TJRN - 0821869-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0821869-20.2022.8.20.5001 EXEQUENTE(S): RAISSA COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 162641414) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 14.183,67 (quatorze mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18/06/2025, conforme ID 158446409.
Em relação ao cálculo do desconto previdenciário, aplica-se, no caso, o regime de COMPETÊNCIA.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 158446415), em favor de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO, OAB/RN n° 14.850, CPF n° *90.***.*08-46, consoante petição de ID 158443788.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/09/2025 13:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:12
Evoluída a classe de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 13:11
Processo Reativado
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23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:03
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:26
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2022 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2022 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 19:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2022 07:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/07/2022 23:59.
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24/07/2022 07:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:15
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 00:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
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13/04/2022 05:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2022 05:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 18:24
Declarada incompetência
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10/04/2022 16:18
Conclusos para decisão
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10/04/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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