TJRN - 0829222-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829222-77.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JORGE LUIS DE FREITAS LIBERATO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021, PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.137, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar, em parte, provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por sua procuradora, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0829222-77.2023.8.20.5001, ajuizada contra si por JORGE LUIS DE FREITAS LIBERATO, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, forte no artigo 487, I do CPC julgo procedente o pedido para: 1°) reconhecer o direito da parte autora à promoção para a Classe “J”, do Nível 1; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, corrigidos e atualizados unicamente pela SELIC, nos termos da EC n° 113/2021 - desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC;” Irresignado, o município demandado busca a reforma da sentença.
Nas suas razões (ID 23830066), defendeu, em síntese, que “(...) o Supremo Tribunal Federal já conheceu da existência de repercussão geral quanto a matéria, julgando o mérito no Tema 1.137, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do Artigo 8º, e a legalidade da suspensão da concessão de vantagens que afetem diretamente a remuneração dos servidores pelo período estabelecido pela LC 173/2020.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para se reformar a sentença, julgando-se improcedente o pleito autoral.
A autora apresentou contrarrazões (ID 121214680), postulando, em suma, o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da aplicação das Leis Complementares 173/2020 e 191/2022 e, consequentemente, ao afastamento da condenação do ente municipal a proceder à promoção do autor na Classe J, com efeitos retroativos.
Pois bem.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que, consoante o disposto no art. 8º da LC nº 173, de 27 de maio de 2020, os Estados e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos de contar o tempo de serviço prestado de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Sobre tal questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como tendo natureza de repercussão geral (Tema 1.137) no RE nº 1.311.742, no qual restou pacificado o entendimento que é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Assim, verifica-se as proibições elencadas nos artigos 7º e 8º possuem natureza afeta ao direito financeiro, cujo objetivo é permitir aos entes da federação a contenção de gastos com o funcionalismo, sem que caracterize afronta ao princípio da irredutibilidade da remuneração do servidor público, haja vista o caráter temporário.
Desta forma, para fins de promoção horizontal, entre classes, o lapso temporal de 28/05/2020 até 31/12/2021 não pode ser contado como período aquisitivo, nos termos do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
In casu, verifico que prospera as alegações do apelante, de que o apelado não teria completado os requisitos temporais para promoção na Classe J do nível e classe que já se encontrava (PN1 “H”) exigidos pelo art. 16, §1º da LCM 058/04 (16, §1º), ao se excluir o lapso temporal de 28/05/2020 a 31/12/2021, determinado pela Lei 173/2020.
Nesse ponto, entendo que a sentença merece ser reformada, uma vez que suspenso o lapso temporal de 28/05/2020 até 31/12/2021 para fins de promoção, e, com a retomada da contagem do período aquisitivo para alcançar nova promoção em 01º/01/2022, deve ser reconhecido ao autor o direito ao enquadramento no Nível I, Classe “I”, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2023.
Sobre o tema, invoco a jurisprudência: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO NA CLASSE N DO N2.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 173/20 E 191/22.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.137.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO NA CLASSE M DO NÍVEL QUE JÁ SE ENCONTRA, SEM PREJUÍZO DAS EVOLUÇÕES ANTERIORES ESPECIFICADAS NA SENTENÇA.
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0916260-64.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para condenar o Município de Natal a promover o autor na Classe I do Nível 1, com os efeitos financeiros retroativos a 01/01/2023, sem prejuízo das evoluções anteriores na carreira especificadas na sentença, respeitada a prescrição quinquenal. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829222-77.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
14/03/2024 12:34
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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