TJRN - 0861200-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861200-09.2022.8.20.5001 Polo ativo ROMARIO SILVA DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR MANDADO E PELOS CORREIOS FRUSTRADAS.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE NÃO RESIDIR O EXECUTADO NO ENDEREÇO INDICADO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 256 E 257 DO CPC.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS – LTDA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução propostos por ROMÁRIO SILVA DE SOUZA - ME, julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da citação por edital.
Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez) por cento do valor da causa.
Nas razões recursais (Id 23337865), o apelante defende que “através de simples análise dos autos de nº 0833447-24.2015.8.20.5001 (Execução de Título Extrajudicial), tem-se que esta Apelante buscou exaurir todos os meios de citação, não restando outra alternativa, senão a citação por edital”.
Sustenta que “foram realizadas 02 (duas) tentativas de citação do Executado/Apelado através de oficial de justiça (ids. 4867960 e 18112611), sem êxito.
Não apenas isso, mas fora realizada outra tentativa de citação através de endereço localizado em pesquisa ao sistema SERASA, desta vez, através de AR, mas também sem sucesso (id. 10577174)”.
Afirma que “quando do comparecimento do Oficial de Justiça ao local (Rua Construtor Severino Bezerra, no Loteamento Alto da Torre, Bairro Redinha), não foi possível citar o Executado/Apelado, por ser desconhecido no local (id. 4867960).
Assim, esta Apelante, intimada a se manifestar sobre tal certidão, requereu a expedição de ofício às Instituições Financeiras, bem como a Receita Federal e pesquisa RENAJUD, o que foi deferido pelo juízo, vide despacho de id. 6285642”.
Alega que “realizada a consulta nos sistemas BACEJUD e INFOJUD, fora encontrado o mesmo endereço fornecido em sede de inicial.
Assim, esta Apelante, buscando exaurir todos os meios possíveis para a localização da parte Requerida, realizou consulta ao sistema Serasa Experian, encontrando um endereço diverso, requerendo a citação do Executado (ids. 7766970 e 7767009)”.
Aduz que “fora determinada a renovação da citação nos endereços informados.
Contudo, também não obteve êxito, conforme certidão de id. 18112611”.
Aponta que “esta Apelante requereu a inserção dos dados da pessoa física, Sr.
ROMÁRIO SILVA DE SOUZA, posto que se trata de um empresário individual, possuidor de responsabilidade ilimitada no que tange as obrigações assumidas durante a atividade empresarial (id. 19579690).
Ocorre que, para surpresa desta Exequente/Apelante, o pleito foi indeferido (id. 24115767), esgotando assim, todos os meios e tentativas cabíveis para a citação da parte Executada nos autos principais.
Assim, não restou outra alternativa, senão a Citação por Edital”.
Ressalta que “não há porque se falar em nulidade da citação, vez que esgotados todos os meios cabíveis, visto que o próprio Juízo indeferiu o pedido de consulta no endereço dos titulares da empresa, embora se tratasse de empresário individual”.
Acrescenta que “de forma equivocada, foi a pesquisa de endereço da pessoa física, utilizada como fundamento para procedência dos embargos à execução.
Desse modo, a Apelante, em já evidente prejuízo econômico, face a ausência de localização do executado/apelado, do indeferimento de inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda por se tratar de empresário individual, ainda fora condenada em honorários sucumbenciais dativos.”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a sentença, julgando a demanda totalmente procedente quanto aos pleitos autorais em face da Recorrida”.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23337921).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso é a análise da sentença que julgou procedentes os embargos à execução manejados pelo executado/recorrido e declarou a nulidade da citação editalícia.
A citação por edital é medida cabível quando há o esgotamento prévio das diligências de localização da parte ré e incerteza acerca de seu paradeiro.
Neste sentido, cito o estabelecido nos arts. 256 e 257 do CPC, verbis: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
No caso concreto, ao examinar os autos, verifico que foram empreendidas diversas diligências para a localização do executado, sendo todas infrutíferas para tal finalidade, tendo, inclusive, o Exequente postulado outras medidas neste sentido, as quais foram indeferidas pelo Juízo a quo.
A tentativa de Citação por Mandado e via Correios restaram negativas, nos termos das Certidões de Id 4867960 e 18112611 e do AR de Id 17277066 dos autos executivos.
Ademais, ao contrário do alegado pela parte embargante/apelada, a lei não exige que se realize, antes da citação por edital, pesquisa junto aos sistemas judiciais (RENAJUD, BACENJUD E JUCERN) .
Assim, possível reconhecer que a citação por edital realizou-se de forma regular, exatamente em face do desconhecimento absoluto do paradeiro da parte requerida, restando pontualmente caracterizada a hipótese de cabimento prevista na legislação.
Por estas razões entendo que a citação editalícia do executado, ora recorrido, é medida válida, pois atende as hipóteses previstas na Lei Processual, preenchendo, ainda, os requisitos legais necessários.
No mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
REJEIÇÃO.
EXEQUENTE QUE REALIZOU DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, AS QUAIS FORAM INFRUTÍFERAS.
PESQUISA DO RENAJUD QUE TAMBÉM SE RESTOU NEGATIVA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS.
NÃO CABIMENTO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA, HAJA VISTA INEXISTÊNCIA DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE CITAÇÃO DO SÓCIO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PROCURAÇÃO QUE LHE OUTORGUE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE OBEDECEU AOS REQUISITOS LEGAIS.
CONTRATO QUE EMBASA A EXECUÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO.
ERRO NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONSTATADA.
PROCEDIMENTO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA JUNTAMENTE COM SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MACAÍBA, O QUAL É PERITO AVALIADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804020-74.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO REALIZADO VIA EDITAL.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR MANDADO E AR.
FRUSTRAÇÃO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE NÃO RESIDIR O EXECUTADO NO ENDEREÇO INDICADO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL.
ARTIGOS 256 E 257 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS OUTRAS NA BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826580-15.2015.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DO ATO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835610-93.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Desse modo, inexiste irregularidade no procedimento adotado em primeira instância, não havendo que se falar em nulidade.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, declarando a validade do ato de citação por edital levado a efeito na execução e dos atos processuais posteriores, de modo a julgar improcedentes os embargos à execução, com inversão dos ônus da sucumbência. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861200-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
15/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000186-10.2006.8.20.0154
Joao Rodrigues de Souza
Maria Rodrigues de Souza
Advogado: Estenio Luiz Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2006 00:00
Processo nº 0855310-02.2016.8.20.5001
Elisimar Lopes da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2016 11:31
Processo nº 0800966-31.2022.8.20.5108
Maria Luciene de Souza Dias
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2022 09:02
Processo nº 0870350-77.2023.8.20.5001
Lairton Galvao de Lima Tavares
Eduardo Walderez Flor
Advogado: Nicholas Cardoso Lemos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 07:35
Processo nº 0870350-77.2023.8.20.5001
Lairton Galvao de Lima Tavares
Eduardo Walderez Flor
Advogado: Arsenio Celestino Pimentel Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 14:46