TJRN - 0874532-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0874532-09.2023.8.20.5001 Apelante: Delma Rodrigues do Nascimento Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Ao exame dos autos, verifico que a matéria versada (“Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”) é objeto de julgamento no REsp 2162222/PE; REsp 2162223/PE; REsp 2162198/PE; e, REsp 2162323/PE, submetidos à apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.300).
Outrossim, também se verifica que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Face ao exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria afetada.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0874532-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por DELMA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de Banco do Brasil S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que tomou conhecimento de notícias sobre desfalques nos valores das contas do PASEP, ao sabor que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de responsabilização do Bando do Brasil pela má gestão dos citados recursos, afirma que em 20/11/2023 compareceu a uma agência da parte ré e requereu o acesso às suas microfichas e extratos.
Destaca que com a posse de tais documentos, verificou que na data de 18/08/1988 (180888), possuía um saldo atualizado (SATU) em sua conta PASEP de Cz$ 12.350,00 (doze mil, trezentos e cinquenta cruzados), prosseguindo, procedeu à atualização monetária do valor que lhe deveria ter sido pago, tendo obtido o valor de R$ 9.094,51 (nove mil e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Aduz que os servidores aposentados estão sendo lesados, tendo o seu patrimônio dilapidado devido a décadas sem as correções monetárias, aponta que o Banco do Brasil falhou na prestação dos servidores de preservação dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP antes da Constituição Federal de 1988.
Ao final, pede a condenação da parte ré para que restitua o montante de R$ 9.094,51 (nove mil e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigido.
Pugnou pela gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o demandado Banco do Brasil apresentou contestação, impugnando o deferimento de justiça gratuita ao autor, e suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, defendeu, em suma, ter a atualização da conta do PASEP da parte autora obedecido aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, inexistindo, portanto, ato ilícito passível de indenização.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica a contestação, reafirmando os argumentos contidos na inicial e opondo-se a contestação.
Foi proferida decisão, na qual foram afastadas as preliminares.
Realizou-se perícia técnica contábil.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, cumpre destacar que o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado e seu respectivo complemento obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o réu trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Contudo, antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Maria Cristina Pessoa de Oliveira em face de Banco do Brasil S.A., objetivando a percepção de valores correspondentes à atualização monetária e juros referentes ao saldo do PASEP disponibilizado em conta de sua titularidade.
Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º – É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II – Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º – As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único – A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º – Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores de conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Durante o período de depósito até a reforma (aposentadoria), fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP. É certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional.
Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora.
Salvo melhor juízo, entendo merecer parcial acolhida a pretensão da exordial.
Nesse contexto, após a confecção da prova pericial, se impele o reconhecimento do crédito, em favor da parte autora, ao qual se agregam juros remuneratórios, com base na TJLP e no RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver, conforme determina o art. 12 da Lei nº 9.365/96, e a Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 2.131/94.
Depreende-se, portanto, da legislação de regência, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Há que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso em comento, é a instituição bancária ora ré.
Logo, conclui-se que, no particular, o réu não procedeu ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do autor, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença.
Portanto, deverá a parte autora ser indenizada com a quantia definida no laudo pericial, a saber, R$ 693,50 (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta centavos). (ID. 132867186).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial para condenar o requerido Banco do Brasil S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 58.911,35 (cinquenta e oito mil, novecentos e onze reais e trinta e cinco centavos), valor atualizado monetariamente e acrescido de juros até 17 de fevereiro de 2025.
Oficie-se ao NUPEJ para que libere o valor remanescente dos honorários periciais.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 24 de junho de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874532-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, vislumbro que a parte que requereu a perícia contábil é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos relativos à perícia.
Após, oficie-se o Núcleo de Perícia do TJRN para que designe perito contábil habilitado para realização da prova que deferi.
Arbitro os honorários periciais em R$ 826,48, ante a complexidade da matéria, de acordo com a Tabela Anexa à Resolução nº 063/2009.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em até 30 (trinta) dias, contados da nomeação do perito pelo Núcleo de Perícia do TJRN.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dele tomem ciência e possam se manifestar.
Em seguida, com ou sem manifestação das partes, faça-se a conclusão para sentença.
P.I.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874532-09.2023.8.20.5001 Polo ativo DELMA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0874532-09.2023.8.20.5001 Apelante: Delma Rodrigues do Nascimento Advogada: Dra.
Maria Lucia Cavalcanti Jales Soares Apelado: Banco do Brasil S.
A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
VIABILIDADE.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO TEM CONHECIMENTO DO ALEGADO DANO.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRINCÍPIO ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA NESTE LAPSO TEMPORAL.
INVIABILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO §4º, DO ART. 1.013, DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) (…) “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Delma Rodrigues do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., com base no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito com resolução do mérito.
Ato contínuo, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, depois de discorrer sobre o tema da prescrição e seu termo inicial, a parte Apelante aduz que “Não se pode estabelecer como termo a quo do início do prazo a data da aposentadoria, visto que nesta data tão somente houve o resgate dos valores do PASEP, em relação aos quais havia presunção de terem sido corretamente atualizados, não havendo conhecimento do dano.” Sustenta que a prescrição da sua pretensão não pode ser imputada em seu desfavor, “pois somente a partir do momento em que foi noticiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema nº 1.150 a recorrente tomou ciência da possibilidade de dano e somente quando recebeu o extrato e as microfichas e os submeteu à análise contábil e tomou ciência do desfalque ocorrido, a partir daí é que começou a contagem do prazo prescricional.” Assevera que “Nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em razão de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, deve-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil contado da data do efetivo conhecimento da insuficiência do saldo disponível junto à sua conta do PASEP.” Defende que “o prazo prescricional no caso em concreto apenas passou a transcorrer quando a parte recorrente teve ciência inequívoca dos danos causados pelo Banco Réu, no momento em que, na data de 20/11/2023, obteve os extratos e as microfichas com os valores históricos e, do cotejo com a planilha de cálculos elaborada por meio de sua assessoria contábil e jurídica, verificou que o Banco do Brasil não atualizou o saldo das contas individuais do PASEP segundo os índices legais.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para “afastar a prescrição declarada, com a consequente análise do mérito e julgamento pela procedência da condenação do banco recorrido ao ressarcimento dos valores pleiteados nos moldes da inicial, com a condenação nas custas e honorários advocatícios.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24951410).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição da pretensão autoral e da viabilidade da causa ser considerada madura para julgamento nesta egrégia Corte, neste momento processual.
No que diz respeito a prescrição da pretensão autoral, cujo afastamento é objeto principal das razões recursais, cumpre-nos observar que na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, fica evidenciado que a pretensão indenizatória com base na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Com efeito, a parte Autora, Apelante, afirma que apesar de ter sacado o saldo da sua conta PASEP quando se aposentou, somente tomou conhecimento da existência dos desfalques e irregularidades nesta conta “no momento em que, na data de 20/11/2023, obteve os extratos e as microfichas com os valores históricos e, do cotejo com a planilha de cálculos elaborada por meio de sua assessoria contábil e jurídica.” Não obstante, com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT – AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Cantarino – 5ª Turma Cível – j. em 03/11/2023 – destaquei). “EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
II.
Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJMS – AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002 – Relator Desembargador Lúcio R. da Silveira – 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023 – destaquei). “EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento.” (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Desembargador Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que de acordo com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente de suposta má administração das contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial deste prazo “é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Bem como que, consoante a jurisprudência supracitada, este dia é a data do saque do saldo, realizado pelo titular da conta, com base no Princípio da Actio Nata.
Nesse contexto, considerando que a parte Autora efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 08/08/2018, verifica-se que esta é a data do conhecimento inequívoco dos supostos desfalques, bem como, tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 19/12/2023, constata-se que esta Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Não sendo, portanto, alcançada pela prescrição.
Por conseguinte, não se vislumbra possível o julgamento do mérito da demanda neste momento processual, diante da potencialidade de melhor instrução probatória, deixando-se de aplicar o §4º, do art. 1.013, do CPC, para que o Magistrado que preside o feito decida sobre o mérito da pretensão autoral.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a prescrição da pretensão autoral reconhecida no primeiro grau e, por consequência lógica, desconstituir a sentença questionada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874532-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
22/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0874532-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por DELMA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do réu BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega que ao saber que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de responsabilização do Banco do Brasil pela má gestão dos citados recursos, compareceu a uma agência do Réu em 20/11/2023 e requereu o acesso às suas microfichas e extratos.
Aduz, que realizou cálculos e verificou que o valor sacado na data da sua aposentadoria afigurava-se sobremaneira menor do que o montante ao qual realmente teria direito.
Afirma, assim que sobre o saldo da referida conta houve equivocada conversão e correção da moeda, deixando de ser corrigido monetariamente, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de onde se extrai o direito da parte autora de ser ressarcida de todos os valores que lhe são devidos.
Desse modo afirma que houve equivocada conversão e atualização.
Assim, requereu a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 9.094,51 (nove mil e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Juntou documentos.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação onde impugnou o pedido de Justiça Gratuita, alegou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e prejudicial de mérito referente a prescrição decenal.
No mérito suscitou a regular correção monetária dos valores referentes ao PASEP da autora, bem como arguiu a inexistência de prática ilícita pelo banco réu. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça Gratuita solicitado pela parte autora, alegando que este é funcionária pública aposentada e pode arcar com os custos do processo.
Saliento, entretanto, que tal benefício foi concedido à autora, após apresentação de contracheque desta.
Rejeito, assim, a impugnação à Justiça Gratuita.
Mantenho o benefício.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil O banco alega a ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer gestão sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL).
Todavia, restou decidido pelo STJ nos REsp nº 1.895.936, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Fixando a seguinte Tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Da Incompetência da Justiça Comum Considerando o aludido anteriormente quanto a legitimidade do Banco do Brasil em figurar polo passivo, consubstanciada está a competência da Justiça Comum Estadual para esta demanda.
Rejeito, assim, esta preliminar suscitada.
Da Prescrição Decenal Considerando que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP.
Qual seja 08.08.2018 e a ação foi proposta em 19.12.2023.
Não merecendo ser acolhida tal preliminar.
Da Prescrição Quinquenal Conforme preceitua o art. 219, §5º do CPC passo a me manifestar acerca da prescrição quinquenal à presente demanda.
O STJ, no julgamento de tema afetado em sede de recurso repetitivo (Tema 545), definiu tese no sentido da prescrição quinquenal das ações que tenham por objeto a cobrança de saldo de PIS/PASEP: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDO PIS/PASEP.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEMANDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Precedentes.
Recurso Especial a que se dá provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1205277/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Assim, resta claro que a parte autora teve ciência do valor constante em sua conta referente ao PASEP na data de 08.08.2018, quando realizou saque do montante, conforme atesta seu EXTRATO-PASEP colacionado pela própria parte autora junto à inicial (ID. 112771006).
Todavia, somente protocolou a ação em 19.12.2023.
Ultrapassados, então, os cinco anos.
Assim, reconheço a prescrição quinquenal.
Neste sentido, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil extingo o feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 10º do Código de Processo Civil.
Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos as obrigações decorrentes da sucumbência da demandada.
P.R.I.
NATAL/RN, 23 de abril de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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