TJRN - 0809383-08.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:42
Recebidos os autos
-
18/09/2025 11:42
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809383-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: F.
O.
D.
S.
Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 07:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
03/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809383-08.2024.8.20.5106 AUTOR: F.
O.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - OAB MT23215/O RÉU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB ACRN0000768S Sentença F.
O.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora TATIANE OLIVEIRA DA FONSECA, ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO PAN S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese: que procurou o banco réu com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo assinado contrato nº. 767715807-8 em 12/12/22 e recebido a quantia de R$ 1.666,00.
No entanto, ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informado que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado tradicional, mas de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade esta muito mais onerosa.
Requereu a concessão de liminar para suspender os descontos.
No mérito, pugnou pela: a) a declaração de nulidade do(s) contrato(s) de cartão de crédito com RCC e RMC; b) a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com o saldo devedor dividido em parcelas de valores iguais ou inferiores ao já descontado; c) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou procuração e documentos (ID nº 119678852 - 119678861).
Decisão (ID nº 119735679) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pelo autor, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID nº 125342524).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 126974199).
Arguiu a preliminar de suspensão do feito em razão da afetação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre a mesma matéria.
No mérito, defendeu que a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima, com informações expressas e claras sobre o produto contratado; o autor recebeu os valores na sua conta e utilizou o cartão, não havendo que se falar em vício de consentimento; o banco cumpriu o dever de informação, disponibilizando diversos canais e materiais informativos sobre o produto; a cobrança é regular, conforme as condições pactuadas, não havendo dívida impagável; não há defeito na prestação do serviço ou ato ilícito que enseje indenização por danos morais; e, alternativamente, em caso de anulação do contrato, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Impugnação à contestação (ID nº 127045452).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 140395279), este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou a expedição de ofício ao Sisbajud.
Extrato do SISBAJUD (ID nº 145607594).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, o autor informou que foi induzido a erro pelo réu na contratação do cartão de crédito consignado, pois requereu a contratação de empréstimo consignado.
Dessa forma, pugnou pela conversão do cartão RMC para empréstimo consignado.
Para embasar sua pretensão, juntou: extrato de empréstimos consignados (ID nº 119678856) e extrato do INSS (ID nº 119678858).
Por sua vez, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram de contratos firmados pela parte autora, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento inclusive com assinatura eletrônica e reconhecimento facial por meio de “selfie”.
Juntou: contrato de empréstimo (ID nº 126974202) e comprovantes de transferências - TED (ID nº 126974200 - 126974201).
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Analisando os contratos anexados pelo requerido, é perceptível que a formalização do empréstimo consignado se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço sem a necessária realização presencial dos contratos, como é o caso presente nos autos.
Sendo assim, pelos documentos juntados pela parte ré (ID nº 126974202), o contrato de cartão de crédito consignado está com a assinatura eletrônica da parte autora, incluindo seus documentos, selfie de comprovação pessoal e geolocalização.
Outrossim, conforme os autos, verifica-se que a parte autora é menor impúbere e representada por sua genitora TATIANE OLIVEIRA DA FONSECA.
Como é cediço, a capacidade civil subdivide-se em: capacidade direito, de fato e plena.
A primeira faz jus aos direitos e deveres que cada indivíduo possui desde sua concepção, a segunda, nem todas as pessoas possuem, estando relacionada aos exercícios da vida civil, já a terceira é a junção das outras anteriormente citadas.
Assim, analisando os autos em epígrafe, percebe-se que a autora possui apenas a capacidade de direito, sendo sua genitora a sua representante legal.
Nesse âmbito, é cediço retratar os requisitos para a validade do negócio jurídico conforme artigo 104, do Código Civil, in verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse sentido, evidenciada a legitimidade da contratação, uma vez que foi devidamente assinado pela representante legal do autor.
Embora o autor tenha impugnado a validade do referido contrato e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.
Nesse sentido, o réu se desincubiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº 126974202).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado questionado na lide, pela apresentação do contrato e comprovante dos saques realizados pela parte autora.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que o autor alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora.
A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade do autor não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má fé de 2% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 01:23
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0809383-08.2024.8.20.5106 Classe: Ação Declaratória de Nulidade Contratual Parte autora: F.
O.
D.
S.
Parte demandada: Banco PAN SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO ´ Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de crédito consignável (RCC) e reserva de margem consignável (RMC) c/c pedido de readequação do negócio jurídico, pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por FRANCISCO ORISMAR DE SOUSA, menor impúbere, representado por sua genitora TATIANE OLIVEIRA DA FONSECA, em face de BANCO PAN S/A.
Alega, em resumo, que a parte autora procurou o banco réu com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo assinado contrato nº. 767715807-8 em 12/12/22 e recebido a quantia de R$ 1.666,00.
No entanto, ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informado que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado tradicional, mas de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade esta muito mais onerosa.
Diante disso, a parte autora requer: a) a concessão da tutela provisória de urgência para cessar imediatamente o desconto no benefício previdenciário referente à contratação de cartão de crédito com RCC e RMC; b) a declaração de nulidade do(s) contrato(s) de cartão de crédito com RCC e RMC; c) a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com o saldo devedor dividido em parcelas de valores iguais ou inferiores ao já descontado; d) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em contestação, o Banco PAN arguiu as seguintes preliminares: suspensão do feito em razão da afetação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre a mesma matéria.
No mérito, o Banco PAN arguiu que: a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima, com informações expressas e claras sobre o produto contratado; o autor recebeu os valores na sua conta e utilizou o cartão, não havendo que se falar em vício de consentimento; o banco cumpriu o dever de informação, disponibilizando diversos canais e materiais informativos sobre o produto; a cobrança é regular, conforme as condições pactuadas, não havendo dívida impagável; não há defeito na prestação do serviço ou ato ilícito que enseje indenização por danos morais; e, alternativamente, em caso de anulação do contrato, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito. É o relato.
Decido.
Suspensão do Processo Indefiro o pedido de suspensão do feito pela parte ré, pois o IRDR em questão não possui efeito vinculante imediato neste juízo.
Questões de Direito 1.
Legalidade do contrato firmado. 2.
Configuração de vício de consentimento. 3.
Possibilidade de readequação contratual para empréstimo consignado tradicional. 4.
Existência e extensão de dano moral.
Questões de Fato 1.
Existência de falha no dever de informação pela instituição financeira. 2.
Circunstâncias da contratação, incluindo a comunicação prévia ao autor. 3.
Impactos financeiros e emocionais da modalidade contratada no autor.
Distribuição do Ônus da Prova Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência da parte autora.
Caberá ao réu demonstrar que cumpriu adequadamente o dever de informação, apresentando: cópia integral do contrato assinado.
Documentos comprobatórios da entrega e explicação do produto ao consumidor.
Prova de que os descontos ocorreram de forma legítima.
Produção de Provas A parte autora requereu o julgamento antecipado da de lide.
Observa-se que a parte ré requereu de forma genérica na contestação a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
Defiro o pedido para requisição dos extratos bancários da conta da autora no mês em que foi realizado a transferência alegada pelo réu.
Declaro o processo saneado.
Faculto às partes requererem esclarecimentos ou ajustes na presente decisão no prazo de 15 dias.
Após, venha conclusos para análise das solicitações.
Se não for apresentado nenhum pedido de esclarecimentos ou ajustes, requisite-se por meio do SISBAJUD os extratos bancários da conta da autora no mês em que foi realizado a transferência alegada pelo réu.
P.
I.
C.
Mossoró, 20 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
28/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 07:13
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
06/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
25/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
18/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:15
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809383-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: F.
O.
D.
S.
Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 126974199 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID xxxx no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809383-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: F.
O.
D.
S.
Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13 Advogado do(a) AUTOR WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "(…) concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com base no art. 300, caput, parágrafos 1º e 2º do CPC, a fim de que o demandado cesse imediatamente o desconto no benefício previdenciário do(a) autor(a) referente a contratação de cartão de crédito com RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) e RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal, até que haja a conversão do RMC para a modalidade de consignado tradicional. É o que desde logo se requer;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque o negócio jurídico celebrado entre as partes não se revela, em sede de cognição sumária, abusivo, até porque sequer foi acostado pelo autor.
Ademais, se já suportou descontos desde dezembro/2022, não há como compreender o seu desconhecimento.
Por outro lado, conforme os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar o contrato de cartão de crédito em previsão de consignação em folha de pagamento não se evidencia, em tese, abusivo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCONSTITUIR OU DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na pactuação de pagamento de cartão de crédito mediante consignado em folha de pagamento, as compras ou saques geram uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em contracheque do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, somando-se à demonstração dos juros aplicados nas faturas mensais, denota-se que o consumidor obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual não há débito a ser declarado inexistente nem há dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 AC nº 2014.024983-2, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03/08/2017) 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0848980-18.2018.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 23/04/2019) Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da do negócio jurídico, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2024 15:01
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/04/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 14:59
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855801-09.2016.8.20.5001
Jose Bento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Paulino Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2016 08:38
Processo nº 0801065-80.2023.8.20.5135
Fernando Vital da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2023 23:17
Processo nº 0801817-82.2022.8.20.5104
Raimundo Pedro Fernandes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 14:04
Processo nº 0801481-93.2024.8.20.0000
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Otavio Ernesto Moreira
Advogado: Maxwell Raphael da Camara Sena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2024 16:37
Processo nº 0809383-08.2024.8.20.5106
Francisco Orismar de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 08:28