TJRN - 0809153-63.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809153-63.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDIFICIO WEST PALACE Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Demandado: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DESPACHO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte autora na impugnação e em sua última petição.
Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
24/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:32
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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17/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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27/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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27/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 (Portaria nº 1343, de 11.12.2023 - CGJ) Processo nº 0809153-63.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDIFICIO WEST PALACE Advogado: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - OAB/RN 14030 Parte ré: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB/RN 1695 DECISÃO Vistos etc., em correição.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Redistribua-se o presente feito, por sorteio, entre as demais unidades judiciárias com a mesma competência deste Juízo, nos moldes do art. 63, §3º da LC 758, de 26.06.2024.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
06/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:14
Declarada suspeição por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
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31/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809153-63.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDIFICIO WEST PALACE Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 126772815 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 126772815 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
20/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/07/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/07/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/07/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809153-63.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDIFICIO WEST PALACE Advogado: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - OAB/RN 14030 Parte ré: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB/RN 1695 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por EDIFÍCIO WEST PALACE, representado por seu síndico VITOR MONTENEGRO DE OLIVEIRA, ambos qualificados à exordial por intermédio de procuradora judicial, em desfavor da CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: 1 – É cliente da concessionária demandada, usuário dos serviços de fornecimento de água e esgoto, através do contrato com matrícula de nº 8930597; 2 – É constituído por 46 unidades e paga mensalmente o valor mínimo de R$ 2.472,04 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e quatro centavos) para o fornecimento mínimo de 460 m³, sendo o mínimo de 10 m³ por unidade; 3 – Vem enfrentando problemas com o abastecimento de água ocasionado pela demandada, necessitando, constantemente, adquirir carros-pipa para suprir a demanda de água, elevando, assim, suas despesas.
Ao final, afora a inversão do ônus da prova, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela, no escopo de determinar que a concessionária demandada forneça, de forma adequada, contínua e em quantidade suficiente, o serviço de abastecimento de água naquele residencial, ainda que, para essa finalidade, precise fornecer carros pipas, ou custeie esse fornecimento, sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, condenando-se a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados no importe de R$ 34.320,00 (trinta e quatro mil e trezentos e vinte reais), compreendendo as despesas extras com carros-pipas, e a fim de ser igualmente ressarcido com as futuras contratações de carros-pipas que, eventualmente, venha a ser necessárias no curso da lide, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Custas judiciais pagas, ao ID de nº 120303697. É o relatório.
Decido a seguir.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa à antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que o demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que diz respeito ao fornecimento adequado e contínuo dos serviços de abastecimento de água no condomínio residencial demandante, haja vista que o mesmo vem honrando com o pagamento das faturas, sem que ocorra, contudo, a contraprestação total pela concessionária ré, configurando, assim, a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, tendo em vista que o demandante está sendo privado de um serviço de uso essencial, que é o abastecimento de água.
Outrossim, o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza satisfativa, no sentido de determinar que a parte ré FORNEÇA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de abastecimento de água ao condomínio consumidor EDIFÍCIO WEST PALACE, de forma contínua e nos moldes contratados, sob pena de arcar com as despesas comprovadas na aquisição de carros-pipa para abastecimento da unidade de consumo, até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
21/05/2024 07:53
Recebidos os autos.
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21/05/2024 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
 - 
                                            
21/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2024 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/04/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809153-63.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDIFICIO WEST PALACE Advogada: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - OAB/RN 14030 Parte ré: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que o(a) autor(a), percebendo os rendimentos especificados nos IDs de nº 119507198 e 119507199, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
19/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFÍCIO WEST PALACE.
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19/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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