora.
A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade do autor não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má fé de 2% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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